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Retenção de tributos federais pelos Poderes Legislativo e Judiciário: obrigação confirmada pela Receita Federal

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retenção de tributos federais pelos Poderes Legislativo e Judiciário
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A retenção de tributos federais pelos Poderes Legislativo e Judiciário é uma obrigação prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 289/2018. Esta orientação confirma que todos os poderes da União, não apenas o Executivo, estão sujeitos às normas de retenção tributária quando efetuam pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 289 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de telefonia que mantém diversos contratos com órgãos e entidades do Poder Público, incluindo os Poderes Legislativo e Judiciário. O questionamento central da empresa era se as retenções previstas no art. 64 da Lei nº 9.430/96 (regulamentado pela IN RFB nº 1.234/2012) se aplicariam aos valores pagos por órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo em decorrência da contratação de serviços.

A dúvida surgiu porque, na interpretação da consulente, o termo “Administração Pública Federal Direta” se referiria somente ao Poder Executivo e aos órgãos que compõem a estrutura deste Poder, com base no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967 e no art. 1º do Decreto nº 99.244/1990.

Fundamentos Legais Analisados

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
  • Art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
  • Art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
  • Art. 1º do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990
  • Arts. 2º e 37 da Constituição Federal de 1988

Interpretação da Expressão “Administração Pública Federal Direta”

O cerne da consulta estava na definição do sentido e alcance da expressão “órgãos da administração pública federal direta”, utilizada no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 1.234/2012.

A Receita Federal esclareceu que a expressão “administração pública” deve ser interpretada em sentido amplo e subjetivo, compreendendo todo o conjunto dos órgãos que compõem as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno que executam atividades administrativas, não se limitando apenas aos órgãos do Poder Executivo.

Segundo a análise da autoridade fiscal, embora o Decreto-Lei nº 200/1967 e o Decreto nº 99.244/1990 apresentem uma definição mais restrita da administração pública direta, limitando-a à estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, isso ocorre apenas porque esses decretos se referem especificamente à organização administrativa do Poder Executivo Federal.

Funções Típicas e Atípicas dos Poderes

A Solução de Consulta destacou que, conforme o art. 2º da Constituição Federal, os poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e todos eles desempenham tanto funções típicas quanto atípicas.

Enquanto a função administrativa é atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo, ela também está presente nos demais Poderes da União. Os Poderes Legislativo e Judiciário, além de suas funções primárias/típicas (legislar e julgar, respectivamente), exercem funções administrativas, como por exemplo:

  • Quando um órgão de um Tribunal realiza licitação para contratação de serviços de suporte técnico para equipamentos telefônicos
  • Quando um órgão administrativo de uma Casa Legislativa realiza licitação para aquisição de equipamentos médicos

Esses órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no exercício de funções administrativas, são considerados parte da Administração Direta da União.

Fundamentação Constitucional

A retenção de tributos federais pelos Poderes Legislativo e Judiciário encontra respaldo no art. 37 da Constituição Federal, que se refere expressamente à “Administração Pública Direta (…) de qualquer dos Poderes da União”. Essa redação deixa claro que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário também possuem suas Administrações Públicas Diretas.

A Receita Federal observou que nosso regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de funções, mas sim o regime de especialização de funções, permitindo que todos os poderes exerçam, além de suas atribuições principais, funções administrativas atípicas.

Tributos Sujeitos à Retenção

De acordo com o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços estão sujeitos à retenção na fonte dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • Contribuição para o PIS/PASEP

Essas retenções são feitas a título de antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação a cada um desses tributos, podendo os valores retidos serem compensados pelo contribuinte com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

Impactos Práticos para Fornecedores e Prestadores de Serviço

Para as empresas que fornecem bens ou prestam serviços aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, a orientação da Receita Federal traz importantes implicações práticas:

  1. Os valores recebidos desses órgãos sofrerão retenção dos tributos federais mencionados
  2. Os prestadores de serviço devem considerar essas retenções em seu planejamento financeiro
  3. Os valores retidos poderão ser utilizados para compensar os tributos devidos pela empresa
  4. As empresas devem estar atentas às alíquotas aplicáveis, que variam conforme a natureza do serviço prestado ou bem fornecido

É importante ressaltar que a obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetua o pagamento, e os valores retidos são considerados como antecipação dos tributos devidos pelo contribuinte, sendo levados a crédito das respectivas contas de receita da União.

Conclusão da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que os pagamentos efetuados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens estão sujeitos à retenção de tributos federais pelos Poderes Legislativo e Judiciário, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e regulamentada pelo inciso I, do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012.

Esta Solução de Consulta nº 289/2018 da Cosit, disponível no site da Receita Federal, reforça o entendimento de que todos os poderes da União, no exercício de funções administrativas, estão sujeitos às mesmas obrigações tributárias, independentemente de se tratar do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

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