A retenção de tributos em cooperativas de trabalho médico é um tema que frequentemente gera dúvidas entre contribuintes e contadores. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 15 – Cosit, de 14 de março de 2018, esclareceu diversos aspectos relacionados ao tratamento tributário aplicável aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas singulares de trabalho médico, especialmente quando estas atuam como intermediárias de serviços prestados por cooperados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Contexto da norma
A consulta foi formulada por uma federação de cooperativas de trabalho médico, representando suas associadas, que são cooperativas singulares de determinadas especialidades médicas. Essas cooperativas prestam serviços médicos tanto para o mercado da saúde suplementar quanto para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Um ponto relevante da consulta diz respeito à inclusão de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) nos quadros de cooperados, prática adotada a partir de janeiro de 2012. Essa situação gerou questionamentos sobre as regras de retenção de tributos aplicáveis, especialmente considerando as diferenças entre cooperados pessoas físicas e jurídicas.
IRRF: Diferenças entre cooperados pessoas físicas e jurídicas
De acordo com a Solução de Consulta nº 15/2018, o tratamento tributário varia conforme a natureza do cooperado. Vejamos:
Cooperados pessoas físicas
Quando os serviços são prestados por cooperados pessoas físicas, a pessoa jurídica contratante deve reter o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% sobre o valor dos serviços pessoais prestados, com fundamento no art. 652 do RIR/1999 (atual art. 719 do RIR/2018).
Esta retenção é feita em nome da cooperativa singular e funcionará como antecipação do imposto devido pelos cooperados pessoas físicas. A cooperativa, por sua vez, deve compensar esse valor retido quando efetuar o pagamento individual a cada cooperado que prestou o serviço.
Cooperados pessoas jurídicas
Já quando os serviços são prestados por cooperados pessoas jurídicas, como as EIRELI, a contratante deve reter:
- IRRF à alíquota de 1,5%, com base no art. 647 do RIR/1999 (atual art. 714 do RIR/2018);
- CSLL à alíquota de 1%;
- COFINS à alíquota de 3%;
- PIS/PASEP à alíquota de 0,65%.
Estas retenções são feitas em nome de cada cooperado pessoa jurídica e consideradas como antecipação dos tributos por eles devidos.
Comissão ou taxa de administração
Sobre o valor correspondente à comissão ou taxa de administração cobrada pela cooperativa singular, quando esta atua como intermediadora, também incide a retenção de IRRF à alíquota de 1,5%, com base no art. 651, inciso I do RIR/1999 (atual art. 718 do RIR/2018).
Contribuições previdenciárias: regime aplicável
Quanto às contribuições previdenciárias, a Solução de Consulta esclarece que:
Quando configurada a regular prestação de serviço por pessoa física como pessoa jurídica cooperada (nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005), a obrigação pela retenção de 11% sobre a remuneração do contribuinte individual cabe à pessoa jurídica cooperada, e não à contratante quando do repasse do valor pela prestação do serviço.
Além disso, a pessoa jurídica cooperada também fica responsável pelo recolhimento da contribuição patronal no percentual de 20% sobre a remuneração do profissional.
A Receita Federal esclarece que não se aplica, neste caso, o disposto no art. 225 da IN RFB nº 971/2009, que trata da desconsideração da pessoa jurídica para fins previdenciários. Isso porque o dispositivo fica restrito a situações em que não se tratam de serviços intelectuais ou quando há desvirtuamento na aplicação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005.
Obrigações acessórias e segregação de valores nas faturas
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à forma de faturamento e segregação de valores para fins de retenção dos tributos. Nesse sentido:
- A cooperativa singular deve emitir fatura e nota fiscal apenas em relação ao valor correspondente à sua comissão ou taxa de administração;
- Nas faturas emitidas, a cooperativa deve segregar as parcelas referentes aos serviços pessoais dos cooperados pessoas físicas dos serviços prestados pelos cooperados pessoas jurídicas;
- As faturas devem ser acompanhadas das notas fiscais emitidas pelos cooperados pessoas jurídicas.
Esta segregação é fundamental para a correta aplicação das retenções tributárias, evitando problemas futuros com o fisco.
Retenção no repasse aos cooperados
Um ponto que merece destaque é que não haverá retenção pelas cooperativas singulares no repasse feito por estas às cooperadas, pessoas físicas ou jurídicas. Isso porque:
- No caso de cooperado pessoa física, a cooperativa apenas compensa o IRRF de 1,5% já retido pela contratante;
- No caso de cooperado pessoa jurídica, não há retenção do imposto de renda pela cooperativa no repasse.
A cooperativa singular é responsável pelo fornecimento do comprovante de rendimentos ao cooperado pessoa física, bem como por incluir tais rendimentos e as respectivas retenções de IRRF na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Regras específicas para órgãos públicos federais
Vale ressaltar que se a fonte pagadora for um órgão público federal ou uma das pessoas jurídicas enumeradas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e art. 34 da Lei nº 10.833/2003, o procedimento de retenção deve seguir a disciplina do art. 26 da IN RFB nº 1.234/2012, e não as regras gerais apresentadas anteriormente.
Impactos práticos para as cooperativas médicas
A correta aplicação das regras de retenção de tributos em cooperativas de trabalho médico traz diversos impactos práticos:
- Necessidade de adaptação dos sistemas de faturamento para permitir a segregação dos valores referentes aos diferentes tipos de cooperados;
- Revisão dos contratos com os cooperados pessoas jurídicas para garantir a conformidade com a legislação;
- Implementação de controles para compensação do IRRF retido no pagamento aos cooperados pessoas físicas;
- Atenção às obrigações acessórias, como a emissão de comprovantes de rendimentos e a apresentação da DIRF.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 15/2018 da Cosit trouxe importantes esclarecimentos sobre a retenção de tributos em cooperativas de trabalho médico, especialmente no contexto da participação de pessoas jurídicas como cooperadas. Esses esclarecimentos contribuem para a segurança jurídica das cooperativas e seus cooperados, evitando autuações fiscais e garantindo o correto cumprimento da legislação tributária.
É fundamental que as cooperativas de trabalho médico estruturem adequadamente seus processos de faturamento, retenção e repasse de valores, observando as particularidades de cada tipo de cooperado e as respectivas obrigações tributárias aplicáveis.
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