Home Soluções por Setor Clínicas e Hospitais Retenção de tributos em cooperativas de trabalho médico: entenda o tratamento para cooperados pessoas físicas e jurídicas
Clínicas e HospitaisNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções por Setor

Retenção de tributos em cooperativas de trabalho médico: entenda o tratamento para cooperados pessoas físicas e jurídicas

Share
retenção de tributos em cooperativas de trabalho médico
Share

A retenção de tributos em cooperativas de trabalho médico é um tema que frequentemente gera dúvidas entre contribuintes e contadores. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 15 – Cosit, de 14 de março de 2018, esclareceu diversos aspectos relacionados ao tratamento tributário aplicável aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas singulares de trabalho médico, especialmente quando estas atuam como intermediárias de serviços prestados por cooperados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Contexto da norma

A consulta foi formulada por uma federação de cooperativas de trabalho médico, representando suas associadas, que são cooperativas singulares de determinadas especialidades médicas. Essas cooperativas prestam serviços médicos tanto para o mercado da saúde suplementar quanto para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Um ponto relevante da consulta diz respeito à inclusão de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) nos quadros de cooperados, prática adotada a partir de janeiro de 2012. Essa situação gerou questionamentos sobre as regras de retenção de tributos aplicáveis, especialmente considerando as diferenças entre cooperados pessoas físicas e jurídicas.

IRRF: Diferenças entre cooperados pessoas físicas e jurídicas

De acordo com a Solução de Consulta nº 15/2018, o tratamento tributário varia conforme a natureza do cooperado. Vejamos:

Cooperados pessoas físicas

Quando os serviços são prestados por cooperados pessoas físicas, a pessoa jurídica contratante deve reter o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% sobre o valor dos serviços pessoais prestados, com fundamento no art. 652 do RIR/1999 (atual art. 719 do RIR/2018).

Esta retenção é feita em nome da cooperativa singular e funcionará como antecipação do imposto devido pelos cooperados pessoas físicas. A cooperativa, por sua vez, deve compensar esse valor retido quando efetuar o pagamento individual a cada cooperado que prestou o serviço.

Cooperados pessoas jurídicas

Já quando os serviços são prestados por cooperados pessoas jurídicas, como as EIRELI, a contratante deve reter:

  • IRRF à alíquota de 1,5%, com base no art. 647 do RIR/1999 (atual art. 714 do RIR/2018);
  • CSLL à alíquota de 1%;
  • COFINS à alíquota de 3%;
  • PIS/PASEP à alíquota de 0,65%.

Estas retenções são feitas em nome de cada cooperado pessoa jurídica e consideradas como antecipação dos tributos por eles devidos.

Comissão ou taxa de administração

Sobre o valor correspondente à comissão ou taxa de administração cobrada pela cooperativa singular, quando esta atua como intermediadora, também incide a retenção de IRRF à alíquota de 1,5%, com base no art. 651, inciso I do RIR/1999 (atual art. 718 do RIR/2018).

Contribuições previdenciárias: regime aplicável

Quanto às contribuições previdenciárias, a Solução de Consulta esclarece que:

Quando configurada a regular prestação de serviço por pessoa física como pessoa jurídica cooperada (nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005), a obrigação pela retenção de 11% sobre a remuneração do contribuinte individual cabe à pessoa jurídica cooperada, e não à contratante quando do repasse do valor pela prestação do serviço.

Além disso, a pessoa jurídica cooperada também fica responsável pelo recolhimento da contribuição patronal no percentual de 20% sobre a remuneração do profissional.

A Receita Federal esclarece que não se aplica, neste caso, o disposto no art. 225 da IN RFB nº 971/2009, que trata da desconsideração da pessoa jurídica para fins previdenciários. Isso porque o dispositivo fica restrito a situações em que não se tratam de serviços intelectuais ou quando há desvirtuamento na aplicação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005.

Obrigações acessórias e segregação de valores nas faturas

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à forma de faturamento e segregação de valores para fins de retenção dos tributos. Nesse sentido:

  1. A cooperativa singular deve emitir fatura e nota fiscal apenas em relação ao valor correspondente à sua comissão ou taxa de administração;
  2. Nas faturas emitidas, a cooperativa deve segregar as parcelas referentes aos serviços pessoais dos cooperados pessoas físicas dos serviços prestados pelos cooperados pessoas jurídicas;
  3. As faturas devem ser acompanhadas das notas fiscais emitidas pelos cooperados pessoas jurídicas.

Esta segregação é fundamental para a correta aplicação das retenções tributárias, evitando problemas futuros com o fisco.

Retenção no repasse aos cooperados

Um ponto que merece destaque é que não haverá retenção pelas cooperativas singulares no repasse feito por estas às cooperadas, pessoas físicas ou jurídicas. Isso porque:

  • No caso de cooperado pessoa física, a cooperativa apenas compensa o IRRF de 1,5% já retido pela contratante;
  • No caso de cooperado pessoa jurídica, não há retenção do imposto de renda pela cooperativa no repasse.

A cooperativa singular é responsável pelo fornecimento do comprovante de rendimentos ao cooperado pessoa física, bem como por incluir tais rendimentos e as respectivas retenções de IRRF na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

Regras específicas para órgãos públicos federais

Vale ressaltar que se a fonte pagadora for um órgão público federal ou uma das pessoas jurídicas enumeradas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e art. 34 da Lei nº 10.833/2003, o procedimento de retenção deve seguir a disciplina do art. 26 da IN RFB nº 1.234/2012, e não as regras gerais apresentadas anteriormente.

Impactos práticos para as cooperativas médicas

A correta aplicação das regras de retenção de tributos em cooperativas de trabalho médico traz diversos impactos práticos:

  • Necessidade de adaptação dos sistemas de faturamento para permitir a segregação dos valores referentes aos diferentes tipos de cooperados;
  • Revisão dos contratos com os cooperados pessoas jurídicas para garantir a conformidade com a legislação;
  • Implementação de controles para compensação do IRRF retido no pagamento aos cooperados pessoas físicas;
  • Atenção às obrigações acessórias, como a emissão de comprovantes de rendimentos e a apresentação da DIRF.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 15/2018 da Cosit trouxe importantes esclarecimentos sobre a retenção de tributos em cooperativas de trabalho médico, especialmente no contexto da participação de pessoas jurídicas como cooperadas. Esses esclarecimentos contribuem para a segurança jurídica das cooperativas e seus cooperados, evitando autuações fiscais e garantindo o correto cumprimento da legislação tributária.

É fundamental que as cooperativas de trabalho médico estruturem adequadamente seus processos de faturamento, retenção e repasse de valores, observando as particularidades de cada tipo de cooperado e as respectivas obrigações tributárias aplicáveis.

Simplifique a gestão tributária de sua cooperativa médica com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com interpretações tributárias complexas, oferecendo respostas precisas sobre retenções em cooperativas médicas.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...