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Retenção previdenciária em serviços de controle de pragas: entenda os percentuais aplicáveis

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retenção previdenciária em serviços de controle de pragas
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A retenção previdenciária em serviços de controle de pragas é um tema que gera dúvidas para muitas empresas e instituições, especialmente quanto à base de cálculo correta a ser aplicada. Este artigo analisa a Solução de Consulta nº 142 – Cosit, que esclarece questões importantes sobre a tributação desses serviços.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 142 – Cosit
Data de publicação: 28 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma universidade que havia contratado empresa optante pelo Simples Nacional para realizar serviços de monitoramento e controle de pragas (desinsetização, desratização, descupinação) nas áreas internas e externas do Hospital de Clínicas da instituição. O contrato celebrado previa a utilização de material fornecido pela contratada, sem a respectiva discriminação de valores.

A dúvida central residia sobre qual percentual utilizar para a base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária, tendo em vista que a empresa contratada aplicava 50% para dedução da base de cálculo, fundamentando-se no inciso I do artigo 122 da IN RFB nº 971/2009. A consulente, por sua vez, questionava se o serviço de controle de pragas deveria ser equiparado aos serviços de limpeza e conservação, o que alteraria significativamente o percentual aplicável.

Enquadramento dos Serviços de Controle de Pragas

De acordo com a Solução de Consulta, os serviços de imunização e controle de pragas urbanas (dedetização, desratização, descupinização e similares) devem ser considerados como serviços de limpeza e conservação. Esta classificação é respaldada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que inclui estes serviços na Subclasse 8122-2/00 “Imunização e controle de pragas urbanas” do Grupo 81.2 “Atividades de limpeza”.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, estes serviços são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, conforme estabelece o art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C, caput e inciso VI, dessa Lei. Esta classificação tem impacto direto na contribuição previdenciária, que incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, conforme o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Retenção da Contribuição Previdenciária

Os serviços de controle de pragas estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço, conforme determinado pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Entretanto, há regras específicas sobre a composição da base de cálculo dessa retenção quando há fornecimento de materiais ou equipamentos, como disposto no art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção […]

Percentuais Mínimos da Base de Cálculo

O ponto central da consulta referia-se ao percentual mínimo que deve ser considerado na base de cálculo após a dedução dos valores de materiais e equipamentos. A Solução de Consulta estabeleceu que:

  • Para serviços de imunização e controle de pragas urbanas (classificados como serviços de limpeza e conservação), a base de cálculo deve corresponder, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) do valor bruto da nota fiscal;
  • Esta regra aplica-se mesmo quando esses serviços são prestados em ambiente hospitalar;
  • O percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), aplicável à limpeza hospitalar, não se aplica aos serviços de controle de pragas, mesmo que executados em hospitais.

A Solução de Consulta esclarece que, embora prestados em ambiente hospitalar, os serviços de imunização e controle de pragas urbanas não se confundem com os serviços de limpeza hospitalar. Estes últimos possuem finalidade específica de evitar a disseminação de microrganismos responsáveis pelas infecções relacionadas à assistência à saúde, conforme definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Aplicação Prática

Para melhor compreensão, vamos a um exemplo prático de como aplicar a retenção previdenciária em serviços de controle de pragas:

Exemplo: Uma empresa foi contratada para realizar serviços de dedetização em um hospital universitário por R$ 10.000,00. O contrato prevê o fornecimento de materiais pela contratada, sem discriminação dos valores. Na nota fiscal, a empresa discriminou R$ 4.000,00 referentes a materiais.

  • Valor bruto da nota fiscal: R$ 10.000,00
  • Valor dos materiais discriminados: R$ 4.000,00
  • Base de cálculo mínima exigida (80% do valor bruto): R$ 8.000,00
  • Como a dedução de materiais (R$ 4.000,00) resultaria em base de cálculo de R$ 6.000,00, deve-se usar a base mínima de R$ 8.000,00
  • Retenção previdenciária (11%): R$ 880,00

Exceção: Discriminação de Valores no Contrato

A Solução de Consulta também esclarece que as limitações de percentuais de que trata o art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 não se aplicam quando as condições estabelecidas no art. 121 da mesma Instrução são atendidas. Isso ocorre quando:

  1. Os valores de materiais ou equipamentos estão discriminados tanto no contrato quanto na nota fiscal;
  2. Esses valores são comprovados por documentação fiscal de aquisição ou locação;
  3. O valor do material fornecido não é superior ao valor de aquisição para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

Nestes casos, os valores de materiais ou equipamentos podem ser integralmente deduzidos da base de cálculo, sem observância dos limites mínimos estabelecidos no art. 122.

Conclusões da Solução de Consulta

Em resumo, a Solução de Consulta nº 142 – Cosit estabelece que:

  1. Serviços de imunização e controle de pragas urbanas (dedetização, desratização, descupinização e similares) são considerados serviços de limpeza e conservação;
  2. Quando prestados por optantes do Simples Nacional, são tributados pelo Anexo IV da LC 123/2006, sujeitando-se à retenção da contribuição previdenciária de 11%;
  3. Quando há previsão de fornecimento de materiais em contrato sem discriminação de valores, mas com discriminação na nota fiscal, a base de cálculo mínima para retenção deve ser de 80% do valor bruto da nota fiscal;
  4. Este percentual se aplica mesmo quando o serviço é prestado em ambiente hospitalar.

A consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 275, de 26 de setembro de 2014, que já havia estabelecido o entendimento sobre a classificação dos serviços de controle de pragas como serviços de limpeza e conservação.

Implicações para as Empresas

Para as empresas que prestam serviços de controle de pragas e para os tomadores desses serviços, é essencial compreender estas regras para evitar problemas com a fiscalização e possíveis autuações. Recomenda-se:

  • Revisar contratos existentes para verificar se há discriminação dos valores de materiais e equipamentos;
  • Assegurar que as notas fiscais discriminem corretamente os valores de materiais quando aplicável;
  • Manter documentação fiscal de aquisição dos materiais para eventual comprovação perante a fiscalização;
  • Calcular corretamente a base de cálculo da retenção, observando o limite mínimo de 80% do valor bruto da nota fiscal.

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