O crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel Ex 01 da TIPI foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 367, publicada em 14 de agosto de 2017. A decisão esclareceu um ponto importante para os produtores de biodiesel quanto ao aproveitamento de créditos tributários.
Detalhes da Solução de Consulta
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número: 367/2017
– Data de publicação: 14/08/2017
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização
A consulta foi motivada por uma associação representante do setor industrial que buscava confirmar se o crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel Ex 01 da TIPI, previsto no artigo 31 da Lei nº 12.865/2013, seria aplicável ao biodiesel comercializado com o código NCM 3826.00.00 Ex 01.
A dúvida surgiu porque, embora o referido dispositivo legal mencione o código 3826.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), ele não faz referência expressa ao destaque “Ex 01” que especifica o biodiesel com alíquota diferenciada de IPI.
Vale destacar que, conforme a TIPI (à época aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, atualmente pelo Decreto nº 8.950/2016), o código 3826.00.00 possui a seguinte descrição e alíquota:
- NCM 3826.00.00: “Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos” – Alíquota: 10%
- Ex 01: “Biodiesel” – Alíquota: 0%
Fundamentos da Decisão
A COSIT baseou sua análise nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente na Regra Geral Complementar 1 (RGC/TIPI-1) e na Nota Complementar 38-1 (NC 38-1) da TIPI, que definem o biodiesel do Ex 01 como “combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil”.
Segundo a interpretação da Receita Federal, os desdobramentos “Ex” funcionam como subposições de uma posição mais genérica na TIPI. Assim, quando a legislação faz referência a produtos classificados em uma posição da TIPI (como o código 3826.00.00), essa referência inclui automaticamente os produtos classificados em seus desdobramentos “Ex”, a menos que haja exclusão expressa.
Por esse motivo, o crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel Ex 01 da TIPI está assegurado pela Lei nº 12.865/2013, mesmo sem menção específica ao “Ex 01”.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu que “a venda – quer no mercado interno, quer no mercado externo – de biodiesel classificado no código 3826.00.00 Ex 01 da TIPI, pela pessoa jurídica que o industrializa, importa na concessão de crédito presumido a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado com base na receita decorrente dessa venda, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013”.
Impactos Práticos para a Indústria de Biodiesel
Esta decisão tem relevância significativa para o setor de biodiesel, pois confirma o direito ao aproveitamento do crédito presumido nas seguintes situações:
- Vendas de biodiesel no mercado interno;
- Exportações de biodiesel;
- Operações realizadas por pessoas jurídicas que industrializam o biodiesel;
- Operações sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Com este entendimento, as empresas produtoras de biodiesel têm maior segurança jurídica para aproveitarem os créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS, contribuindo para a redução da carga tributária efetiva e, consequentemente, para o fortalecimento da competitividade do biodiesel brasileiro.
Análise Comparativa com Outros Benefícios Fiscais
O crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel Ex 01 da TIPI se insere em um contexto mais amplo de incentivos fiscais à cadeia produtiva de biocombustíveis no Brasil. O art. 31 da Lei nº 12.865/2013 não se limita ao biodiesel, estendendo-se também a outros produtos da cadeia de oleaginosas, como:
- Farinha de soja (código 1208.10.00 da TIPI);
- Óleo de soja (código 15.07);
- Margarina (código 1517.10.00);
- Farelo de soja (código 2304.00);
- Alimentos para cães e gatos (código 2309.10.00);
- Lecitina de soja (código 2923.20.00).
A interpretação adotada pela Receita Federal, portanto, confirma a política de estímulo à cadeia produtiva de biocombustíveis, alinhando-se à Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e aos compromissos do Brasil com a redução de emissões de gases de efeito estufa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 367/2017 estabelece uma interpretação importante sobre a aplicação do crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel Ex 01 da TIPI. Ela esclarece que os benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 12.865/2013 se aplicam ao biodiesel classificado como Ex 01 do código 3826.00.00, mesmo sem menção expressa a esse destaque no texto legal.
Este entendimento reforça a segurança jurídica para o setor e pode ser utilizado como base para outras interpretações similares envolvendo produtos com classificação fiscal que contenha desdobramentos “Ex” na TIPI.
Vale ressaltar que, conforme o §7º do art. 31 da Lei nº 12.865/2013, o benefício do crédito presumido aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que industrializam os produtos citados, não sendo aplicável aos meros comerciantes ou distribuidores.
As empresas do setor de biodiesel devem estar atentas às condições específicas para o aproveitamento deste crédito presumido e à necessidade de manter adequada documentação fiscal que comprove a classificação correta do produto e sua industrialização pela própria pessoa jurídica.
A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil, através do link oficial da Solução de Consulta nº 367/2017.
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