A Dedução de PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte é tema recorrente para empresas que prestam serviços a órgãos públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista. A Solução de Consulta nº 224 – Cosit, publicada em 4 de dezembro de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre o tema, especialmente quanto ao aproveitamento dos valores retidos quando excedem o montante devido no mês de apuração.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 224 – Cosit
- Data de publicação: 04/12/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que mantém contrato de locação de máquinas e equipamentos com seu único cliente, uma empresa de economia mista sujeita às regras de retenção na fonte de tributos federais, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
A consulente explicou que registra mensalmente sua receita bruta de locação seguindo o princípio da competência, porém só recebe o pagamento após seis meses acumulados de prestação de serviço, já com as retenções federais efetuadas. Isso causa um acúmulo de retenções a cada ciclo de pagamento.
Diante dessa situação, a empresa questionou sobre:
- A possibilidade de utilizar o saldo excedente de retenção das contribuições para o PIS e a COFINS para compensar débitos da mesma espécie em períodos subsequentes;
- A forma de recuperação do saldo remanescente na própria apuração das respectivas contribuições em meses subsequentes.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal se fundamentou nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 64 da Lei nº 9.430/1996 – Dispõe sobre a retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal;
- Art. 34 da Lei nº 10.833/2003 – Estende a obrigação de retenção às sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades;
- Art. 5º da Lei nº 11.727/2008 – Trata especificamente da restituição ou compensação dos valores retidos na fonte a título de PIS/PASEP e COFINS;
- Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015) – Estabelece regras para a compensação ou dedução dos tributos retidos.
Evolução do Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta apresenta uma contextualização histórica importante sobre o tema da Dedução de PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte, mostrando como o entendimento da Receita Federal evoluiu ao longo do tempo:
1. Antes da Lei nº 11.727/2008
Inicialmente, conforme a Solução de Divergência Cosit nº 8/2007, não era permitida a restituição ou compensação com outros tributos dos valores retidos na fonte a título de PIS/PASEP e COFINS. O contribuinte só podia utilizar o excedente para dedução das respectivas contribuições nos períodos de apuração seguintes.
2. Após a Lei nº 11.727/2008
Com o advento do art. 5º da Lei nº 11.727/2008, passou a ser possível a restituição ou compensação dos valores retidos na fonte quando o montante excedesse o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Essa possibilidade foi adicionada à já existente dedução em períodos posteriores.
3. Após a IN RFB nº 1.540/2015
A Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015 alterou o art. 9º da IN RFB nº 1.234/2012, modificando a forma de aproveitamento do excedente de retenção. A partir dessa alteração, os valores retidos na fonte a título de PIS/PASEP e COFINS somente podem ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção.
Portanto, foi eliminada a possibilidade de transferir o saldo para os períodos de apuração subsequentes, restando ao contribuinte apenas as opções de restituição ou compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Procedimentos para Restituição ou Compensação
Para o contribuinte que se encontra na situação de possuir um saldo excedente de Dedução de PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte, a Solução de Consulta esclarece os procedimentos a serem adotados:
- A restituição deve ser requerida por meio do formulário “Pedido de Restituição ou de Ressarcimento”, conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017;
- A compensação deve ser declarada utilizando o formulário “Declaração de Compensação”, conforme Anexo IV da mesma Instrução Normativa;
- Não é possível utilizar o Programa PER/DCOMP para esses procedimentos específicos.
É importante ressaltar que, de acordo com o inciso V do art. 9º da IN RFB nº 1.234/2012 (redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015), a restituição poderá ser requerida a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A mudança na sistemática de aproveitamento dos valores retidos na fonte a título de Dedução de PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte traz importantes consequências para as empresas:
- Controle mais rigoroso dos valores retidos: As empresas precisam acompanhar de perto os valores retidos na fonte e o montante devido no mês, para identificar com precisão o excedente;
- Fluxo de caixa: A impossibilidade de transferência do saldo para períodos subsequentes pode impactar o planejamento financeiro das empresas;
- Procedimentos administrativos adicionais: A necessidade de solicitar restituição ou declarar compensação representa um ônus administrativo adicional;
- Atenção aos prazos: O pedido de restituição deve observar o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da retenção.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 224 – Cosit esclarece definitivamente que os valores retidos na fonte a título de Dedução de PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte somente podem ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção.
O saldo porventura existente, referente ao montante retido que exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderá ser restituído ou compensado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive as próprias contribuições.
Essa orientação é de fundamental importância para empresas que prestam serviços a órgãos públicos, empresas públicas ou sociedades de economia mista, especialmente aquelas que, como a consulente, enfrentam situações em que o recebimento dos pagamentos não coincide com o período de apuração das contribuições.
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