A classificação fiscal de roldanas plásticas para janelas e portas de correr foi objeto da Solução de Consulta nº 98.195, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 16 de maio de 2019. Esta orientação esclarece o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto específico utilizado em construções.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.195 – Cosit
Data de publicação: 16 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava a correta classificação fiscal de roldanas plásticas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto em questão é uma roldana de poliamida (plástico) na forma de uma caixa fixada a um garfo onde está montada uma pequena roda com superfície de plástico, destinada a ser fixada em janelas ou portas de correr para facilitar a abertura e o fechamento.
A determinação da classificação fiscal correta é fundamental para o cálculo dos tributos incidentes na importação, como o Imposto de Importação (II) e o IPI, bem como para garantir o adequado cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior e ao mercado interno.
Análise Técnica da Classificação
A Receita Federal, ao analisar o produto, aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), conforme procedimento padrão em consultas sobre classificação fiscal de roldanas plásticas e outros produtos.
O processo de classificação seguiu a seguinte lógica:
- Identificação da matéria constitutiva predominante: sendo majoritariamente de polímero (plástico), a investigação foi direcionada à Seção VII da NCM/SH, especificamente ao Capítulo 39 (Plásticos e suas obras);
- Análise do texto da posição 39.25, que abrange “artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições”;
- Verificação da Nota 11 do Capítulo 39, que especifica os artigos incluídos na posição 39.25, particularmente a alínea “ij” que menciona “acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções”;
- Aplicação da RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- Aplicação da RGI 6 para determinar a subposição 3925.90 (“Outros”);
- Definição do item 3925.90.90 como classificação final, por não se tratar de produto de poliestireno expandido (EPS), que seria classificado no item 3925.90.10.
Fundamentação Legal
A decisão foi fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 e Nota 11 do Capítulo 39 (texto da posição 39.25);
- RGI 6 (texto da subposição 3925.90);
- RGC 1 (texto do item 3925.90.9);
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Adicionalmente, foram utilizados como subsídios as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de roldanas plásticas para janelas e portas de correr deve ser no código NCM 3925.90.90, que corresponde a “Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições – Outros – Outros”.
Esta classificação foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 15 de maio de 2019, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal de roldanas plásticas e outros produtos similares traz diversas implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes nacionais:
- Determinação da alíquota do Imposto de Importação: a classificação no código 3925.90.90 implica em uma alíquota específica prevista na TEC;
- Cálculo do IPI: a correta classificação garante a aplicação da alíquota adequada conforme a TIPI;
- Cumprimento de exigências administrativas: algumas classificações podem exigir licenças, certificações ou outros controles administrativos específicos;
- Preenchimento correto de documentos fiscais: a classificação NCM deve constar em notas fiscais, declarações de importação e outros documentos oficiais;
- Análise de benefícios fiscais: determinadas classificações podem estar sujeitas a regimes especiais ou incentivos fiscais.
Considerações Importantes para Empresas
Esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica não apenas para o consulente específico, mas serve como orientação para todos os contribuintes que comercializem ou utilizem produtos similares. Vale ressaltar alguns pontos importantes:
1. As Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e eficácia normativa em relação à interpretação da legislação tributária;
2. A classificação estabelecida é válida enquanto não houver alteração na legislação sobre a qual se fundamentou a resposta;
3. Empresas que comercializam produtos semelhantes devem avaliar se suas classificações fiscais estão de acordo com o entendimento da Receita Federal, evitando assim autuações fiscais;
4. É importante analisar detalhadamente as características de cada produto, pois pequenas diferenças podem levar a classificações distintas.
A classificação fiscal de roldanas plásticas ilustra a complexidade do sistema de classificação de mercadorias e a importância de uma análise técnica detalhada para o correto enquadramento fiscal dos produtos.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.195, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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