O ICMS-ST não gera créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, conforme esclarece a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8002, de 19 de janeiro de 2017. A orientação reafirma o entendimento já estabelecido pela COSIT sobre a impossibilidade de aproveitamento do ICMS-Substituição Tributária para fins de creditamento no sistema não-cumulativo das contribuições.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: Disit/SRRF08 nº 8002
- Data de publicação: 19 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
O regime de substituição tributária do ICMS é um mecanismo de arrecadação que antecipa ou posterga o recolhimento do imposto estadual, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento a um contribuinte diferente daquele que realiza o fato gerador. No caso específico da substituição tributária “para frente”, o fabricante ou distribuidor (substituto) recolhe antecipadamente o ICMS que seria devido pelo varejista (substituído) nas operações subsequentes.
A dúvida que motivou a consulta refere-se à possibilidade de o contribuinte substituído (aquele que adquire mercadorias com o ICMS-ST já recolhido pelo fornecedor) utilizar esse valor para fins de creditamento nas contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS no regime não-cumulativo, ou alternativamente, deduzir tal valor da base de cálculo dessas contribuições.
A legislação que rege o sistema não-cumulativo do PIS/Pasep (Lei nº 10.637/2002) e da COFINS (Lei nº 10.833/2003) estabelece hipóteses específicas para o aproveitamento de créditos, gerando recorrentes questionamentos sobre a possibilidade de inclusão de outros valores, como o ICMS-ST, nesse sistema de creditamento.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, ao analisar a questão, esclarece dois pontos fundamentais:
- O valor do ICMS-ST pago pelo adquirente de mercadorias na condição de substituído não pode ser computado para fins de cálculo de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS no regime não-cumulativo.
- Também não é cabível deduzir o valor do ICMS-ST da receita auferida por ocasião da venda das mercadorias adquiridas com a incidência desse imposto.
A Solução de Consulta em análise baseia-se e vincula-se expressamente à Solução de Consulta COSIT nº 106, de 11 de abril de 2014, reafirmando o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.
O órgão fundamenta sua decisão nos dispositivos do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) e do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS), que estabelecem taxativamente as hipóteses de creditamento admitidas no regime não-cumulativo, não incluindo o ICMS-ST entre elas.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal, Art. 150, § 7º – Que estabelece a base constitucional para o regime de substituição tributária;
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º – Que define as hipóteses de creditamento no regime não-cumulativo do PIS/Pasep;
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º – Que define as hipóteses de creditamento no regime não-cumulativo da COFINS;
- Parecer Normativo CST nº 77, de 1986 – Que estabelece orientações sobre a composição da base de cálculo das contribuições.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8002/2017 mantém coerência com a interpretação histórica da Receita Federal, que distingue claramente os regimes tributários do ICMS e das contribuições federais (PIS/COFINS), não permitindo o aproveitamento cruzado entre esses tributos fora das hipóteses expressamente previstas em lei.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A orientação trazida pela Solução de Consulta impacta diretamente os contribuintes que atuam em setores sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, especialmente varejistas e atacadistas que adquirem mercadorias com o ICMS-ST já recolhido por seus fornecedores. Os principais efeitos práticos são:
- Impossibilidade de utilizar o valor do ICMS-ST para aumentar os créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo;
- Vedação à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, o que poderia reduzir a carga tributária;
- Necessidade de atenção redobrada na apuração das contribuições, evitando aproveitamentos indevidos que possam gerar autuações fiscais;
- Impacto no fluxo de caixa, já que o ICMS-ST representa um custo antecipado que não poderá ser recuperado via creditamento de PIS/COFINS.
Análise Comparativa
É importante distinguir a presente situação do recente julgamento do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (tema 69 da repercussão geral). Enquanto o STF decidiu que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo das contribuições por não representar receita do contribuinte, o ICMS-ST tem tratamento distinto.
No caso do ICMS-ST, o substituído (varejista) não é o contribuinte de direito do imposto, mas apenas suporta economicamente o seu ônus, que já foi recolhido antecipadamente pelo substituto. Assim, não há ICMS próprio a ser destacado em sua operação de venda, o que justifica o tratamento diferenciado pela Receita Federal.
Vale ressaltar também que, diferentemente dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos (que têm sido ampliados pela jurisprudência), o ICMS-ST não é considerado um insumo da atividade, mas sim um custo antecipado de natureza distinta, o que explica sua não inclusão no sistema de creditamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8002/2017 reforça o entendimento da Receita Federal de que o regime de substituição tributária do ICMS e o sistema não-cumulativo do PIS/COFINS são institutos tributários distintos, com regras próprias que não permitem o aproveitamento cruzado de valores.
Os contribuintes devem, portanto, observar rigorosamente as hipóteses de creditamento previstas na legislação, evitando apropriações indevidas que possam ser questionadas em procedimentos fiscais. A orientação trazida pela Solução de Consulta é vinculante para a administração tributária e oferece segurança jurídica quanto ao tratamento a ser aplicado à questão.
Empresas que atuam em setores sujeitos ao ICMS-ST devem considerar esse aspecto em seu planejamento tributário, reconhecendo que esse valor representa um custo que não poderá ser recuperado via creditamento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.
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