O crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de gado para produção de carne bovina é um tema crucial para a indústria frigorífica brasileira. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 308 de 14 de junho de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável a esta operação, principalmente após o advento da Lei nº 12.058/2009.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 308/2017
Data de publicação: 14 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto e Objeto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor frigorífico que adquire gado bovino vivo (NCM 01.02) tanto de produtores rurais pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. A empresa utiliza este gado como insumo em seu processo industrial, produzindo e comercializando no mercado interno carnes bovinas classificadas principalmente nos NCM 02.01, 02.02 e 02.06.10.00.
O questionamento central da consulta girou em torno da possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos de PIS/COFINS nas aquisições de gado bovino vivo, bem como sobre a possibilidade de compensação do saldo credor dessas contribuições com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Microrregimes Tributários Aplicáveis ao Setor
A Solução de Consulta esclarece a existência de dois microrregimes distintos de cobrança de PIS/COFINS aplicáveis ao setor agropecuário, que precisam ser compreendidos para determinar o tratamento tributário correto:
- Microrregime da Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º, 9º e 15) – Regime geral para o setor agropecuário, que prevê a suspensão da incidência das contribuições sobre a aquisição de insumos utilizados na produção de determinados produtos, bem como a apuração de créditos presumidos.
- Microrregime da Lei nº 12.058/2009 (arts. 32 a 37) – Regime específico para a cadeia de produção de subprodutos de carne bovina, que passou a vigorar a partir de 1º de novembro de 2009, afastando a aplicação do regime anterior para os produtos nele especificados.
O Marco Divisor: Artigo 37 da Lei nº 12.058/2009
A Receita Federal esclareceu que o art. 37 da Lei nº 12.058/2009 estabeleceu expressamente que, a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, não mais se aplicaria o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.
Este dispositivo representa um marco divisor para determinar qual microrregime se aplica em cada caso. Embora o artigo não mencione expressamente o gado vivo (posição 01.02 da NCM), a Receita Federal interpretou que o regime aplicável deve ser definido conforme o produto final para o qual o gado é utilizado como insumo.
Entendimento da Receita Federal
Da conjugação do art. 37 da Lei nº 12.058/2009 com o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, a Receita Federal firmou o seguinte entendimento:
- Quando o gado vivo é utilizado como insumo para produção de carnes bovinas classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM: aplica-se exclusivamente o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009, não sendo aplicável o regime da Lei nº 10.925/2004.
- Quando o gado vivo é utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, mas mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004: permanece sujeito apenas ao microrregime da Lei nº 10.925/2004, não se aplicando o regime da Lei nº 12.058/2009.
Respostas aos Questionamentos da Consulente
Com base neste entendimento, a Receita Federal respondeu às questões específicas da consulta:
- Sobre o aproveitamento de crédito presumido na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 na aquisição de gado vivo de pessoas físicas: Não é possível, pois a produção de carnes classificadas nos NCM 02.01, 02.02 e 02.06.10.00 está sujeita apenas ao microrregime da Lei nº 12.058/2009.
- Sobre o aproveitamento de créditos básicos na forma do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (e equivalente da Lei nº 10.637/2002): Não é possível, pois é vedado o aproveitamento dos créditos da não cumulatividade em relação a produtos adquiridos em operações beneficiadas pela suspensão da incidência ou do pagamento das contribuições, conforme estabelece o inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
- Sobre o aproveitamento de crédito presumido na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 na aquisição de gado vivo de pessoas jurídicas: Não é possível, pelos mesmos motivos já explicados.
- Sobre a compensação do saldo credor com outros tributos: A questão ficou prejudicada, uma vez que a consulente não pode utilizar o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Orientações Adicionais
A Receita Federal orientou ainda que as regras aplicáveis à apuração do crédito presumido estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009 foram detalhadamente explanadas na Solução de Consulta COSIT nº 46, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20/01/2017, disponível na íntegra no sítio eletrônico da RFB.
Impactos Práticos para a Indústria Frigorífica
O entendimento firmado pela Receita Federal tem impactos diretos na apuração tributária das empresas do setor frigorífico:
- As empresas que adquirem gado vivo para produção de carnes bovinas classificadas nos códigos mencionados devem aplicar exclusivamente o microrregime da Lei nº 12.058/2009 para apuração de créditos presumidos;
- Não é possível o aproveitamento simultâneo de créditos nos dois regimes para um mesmo insumo;
- A definição do regime aplicável depende do produto final, não da classificação do insumo em si;
- É necessário realizar controles contábeis precisos para separar as aquisições conforme o destino do insumo, quando a empresa produzir diferentes tipos de produtos finais.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 308/2017 trouxe um importante esclarecimento para o setor frigorífico, ao delimitar claramente a aplicação dos diferentes microrregimes tributários de PIS/COFINS. Ficou estabelecido que, para produção de carnes bovinas classificadas nas posições indicadas no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, aplica-se exclusivamente o microrregime desta lei, não sendo possível a utilização do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Este entendimento é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para o adequado aproveitamento dos benefícios fiscais previstos na legislação, evitando autuações fiscais e garantindo segurança jurídica nas operações do setor.
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