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Classificação fiscal de espremedores de frutas cítricas na NCM 8509.40.90

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classificação fiscal de espremedores de frutas cítricas
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A classificação fiscal de espremedores de frutas cítricas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.096, publicada em 19 de abril de 2018. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação desses equipamentos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.096 – Cosit
Data de publicação: 19 de abril de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 98.096, estabeleceu que espremedores de laranja e outras frutas cítricas com características específicas para uso doméstico devem ser classificados no código NCM 8509.40.90. Esta orientação é aplicável a partir da data de sua publicação e afeta importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de equipamento.

Contexto da Consulta

A consulta originou-se da necessidade de esclarecer a correta classificação fiscal de um espremedor de laranja e outras frutas cítricas com características específicas. O questionamento central girou em torno das posições 84.35 e 84.38 (equipamentos industriais) versus a posição 85.09 (aparelhos eletromecânicos de uso doméstico).

A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI-1) e nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), utilizando subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Descrição do Produto Analisado

O produto objeto da consulta foi descrito como um espremedor de laranja e outras frutas cítricas com as seguintes características:

  • Cone extrator do tipo “carambola” acionado por motor elétrico incorporado
  • Acomodação manual da fruta no cone (não automática)
  • Motor de 200 W e 1750 rpm (em vazio)
  • Capacidade de espremer 500 ml de suco por minuto
  • Corpo de aço inox
  • Bico vertedor e tampa de alumínio
  • Peso aproximado de 3,1 kg
  • Dimensões aproximadas de 26 cm de altura e 18 cm de largura
  • Acompanhado de copo de 500 ml e peneira de plástico
  • Identificado comercialmente como “Espremedor Residencial”

Fundamentos da Classificação

Na análise da classificação fiscal de espremedores de frutas cítricas, a Receita Federal aplicou a Nota 3 do Capítulo 85 (letra “a”) da NCM, que estabelece que a posição 85.09 compreende “as enceradeiras de pisos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso” desde que sejam aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que, por “aparelhos eletromecânicos” na acepção desta posição, entendem-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado. A expressão “de uso doméstico” designa os aparelhos dos tipos normalmente utilizados em trabalhos domésticos, reconhecíveis por características como:

  • Aspecto geral
  • Design
  • Potência
  • Capacidade
  • Volume

Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função exercida pelos aparelhos não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou exigências dos trabalhos domésticos.

Distinção entre Equipamentos Domésticos e Industriais

Um aspecto crucial da classificação fiscal de espremedores de frutas cítricas é a distinção entre equipamentos de uso doméstico e industrial. A solução de consulta esclarece que os extratores de suco de frutas do tipo industrial concebidos para uso comercial estão compreendidos na subposição 8435.10, conforme Parecer de Classificação no Anexo Único da IN RFB nº 1.747, de 2017.

No caso específico do espremedor analisado, embora suas características físicas (peso, dimensões, potência e durabilidade) possam ser superiores a muitos aparelhos existentes no mercado, a Receita Federal entendeu que elas não são grandes e resistentes o suficiente para caracterizá-lo como um equipamento industrial, como aqueles utilizados para obtenção de sucos em larga escala por longos períodos sem interrupção.

O próprio fabricante também denomina o produto como “espremedor residencial” em seu informativo técnico (manual), o que foi considerado na análise, uma vez que este documento tem a finalidade de instruir e informar os direitos ao consumidor conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Possibilidade de Uso Comercial Limitado

Um ponto interessante na análise da Receita Federal é o reconhecimento de que, mesmo sendo um aparelho destinado ao uso doméstico, o extrator em questão é potente o suficiente para ser utilizado em ambientes não residenciais de baixo consumo, como em alguns bares e restaurantes.

Contudo, esta possibilidade de uso comercial limitado não altera sua classificação como um aparelho de uso doméstico, uma vez que suas características intrínsecas continuam a enquadrá-lo como tal.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que o espremedor de laranja e outras frutas cítricas descrito deve ser classificado no código NCM 8509.40.90, por aplicação das seguintes regras:

  • RGI/SH 1 (Nota 3, letra “a” do Capítulo 85 e texto da posição 85.09)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 8509.40)
  • RGC/NCM 1 (texto do item 8509.40.90)

Esta classificação está fundamentada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal de espremedores de frutas cítricas tem impactos diretos para importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos. Entre os principais efeitos, podemos destacar:

  • Determinação da alíquota correta de tributos na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Definição da tributação aplicável na comercialização no mercado interno
  • Possibilidade de enquadramento em regimes especiais de tributação
  • Exigências de conformidade com normas técnicas específicas

Um erro na classificação fiscal pode resultar em recolhimento inadequado de tributos, com consequências como autuações fiscais, multas e até mesmo a retenção de mercadorias em procedimentos de desembaraço aduaneiro.

Critérios para Classificação de Produtos Similares

Esta Solução de Consulta estabelece parâmetros importantes para a classificação fiscal de espremedores de frutas cítricas similares, servindo como precedente para situações análogas. Os principais critérios a serem observados são:

  • Presença de motor elétrico incorporado
  • Potência e capacidade compatíveis com uso doméstico
  • Designação comercial do produto
  • Design e características físicas
  • Capacidade de operação contínua

Produtos com características substancialmente diferentes, especialmente aqueles projetados para uso industrial intensivo, podem ser classificados em outros códigos NCM, como na posição 84.35.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.096 – Cosit traz importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de espremedores de frutas cítricas, estabelecendo critérios objetivos para diferenciar equipamentos domésticos de industriais. Esta orientação contribui para a segurança jurídica dos contribuintes ao oferecer parâmetros claros para a classificação de produtos similares.

É recomendável que empresas que importam ou fabricam espremedores de frutas avaliem cuidadosamente as características de seus produtos à luz dessa decisão, garantindo a correta classificação fiscal e, consequentemente, o adequado tratamento tributário aplicável.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.096 – Cosit, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.

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