As obrigações acessórias para empresas do lucro presumido sofreram diversas modificações nos últimos anos, principalmente com a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A Solução de Consulta Cosit nº 91/2017 esclareceu importantes questões relacionadas à entrega de declarações como o DACON, EFD-Contribuições e ECD para empresas optantes pelo regime de lucro presumido.
Dispensas e obrigatoriedades: o que mudou para as empresas do lucro presumido
A Receita Federal do Brasil (RFB) vem modernizando o sistema de entrega de declarações e demonstrativos fiscais, substituindo gradualmente formulários mais antigos por sistemas integrados ao SPED. Nesse processo, empresas do lucro presumido precisaram se adaptar a novas exigências e cronogramas.
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 91/2017, emitida em 25 de janeiro de 2017, foram esclarecidos diversos pontos sobre as obrigações acessórias para empresas do lucro presumido relacionadas ao PIS/Pasep, Cofins e à escrituração contábil digital.
DACON: dispensa para empresas do lucro presumido
O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) foi instituído pela IN SRF nº 387/2004 com o objetivo de apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins nos regimes cumulativo e não cumulativo.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012, as empresas tributadas com base no lucro presumido foram dispensadas da entrega do DACON em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013:
“Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.”
Vale destacar que posteriormente, através da IN RFB nº 1.441/2014, o DACON foi completamente extinto para todas as empresas a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
EFD-Contribuições: obrigatoriedade para empresas do lucro presumido
Com a extinção do DACON, as obrigações acessórias para empresas do lucro presumido foram redirecionadas para a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A IN RFB nº 1.252/2012, alterada pela IN RFB nº 1.280/2012, estabeleceu que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2013:
“Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: […]
II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;”
Esta obrigatoriedade permanece em vigor, sendo necessário que as empresas do lucro presumido transmitam mensalmente os arquivos da EFD-Contribuições com as informações de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
As obrigações acessórias para empresas do lucro presumido nesse aspecto são essenciais para o controle e fiscalização das contribuições sociais por parte da Receita Federal.
Escrituração Contábil Digital (ECD): regras específicas
A Escrituração Contábil Digital (ECD) corresponde à versão digital dos livros contábeis das empresas, como o Diário, Razão e Balancetes. Inicialmente, sua entrega era obrigatória apenas para empresas do Lucro Real, sendo facultativa para as demais, conforme previa a IN RFB nº 787/2007.
Contudo, esse cenário foi alterado com o passar dos anos, principalmente para as empresas do lucro presumido. Vejamos as principais regras para cada período:
Até 31 de dezembro de 2013
A ECD era facultativa para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, conforme disposto no § 1º do art. 3º da IN RFB nº 787/2007.
A partir de 1º de janeiro de 2014
Com a edição da IN RFB nº 1.420/2013, a ECD passou a ser obrigatória para um grupo específico de empresas do lucro presumido:
“Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD […]:
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e”
Ou seja, a obrigatoriedade passou a alcançar apenas as empresas do lucro presumido que distribuíssem lucros isentos de imposto de renda em valor superior à base de cálculo presumida.
A partir de 1º de janeiro de 2016
A obrigatoriedade foi estendida a um grupo maior de empresas do lucro presumido. Conforme o art. 3º-A da IN RFB nº 1.420/2013, todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que utilizam o regime de competência para apuração dos tributos passaram a ser obrigadas à ECD.
A exceção permanece apenas para as empresas do lucro presumido que utilizam o regime de caixa, conforme previsto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995, e que mantêm o livro Caixa com toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Esta evolução nas obrigações acessórias para empresas do lucro presumido demonstra a tendência de ampliação do controle digital por parte da Receita Federal, aumentando gradativamente o escopo das empresas obrigadas a adotar as escriturações digitais.
Resumo das obrigações acessórias para empresas do lucro presumido
Para facilitar o entendimento, a Solução de Consulta Cosit nº 91/2017 apresentou um resumo claro sobre as obrigações acessórias para empresas do lucro presumido, que podemos sintetizar da seguinte forma:
1. Em relação à EFD-Contribuições:
- Obrigatória para fatos geradores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013;
- Deve ser transmitida nos termos e prazos definidos pela IN RFB nº 1.252/2012.
2. Em relação ao DACON:
- Obrigatório para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012;
- Dispensado para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013;
- Extinto para todas as empresas a partir de 1º de janeiro de 2014 pela IN RFB nº 1.441/2014.
3. Em relação à ECD:
- Facultativa para fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2013;
- Obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2014 apenas para empresas do lucro presumido que distribuem lucros isentos em valor superior à base de cálculo presumida;
- Obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016 para todas as empresas do lucro presumido que utilizam o regime de competência, com exceção daquelas que adotam o regime de caixa e mantêm livro Caixa.
É importante ressaltar que as empresas devem consultar as legislações mais recentes, pois novas mudanças podem ter ocorrido desde a publicação da Solução de Consulta analisada. A Solução de Consulta nº 91/2017 da Cosit está disponível no site da Receita Federal para consulta detalhada.
As obrigações acessórias para empresas do lucro presumido continuam sendo um tema relevante para contadores e empresários, exigindo constante atualização e adequação aos sistemas digitais da Receita Federal.
Impactos práticos da modernização das obrigações acessórias
A substituição gradual do DACON pela EFD-Contribuições e a expansão da obrigatoriedade da ECD para empresas do lucro presumido trouxeram desafios e benefícios para os contribuintes.
Entre os desafios, destaca-se a necessidade de investimento em sistemas fiscais compatíveis com o SPED e a capacitação dos profissionais da área contábil para atender às especificações técnicas exigidas. Por outro lado, a digitalização das obrigações acessórias para empresas do lucro presumido proporcionou maior integração entre as informações fiscais e contábeis, reduzindo inconsistências e otimizando processos.
Para as empresas que ainda não se adequaram completamente às exigências digitais, é fundamental verificar sua situação perante as obrigações acessórias para empresas do lucro presumido e providenciar as regularizações necessárias, evitando multas e penalidades por descumprimento.
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