A isenção do AFRMM nas importações de países da ALADI tem sido objeto de dúvidas frequentes entre importadores brasileiros. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 458/2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre os requisitos para o reconhecimento dessa isenção, proporcionando maior segurança jurídica nas operações internacionais com países membros da Associação Latino-Americana de Integração.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 458 – COSIT
Data de publicação: 20 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 458/2017 traz uma importante orientação sobre a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas importações realizadas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O entendimento aplica-se a todos os contribuintes que realizam importações de mercadorias provenientes desses países, com efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por um importador que realizava frequentemente importações de placas de gesso acartonadas (drywall) do México, país membro da ALADI, questionando se suas importações estariam isentas do AFRMM com base no Tratado de Montevidéu de 1980 e no Decreto nº 429/1992.
O AFRMM foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/1987, sendo posteriormente regido pela Lei nº 10.893/2004. A referida lei estabelece em seu artigo 14, V, b, que são isentas do pagamento do AFRMM as cargas importadas em decorrência de atos internacionais que contenham cláusula expressa de isenção.
Por outro lado, o Decreto nº 97.945/1989, modificado pelo Decreto nº 429/1992, em seu artigo 5º, parágrafo único, excetuou da exigência de cláusula expressa os atos internacionais firmados no âmbito do Tratado de Montevidéu, gerando dúvida sobre a necessidade ou não de previsão explícita nos acordos para o reconhecimento da isenção.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu que para o reconhecimento da isenção do AFRMM nas importações realizadas de país membro da ALADI é necessária a existência de acordo internacional que contenha cláusula prevendo a não aplicação do tributo.
Um ponto crucial da decisão foi o esclarecimento sobre a interpretação dessas cláusulas nos acordos internacionais. A autoridade fiscal destacou que, devido à peculiaridade dos tratados internacionais, deve-se buscar o objetivo que se quis alcançar, por observância do princípio de Direito Internacional pacta sunt servanda.
Isso significa que não é restrição ao reconhecimento do direito à isenção do AFRMM o fato de não constar o termo específico “isenção” no texto do acordo, mas sim termo equivalente, desde que claramente demonstre a intenção de não sujeitar as importações à aplicação do tributo.
A solução de consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal, art. 150, § 6º (princípio da legalidade tributária para concessão de isenções)
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 98 (prevalência dos tratados internacionais) e 175 (exclusão do crédito tributário)
- Lei nº 10.893/2004, art. 14, V, b (isenção do AFRMM para importações amparadas por acordos internacionais)
- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, arts. 26, 27 e 31 (princípios de interpretação e cumprimento de tratados)
Análise de Casos Concretos
A Receita Federal analisou dois exemplos práticos de acordos firmados pelo Brasil no âmbito da ALADI:
- Acordo de Complementação Econômica nº 18 (MERCOSUL), internalizado pelo Decreto nº 2.023/1996, que estabelece que “a importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil […] não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante”.
- Acordo de Complementação Econômica nº 53 (Brasil-México), internalizado pelo Decreto nº 4.383/2002, que contém disposição similar indicando que as importações pelo Brasil “não estarão sujeitas à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante”.
Na interpretação da Receita Federal, a expressão “não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante” constitui termo equivalente à isenção, atendendo ao requisito legal para o reconhecimento do benefício fiscal.
Impactos Práticos
A decisão traz importantes consequências práticas para os importadores brasileiros que realizam operações com países da ALADI:
- É necessário verificar se existe acordo internacional específico entre o Brasil e o país de origem das mercadorias
- O acordo deve conter cláusula expressa prevendo a não aplicação do AFRMM (embora não precise usar literalmente o termo “isenção”)
- A isenção só se aplica às mercadorias originárias dos países signatários do acordo, conforme destacado no art. 8º do Decreto-lei nº 37/1966
- É fundamental a correta comprovação da origem das mercadorias para fruição do benefício
Esta interpretação traz maior segurança jurídica ao comércio internacional brasileiro, especialmente para empresas que operam com frequência no mercado latino-americano.
Considerações Finais
A isenção do AFRMM nas importações de países da ALADI representa um importante mecanismo de integração econômica regional e de redução de custos para o comércio internacional brasileiro. A orientação da Receita Federal esclarece que o benefício não é automático para todos os países membros da ALADI, mas depende da existência de acordos específicos que contenham cláusulas expressas nesse sentido.
Os importadores devem verificar cuidadosamente os acordos internacionais vigentes e suas disposições específicas antes de presumir a aplicação da isenção. Além disso, é fundamental seguir os procedimentos administrativos adequados para o reconhecimento do benefício junto às autoridades aduaneiras.
Esta orientação contribui para a harmonização da interpretação dos acordos internacionais com a legislação tributária interna, proporcionando maior previsibilidade nas operações de comércio exterior e reduzindo potenciais contenciosos administrativos e judiciais.
Vale ressaltar que a decisão da Receita Federal está em linha com o princípio internacional pacta sunt servanda, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos de boa-fé pelos países signatários, buscando sempre o objetivo finalístico dos tratados e não uma interpretação meramente literal de seus termos.
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