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Tributação de Serviços de Hospedagem de Sites: Regime Cumulativo para PIS/PASEP e COFINS

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Tributação de Serviços de Hospedagem de Sites
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A Tributação de Serviços de Hospedagem de Sites foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 271 – COSIT, de 24 de setembro de 2019. Esta orientação trouxe importante definição sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicável às empresas que prestam serviços de informática, especificamente aquelas que atuam com hospedagem e manutenção de páginas eletrônicas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 271 – COSIT
  • Data de publicação: 24 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de criação e hospedagem de páginas eletrônicas (sites), oferecendo seus serviços por meio de planos de hospedagem, com CNAE 63.11-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet).

O principal questionamento da empresa girava em torno da seguinte dúvida: quando os serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de páginas eletrônicas ocorrem dentro do próprio ambiente de hospedagem da empresa, estes estariam sujeitos ao regime cumulativo ou não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS?

A questão é relevante para empresas tributadas pelo lucro real, uma vez que a legislação estabelece regimes diferenciados de apuração destas contribuições para determinadas atividades no setor de tecnologia da informação.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se nos artigos 10, inciso XXV, e 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que estabelecem:

“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
(…);
XXV – as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.”

A legislação também estabelece, por meio do artigo 15, inciso V, da mesma Lei, que essa regra se aplica igualmente à Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa.

Entendimento da Receita Federal

A Tributação de Serviços de Hospedagem de Sites, conforme decidido na Solução de Consulta, segue as seguintes diretrizes:

  1. As receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de páginas eletrônicas estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
  2. Este entendimento permanece válido mesmo quando essas atividades ocorrem dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço.
  3. Para fazer jus à apuração cumulativa das contribuições, é necessário que a empresa comprove que a receita auferida provém efetivamente da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
  4. Adicionalmente, esses serviços devem ser faturados de forma individualizada.

A Receita Federal esclareceu que a hospedagem de site, por si só, é o serviço que consiste em disponibilizar um espaço em servidor para armazenamento de arquivos e informações do site do cliente. Entretanto, quando há trabalho adicional de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização desses sites, as receitas provenientes desses serviços podem se enquadrar no regime cumulativo.

Análise Comparativa com Norma Anterior

A Solução de Consulta nº 271/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 303, de 23 de outubro de 2014, que já havia estabelecido algumas diretrizes sobre a Tributação de Serviços de Hospedagem de Sites e outros serviços de informática.

Na interpretação anterior, a Receita Federal já havia definido que:

  • O critério estabelecido pela lei é objetivo e baseado na natureza das atividades que geram as receitas, não na classificação da empresa.
  • Por se tratar de norma que estabelece exceção ao regime não cumulativo, deve ser interpretada restritivamente.
  • Não são as empresas prestadoras de serviços de informática que permanecem no regime cumulativo, mas apenas as receitas por elas auferidas decorrentes das atividades expressamente mencionadas no dispositivo legal.

A nova Solução de Consulta trouxe como avanço o esclarecimento específico sobre serviços prestados dentro do ambiente de hospedagem, afirmando que o local onde os serviços são realizados não interfere no enquadramento tributário.

Impactos Práticos para Empresas do Setor

A clarificação trazida pela Solução de Consulta nº 271/2019 tem implicações importantes para empresas que atuam com Tributação de Serviços de Hospedagem de Sites:

  1. Redução da carga tributária: O regime cumulativo geralmente representa uma carga tributária menor em comparação ao regime não cumulativo para empresas de serviço.
  2. Necessidade de faturamento segregado: As empresas precisam faturar de forma individualizada os serviços que se enquadram no artigo 10, XXV, da Lei nº 10.833/2003, separando-os de outras receitas que possam estar sujeitas ao regime não cumulativo.
  3. Revisão de contratos e notas fiscais: É importante que as empresas revisem seus contratos e documentos fiscais para garantir que estão descrevendo adequadamente os serviços prestados, facilitando a comprovação do enquadramento no regime cumulativo.
  4. Análise de portfolio de serviços: Empresas que oferecem diversos tipos de serviços relacionados à hospedagem precisam analisar cuidadosamente quais se enquadram no dispositivo legal.

Vale ressaltar que serviços como simples processamento de dados e congêneres, que não estejam expressamente relacionados no dispositivo legal, permanecem sujeitos ao regime não cumulativo, quando auferidos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 271/2019 traz importante segurança jurídica para as empresas que atuam no setor de hospedagem de sites e serviços relacionados, ao esclarecer que as atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de páginas eletrônicas estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, mesmo quando realizadas dentro do ambiente de hospedagem da própria prestadora.

Para empresas do setor, é fundamental realizar uma análise detalhada dos serviços prestados e da forma de faturamento, para assegurar o correto enquadramento tributário e evitar questionamentos por parte do Fisco. A emissão de notas fiscais com descrição clara e detalhada dos serviços, bem como a manutenção de contratos que especifiquem adequadamente as atividades desenvolvidas, são medidas essenciais para comprovar o direito ao regime cumulativo.

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