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Contribuições Previdenciárias sobre Férias no Trabalho Intermitente

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As contribuições previdenciárias sobre férias no trabalho intermitente possuem natureza retributiva e não indenizatória, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil. Este tema foi abordado na Solução de Consulta nº 17/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 15 de janeiro de 2019, que esclarece importantes aspectos tributários desta modalidade de contratação.

A consulta surgiu a partir de questionamentos sobre a natureza jurídica dos pagamentos de férias e terço constitucional nos contratos de trabalho intermitente, especialmente quanto à incidência ou não de contribuições sociais previdenciárias sobre esses valores.

O que é o trabalho intermitente?

O contrato de trabalho intermitente foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e está definido no § 3º do art. 443 da CLT como aquele em que “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.

Uma das características peculiares desta modalidade contratual é a forma de pagamento das verbas trabalhistas, incluindo as férias. Conforme determina o § 6º do art. 452-A da CLT, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá imediatamente o pagamento de diversas parcelas, entre elas as “férias proporcionais com acréscimo de um terço”.

Natureza jurídica das férias no trabalho intermitente

A principal dúvida apresentada na consulta tributária era se o pagamento das férias e do terço constitucional no contrato intermitente, quando pago proporcionalmente ao dia, semana, quinzena ou mês da prestação de trabalho, enquadrar-se-ia na natureza indenizatória, o que resultaria na não incidência de contribuições previdenciárias.

A Receita Federal esclareceu que, nos contratos de trabalho intermitente, o pagamento relativo às férias é vinculado ao seu efetivo gozo. Isso porque, conforme o § 9º do art. 452-A da CLT, “a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”.

Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador, e não indenizatória. Portanto, sobre essas verbas incidem normalmente as contribuições sociais previdenciárias.

Base legal para a incidência previdenciária

Na fundamentação da decisão, a Cosit destacou que a tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), que estabelece:

  • § 4º: “A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição”.
  • § 14: “A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista”.

A Solução de Consulta também menciona a alínea “d” e o item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem que somente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, bem como as parcelas recebidas a título de abono de férias, são parcelas que não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.

Quando as férias têm natureza indenizatória?

Importante destacar que a Receita Federal reconheceu duas situações específicas em que as verbas relativas às férias possuem natureza indenizatória:

  1. Quando há incidência de multa pela não concessão tempestiva das férias; e
  2. Quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

Nestas hipóteses excepcionais, por terem natureza indenizatória, não incidiriam contribuições previdenciárias sobre os valores pagos.

Sobre a compensação tributária

A consulente também questionou sobre a possibilidade de compensação tributária dos recolhimentos mensais das contribuições previdenciárias relativas às férias, quando da rescisão do contrato de trabalho intermitente.

Sobre este ponto, a Cosit entendeu que não há que se falar em compensação, uma vez que as antecipações de pagamento referentes a férias vinculam-se ao efetivo gozo das mesmas. O pagamento indenizatório efetuado na rescisão contratual ocorre como compensação em virtude da proporcionalidade relacionada ao não gozo das férias.

No entanto, esta parte da consulta foi declarada parcialmente ineficaz, por não apontar o dispositivo legal ou normativo específico da legislação tributária a que se refere, conforme exigido pelo art. 18, II, da IN RFB nº 1.396/2013.

Principais pontos da Solução de Consulta nº 17/2019

Em síntese, a Solução de Consulta nº 17/2019 da Cosit estabeleceu que:

  • No trabalho intermitente, o pagamento das férias tem natureza retributiva, não indenizatória;
  • As contribuições previdenciárias incidem normalmente sobre os valores pagos a título de férias e terço constitucional nos contratos intermitentes;
  • As férias têm natureza indenizatória apenas em casos específicos (multa por não concessão tempestiva ou pagamento proporcional na rescisão contratual sem justa causa);
  • Não é cabível a compensação tributária dos recolhimentos mensais das contribuições previdenciárias relativas às férias quando da rescisão contratual.

Este entendimento da Receita Federal é fundamental para os empregadores que utilizam a modalidade de contratação intermitente, pois esclarece as obrigações tributárias relacionadas ao pagamento das verbas de férias, evitando possíveis autuações fiscais por recolhimento insuficiente de contribuições previdenciárias.

As empresas devem estar atentas à correta caracterização da natureza jurídica das verbas pagas aos trabalhadores intermitentes, especialmente quanto às férias e seu adicional constitucional, para garantir o adequado cumprimento das obrigações previdenciárias.

Vale lembrar que, nos contratos intermitentes, conforme o § 8º do art. 452-A da CLT, “o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações”.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 17/2019 da Cosit, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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