A Tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido é tema constantemente questionado pelos contribuintes devido ao benefício fiscal das alíquotas reduzidas. A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.032/2017 esclarece detalhadamente os requisitos para utilização dos percentuais reduzidos de presunção do lucro, aplicáveis sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 4.032 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 22 de setembro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A Solução de Consulta analisada trata de questionamento apresentado por uma pessoa jurídica prestadora de “serviços médicos na área de cirurgia cardíaca vascular e hemodinâmica e assistência direta a saúde, com fornecimento de medicamentos”. A consulente desejava confirmar se poderia aplicar os percentuais reduzidos de presunção do lucro de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez dos percentuais normais de 32% aplicáveis à prestação de serviços em geral.
O tema aborda a interpretação do art. 15, §1º, III, “a” e §2º da Lei nº 9.249/1995, que estabelece regimes diferenciados de tributação para serviços hospitalares, desde que atendidos requisitos específicos.
Conceito de Serviços Hospitalares para fins tributários
O entendimento atual da Receita Federal sobre o conceito de serviços hospitalares, conforme definido na Solução de Consulta, segue a interpretação objetiva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos.
De acordo com essa interpretação, consideram-se serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde“, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Essas atribuições são estruturadas da seguinte forma:
- Atribuição 1: Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2: Atendimento imediato
- Atribuição 3: Atendimento em regime de internação
- Atribuição 4: Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
Importante destacar que estão expressamente excluídas desse conceito “as simples consultas médicas“, pois estas não se identificam com atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Requisitos para utilização dos percentuais reduzidos
A Tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido com percentuais reduzidos exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos essenciais:
1. Forma de organização societária
A pessoa jurídica prestadora dos serviços deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, devidamente registrada na Junta Comercial. Não basta figurar apenas nominalmente como sociedade empresária – é necessário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil).
Conforme destacado na Solução de Consulta, sociedades constituídas como sociedades simples limitadas não atendem a este requisito, já que o conceito de sociedade simples se contrapõe ao de sociedade empresária, conforme o art. 982 do Código Civil.
2. Conformidade com normas da Anvisa
O prestador deve atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que inclui dispor de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da Agência, conforme delineado na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50/2002.
A comprovação dessa conformidade deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Implicações práticas para os contribuintes
A Tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido possui importantes implicações práticas para as pessoas jurídicas que atuam no setor de saúde:
- Segregação de receitas: Havendo o desempenho de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. Assim, a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares sujeita-se aos percentuais reduzidos, enquanto a receita bruta de outros serviços deve aplicar o percentual de 32%.
- Economia tributária substancial: A diferença entre aplicar 8% (serviços hospitalares) e 32% (serviços em geral) para IRPJ, e 12% versus 32% para CSLL, representa uma economia tributária significativa.
- Ônus da prova: Compete ao próprio contribuinte verificar seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização dos percentuais reduzidos.
É importante observar que a mera prestação de serviços médicos não é suficiente para aplicação dos percentuais reduzidos. É necessário que tais serviços se enquadrem no conceito de serviços hospitalares conforme definido na legislação e interpretado pelos tribunais e pela Receita Federal.
Análise da situação da consulente
No caso específico analisado na Solução de Consulta nº 4.032/2017, a Receita Federal verificou que a consulente estava registrada no Sistema CNPJ com natureza jurídica de sociedade simples limitada, o que, por si só, já indicaria que a mesma não atenderia às condições necessárias para utilização dos percentuais reduzidos, independentemente da análise dos demais requisitos.
A autoridade fiscal ressaltou, entretanto, que o processo de consulta tributária não constitui instrumento declaratório para reconhecimento do cumprimento dos requisitos, cabendo ao próprio contribuinte examinar se está constituído e registrado corretamente como sociedade empresária.
Fundamentação legal
A Tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º (para IRPJ)
- Lei nº 9.249/1995, art. 20 (para CSLL)
- IN RFB nº 1.234/2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015)
- Resolução RDC Anvisa nº 50/2002
Adicionalmente, o entendimento está alinhado com a jurisprudência firmada pelo STJ no REsp nº 1.116.399/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e informado à Receita Federal por meio da Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012.
Considerações finais
A Tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido oferece uma significativa economia fiscal para os prestadores de serviços de saúde que se enquadrem nos requisitos legais. No entanto, é fundamental que as empresas verifiquem cuidadosamente se atendem às exigências quanto à forma societária (sociedade empresária) e à conformidade com as normas da Anvisa.
A caracterização como serviço hospitalar deve ser analisada objetivamente, considerando as atividades efetivamente desenvolvidas e seu enquadramento nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, e não apenas o tipo de serviço médico prestado.
Por fim, recomenda-se aos contribuintes que mantenham documentação adequada para comprovar o atendimento aos requisitos legais, em caso de eventual fiscalização pela Receita Federal.
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