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Remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos: regras para manter a isenção tributária

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remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos
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A remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos é um tema que gera muitas dúvidas entre gestores dessas entidades. Afinal, é possível remunerar dirigentes sem perder a isenção tributária? A Receita Federal do Brasil esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta nº 322 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018, que traz orientações importantes sobre o assunto.

Esta Solução de Consulta aborda dois temas principais: (1) a possibilidade de remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos sem prejuízo à isenção do IRPJ e da CSLL; e (2) as condições para dedutibilidade de doações efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 322 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

A evolução das regras sobre remuneração de dirigentes

Por muito tempo, a legislação brasileira estabeleceu uma condição rígida para que instituições sem fins lucrativos pudessem gozar de isenção tributária: a proibição absoluta de remunerar seus dirigentes. Essa restrição estava prevista na alínea ‘a’ do §2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

No entanto, essa situação mudou significativamente com o advento da Lei nº 12.868/2013 e, posteriormente, da Lei nº 13.151/2015, que flexibilizaram as regras, permitindo a remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos em determinadas condições, sem que isso represente a perda dos benefícios fiscais.

Condições para remunerar dirigentes sem perder a isenção

De acordo com a Solução de Consulta nº 322, é possível remunerar dirigentes das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis sem fins lucrativos, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no art. 12, § 2º, alínea ‘a’, e nos parágrafos 4º a 6º da Lei nº 9.532/1997, sem prejuízo da isenção do IRPJ e da CSLL.

As regras variam conforme o tipo de vínculo do dirigente com a instituição:

1. Dirigentes não estatutários com vínculo empregatício

Para esses casos, não há limite específico de remuneração. A legislação permite que diretores não estatutários que possuam vínculo empregatício com a instituição sejam remunerados normalmente, sem que isso afete a isenção tributária da entidade.

2. Dirigentes estatutários

Já para os dirigentes estatutários, a lei estabelece limites específicos:

  • A remuneração total deve ser inferior a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal;
  • Nenhum dirigente remunerado pode ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição;
  • O total pago a título de remuneração para dirigentes estatutários deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido (70% do teto do Executivo federal).

3. Dirigentes com duplo vínculo

A legislação também prevê a possibilidade de um dirigente estatutário possuir, simultaneamente, vínculo empregatício com a entidade, desde que não haja incompatibilidade de jornadas de trabalho. Neste caso, aplica-se o limite de remuneração para a função estatutária, conforme mencionado acima.

A importância prática dessa flexibilização

A flexibilização das regras sobre remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos representa um avanço importante para o setor. Anteriormente, muitas entidades enfrentavam dificuldades para atrair e reter talentos para cargos de gestão, já que a vedação à remuneração tornava essas posições acessíveis apenas a pessoas que pudessem se dedicar voluntariamente.

Com as novas regras, as instituições sem fins lucrativos podem estruturar-se de forma mais profissional, garantindo dedicação integral de seus gestores, sem perder os benefícios fiscais que são fundamentais para sua sustentabilidade.

Dedutibilidade de doações a entidades civis sem fins lucrativos

A Solução de Consulta nº 322 também esclarece questões importantes sobre a dedutibilidade de doações feitas a entidades civis sem fins lucrativos, conforme previsto no inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/1995.

Para que as doações sejam dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (limitadas a 2% do lucro operacional), é necessário que a entidade beneficiária:

  1. Preste serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atua (conforme área definida em seu estatuto);
  2. Seja uma organização da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014;
  3. Cumpra os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999.

Além disso, as doações devem seguir procedimentos específicos:

  • Quando em dinheiro, devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
  • A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos recebidos em seus objetivos sociais.

A quem se aplica a dedutibilidade de doações?

É importante destacar que a possibilidade de dedução das doações aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Empresas optantes por outros regimes de tributação, como o Simples Nacional ou o lucro presumido, não podem deduzir essas doações para fins fiscais.

Quanto aos destinatários dos serviços prestados pela entidade beneficiária, a Receita Federal esclarece que devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil, conforme definido em seu estatuto.

Impactos práticos da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 322 traz clareza sobre dois pontos fundamentais para o funcionamento de entidades sem fins lucrativos e suas relações com doadores:

  1. Confirma a possibilidade de remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos dentro de determinados parâmetros, sem comprometer a isenção tributária;
  2. Esclarece os requisitos para que doações a essas entidades possam ser deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas doadoras.

Essas orientações contribuem para maior segurança jurídica no setor, permitindo que tanto as entidades beneficiárias quanto as empresas doadoras possam planejar suas ações com base em interpretação oficial da legislação tributária.

Considerações finais

É fundamental que gestores de instituições sem fins lucrativos e empresas doadoras conheçam detalhadamente essas regras para garantir o cumprimento da legislação e a manutenção dos benefícios fiscais. A remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos é possível e legítima, desde que observados os limites e condições estabelecidos pela lei.

Para as empresas doadoras, é essencial verificar se a entidade beneficiária atende a todos os requisitos legais antes de proceder com doações que pretendam deduzir do IRPJ e da CSLL, mantendo a documentação comprobatória adequada em caso de fiscalização.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 322 pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal, para aqueles que desejarem aprofundar-se no tema.

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