A classificação fiscal de proteína concentrada em pó foi tema da Solução de Consulta nº 98.186, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 26 de julho de 2018. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
Norma: Solução de Consulta nº 98.186 – Cosit
Data de publicação: 26 de julho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Descrição da Mercadoria Analisada
A consulta tratou especificamente de um produto com as seguintes características:
- Proteína concentrada em pó, sabor baunilha
- Aproximadamente 25 gramas de matéria proteica por 33 gramas do produto
- Contendo caseína micelar, óleo de girassol, maltodextrina, lecitina de soja, citrato de sódio, fosfato tricálcio, aroma natural e artificial de baunilha, entre outros ingredientes
- Apresentada em embalagem plástica de 907 gramas (2 libras)
Fundamentação Legal para a Classificação
A Receita Federal esclarece que a classificação fiscal de proteína concentrada em pó e demais mercadorias segue as seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/TIPI-1)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
- Ditames do Mercosul
- Subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Análise e Enquadramento do Produto
No caso específico da classificação fiscal de proteína concentrada em pó, a Receita Federal realizou uma análise detalhada da composição do produto e sua finalidade. De acordo com a Solução de Consulta, a decisão levou em consideração os seguintes aspectos:
1. Avaliação do produto como mistura
Inicialmente, foi considerado que o produto resulta da mistura de diversos ingredientes. Conforme a RGI 1, quando uma mistura resulta em uma preparação descrita em alguma posição da Nomenclatura, a classificação deve ser feita analisando qual posição descreve mais adequadamente a mercadoria como um todo, e não apenas avaliando seu ingrediente principal.
2. Distinção em relação às caseínas da posição 35.01
A análise destacou que, embora o produto contenha caseínas, ele difere daquelas classificadas na posição 35.01. As caseínas dessa posição são geralmente utilizadas para preparar colas, tintas, papel cuchê, ou na fabricação de plásticos, fibras artificiais ou produtos dietéticos/farmacêuticos, mas não constituem uma preparação alimentícia pronta para consumo final.
A presença de aromatizantes e edulcorantes no produto o caracteriza como uma preparação alimentícia. Como não existe uma posição específica na Nomenclatura para este tipo de preparação, ela deve ser classificada na posição 21.06: “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
3. Enquadramento na subposição
Seguindo a RGI 6, que determina que a classificação nas subposições deve seguir os textos dessas subposições, o produto foi classificado na subposição 2106.10.00: “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”, por se tratar de uma preparação alimentícia à base de concentrado de proteínas (caseínas).
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a mercadoria descrita classifica-se no código NCM 2106.10.00, aplicando:
- RGI 1 (texto da posição 21.06)
- RGI 6 (texto da subposição 2106.10.00)
Esta classificação está em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.
Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes
A correta classificação fiscal de proteína concentrada em pó tem implicações diretas para empresas que importam, fabricam ou comercializam esses produtos:
Tributação adequada
O código NCM determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação. Uma classificação incorreta pode resultar em recolhimento inadequado de tributos.
Tratamento administrativo na importação
Dependendo da classificação, diferentes exigências administrativas podem ser aplicadas, como licenciamento de importação, certificações ou autorizações específicas.
Conformidade regulatória
Para produtos alimentícios, como os concentrados proteicos, a classificação correta está diretamente relacionada ao cumprimento das exigências da ANVISA e do MAPA, que podem variar conforme o código NCM.
Impactos nos acordos comerciais
Em operações de comércio exterior, a classificação fiscal pode determinar benefícios tarifários previstos em acordos comerciais do Mercosul com outros países ou blocos.
Critérios de Distinção para Produtos Similares
A Solução de Consulta oferece critérios importantes para distinguir entre diferentes tipos de produtos proteicos:
Produtos da posição 35.01 (caseínas): São matérias-primas utilizadas na indústria, não estão prontas para consumo direto.
Produtos da posição 21.06.10.00: São preparações alimentícias à base de proteínas, prontas para consumo humano (diretamente ou após dissolução em água ou outro líquido), contendo aromatizantes, edulcorantes ou outros aditivos que as caracterizam como alimento finalizado.
Esta distinção é fundamental para o correto enquadramento de produtos similares, como whey protein, proteína isolada de soja, albumina e outros concentrados proteicos destinados à alimentação humana.
Fundamentação nas Notas Explicativas
A decisão da Receita Federal baseou-se também nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que descrevem os produtos da posição 21.06 como:
“Preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.)”.
Esse critério foi determinante para enquadrar o produto como uma preparação alimentícia pronta para consumo após dissolução em água, característica típica dos suplementos proteicos em pó.
A Solução de Consulta nº 98.186 representa um importante precedente para a classificação fiscal de proteína concentrada em pó e produtos similares, oferecendo segurança jurídica para empresas que atuam neste segmento.
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