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Créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica adquirida de cooperativas

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Os créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica adquirida de cooperativas representam um tema relevante para empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. Muitas empresas questionam se o fato de comprarem energia elétrica de cooperativas de eletrificação rural poderia impedir o aproveitamento desses créditos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa dúvida por meio da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.017, de 21 de setembro de 2018.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF01/Disit nº 1.017
Data de publicação: 21 de setembro de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF

Introdução

A solução de consulta analisou o direito de uma empresa fabricante de embalagens plásticas, tributada pelo lucro real no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, de apropriar créditos dessas contribuições sobre valores pagos pela aquisição de energia elétrica fornecida por uma cooperativa de eletrificação rural.

O entendimento formalizado pela RFB tem aplicação para todas as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo que adquirem energia elétrica de cooperativas, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A legislação do PIS/PASEP e da COFINS permite que empresas no regime não cumulativo descontem créditos calculados sobre diversos itens, incluindo energia elétrica consumida em seus estabelecimentos, conforme previsto no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

No entanto, o inciso II do § 2º do art. 3º de ambas as leis estabelece vedações à tomada de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos de pessoa física, ou de pessoa jurídica com receitas submetidas a regimes específicos de tributação. Isso gerou dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos quando a energia elétrica é adquirida de cooperativas de eletrificação rural.

As sociedades cooperativas possuem tratamento tributário diferenciado, podendo excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as receitas de vendas realizadas para seus associados, conforme previsto no art. 15 da MP 2.158-35/2001. Essa particularidade levantou questionamentos sobre a possibilidade de apropriação de créditos pelos adquirentes.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 1.017/2018 esclareceu que o fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.

A RFB fundamentou seu entendimento em duas importantes manifestações anteriores: a Solução de Consulta COSIT nº 65, de 10 de março de 2014, e a Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016.

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 65/2014, “as exclusões da base de cálculo às quais as cooperativas têm direito não se confundem com não incidência, isenção, suspensão ou redução de alíquota a 0 (zero) nas suas vendas, o que impediria o aproveitamento de crédito por parte dos compradores de seus produtos”.

A RFB esclareceu ainda que “para aproveitamento de créditos nas aquisições junto a cooperativas, deve-se observar as mesmas normas vigentes para a apuração de créditos em relação a aquisições junto a pessoas jurídicas em geral”.

Aspectos Importantes sobre a Base de Cálculo dos Créditos

É fundamental destacar que o crédito deve ser calculado sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o valor total da fatura. Conforme enfatizado na Solução de Consulta COSIT nº 22/2016, não geram direito a crédito os valores referentes a:

  • Taxas de iluminação pública
  • Demanda contratada
  • Juros e multas
  • Outros valores dissociados do custo da energia efetivamente consumida

Além disso, a expressão “estabelecimentos da pessoa jurídica”, mencionada na legislação, deve ser entendida como os locais onde as atividades empresariais são exercidas e onde são geradas as obrigações relativas a cada tributo ou contribuição, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 1/2016.

Impactos Práticos

Para as empresas que adquirem energia elétrica de cooperativas de eletrificação rural, o entendimento firmado pela RFB traz segurança jurídica para o aproveitamento dos créditos de PIS/PASEP e COFINS, desde que observadas as condições previstas na legislação.

Na prática, as empresas podem aplicar as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o valor da energia elétrica consumida em seus estabelecimentos, independentemente de o fornecedor ser uma cooperativa. Isso representa uma economia fiscal significativa, especialmente para empresas com alto consumo energético.

É importante ressaltar que a solução de consulta não abordou aspectos relacionados ao aproveitamento extemporâneo de créditos de períodos anteriores, nem sobre a atualização monetária desses valores, tendo considerado esses questionamentos como ineficazes por não apresentarem dúvida específica sobre a interpretação da legislação tributária.

Análise Comparativa

Este entendimento da RFB difere da sistemática de não-cumulatividade do IPI e do ICMS, onde o creditamento está diretamente relacionado ao valor do tributo destacado nas operações anteriores. No caso do PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos, os créditos são calculados mediante aplicação das alíquotas sobre bases de cálculo específicas, independentemente do regime tributário ao qual o fornecedor está sujeito.

Essa diferença é fundamental para compreender que, mesmo quando as cooperativas excluem parte de suas receitas da base de cálculo dessas contribuições (como as vendas para associados), isso não afeta o direito de creditamento do adquirente, que segue as regras gerais de apuração de créditos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.017/2018 representa um importante esclarecimento sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de energia elétrica de cooperativas de eletrificação rural, garantindo segurança jurídica para as empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições.

É essencial, porém, que as empresas observem os limites e condições previstos na legislação, principalmente quanto à base de cálculo do crédito, que deve corresponder exclusivamente ao valor da energia efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Para empresas com alto consumo energético, como indústrias, a correta aplicação desse entendimento pode representar uma economia tributária significativa, contribuindo para a redução de custos operacionais.

Para mais detalhes sobre esta solução de consulta, recomenda-se a leitura do texto integral disponível no site da Receita Federal.

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