A incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre locação de bens móveis exportados temporariamente foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 608, publicada em 22 de dezembro de 2017. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às receitas provenientes deste tipo de operação, com impactos significativos para empresas que realizam negócios internacionais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 608 – Cosit
Data de publicação: 22/12/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que, além de sua atividade principal, exerce secundariamente o aluguel de máquinas e equipamentos sem operador. A empresa firmou um contrato de locação de equipamentos com uma empresa estrangeira, tendo enquadrado essa operação como exportação temporária de bens sob a forma de empréstimo ou aluguel.
O questionamento central da consulente fundamentou-se no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que veda a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação. A empresa buscou confirmar se estaria correta ao entender que não haveria incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas oriundas da locação dos bens móveis exportados temporariamente.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu uma distinção crucial para o entendimento da matéria: a exportação temporária, no caso em análise, constitui apenas um procedimento necessário para viabilizar a locação, não sendo, por si só, geradora de receitas. As receitas em questão decorrem da atividade de locação, e não da exportação propriamente dita.
A autoridade fiscal destacou que as hipóteses de desoneração tributária previstas na legislação – artigo 14, II, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, artigo 5º, I, da Lei nº 10.637/2002, e artigo 6º, I, da Lei nº 10.833/2003 – referem-se especificamente à saída de mercadorias para o exterior, não abrangendo as receitas de locação de bens exportados temporariamente.
Distinção Entre Locação de Bens Móveis e Prestação de Serviços
Um aspecto fundamental na análise da Receita Federal foi a distinção jurídica entre locação de bens móveis e prestação de serviços, com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme estabelecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121-3, e posteriormente cristalizado na Súmula Vinculante nº 31, a locação de bens móveis não se configura como prestação de serviços, possuindo naturezas jurídicas distintas:
- A prestação de serviços caracteriza-se por uma obrigação de fazer (praestare ou facere);
- A locação, por sua vez, configura uma obrigação de dar, fundamentada na cessão do uso e gozo de coisa não fungível.
Essa distinção é crucial para o entendimento fiscal da operação, pois as hipóteses de exoneração tributária previstas na legislação para prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (art. 14, III, § 1º, da MP 2.158-35/2001, art. 5º, II, da Lei nº 10.637/2002, e art. 6º, II, da Lei nº 10.833/2003) não se aplicam à locação de bens móveis.
Base Legal para Incidência dos Tributos
A RFB fundamentou seu entendimento no conceito de receita bruta sujeita à tributação pelo PIS/PASEP e COFINS, que compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Esta interpretação encontra respaldo na Solução de Consulta Cosit nº 84, de 8 de junho de 2016.
Além disso, a Receita Federal mencionou a Súmula nº 423 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe expressamente que a COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
Impactos Práticos para as Empresas
A incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre locação de bens móveis exportados temporariamente traz implicações relevantes para as empresas que realizam esse tipo de operação internacional:
- Necessidade de incluir estas receitas na base de cálculo das contribuições, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo;
- Impossibilidade de aproveitar a desoneração prevista para exportações de mercadorias ou prestação de serviços ao exterior;
- Impacto no planejamento tributário de operações que envolvam aluguel de equipamentos para empresas estrangeiras;
- Adequação dos procedimentos contábeis e fiscais para correta apuração dos tributos incidentes.
As empresas que realizam a exportação temporária de bens móveis para posterior locação no exterior devem estar atentas a essa tributação, evitando autuações fiscais decorrentes da não inclusão dessas receitas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Análise Comparativa com Outras Operações
É importante destacar que o tratamento tributário estabelecido pela Solução de Consulta nº 608 difere daquele aplicável às operações de exportação definitiva de mercadorias ou à prestação de serviços para o exterior, que são expressamente desoneradas da incidência das contribuições sociais por força do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
A diferença fundamental reside na natureza jurídica da operação realizada. Enquanto na exportação definitiva ou na prestação de serviços há efetivamente uma operação de exportação geradora de receita, no caso da locação de bens móveis exportados temporariamente, a receita decorre do contrato de locação, sendo a exportação temporária apenas um meio para viabilizar tal contrato.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 608 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre locação de bens móveis exportados temporariamente, esclarecendo que tais receitas não estão abrangidas pelas hipóteses de desoneração previstas na legislação para exportação de mercadorias ou prestação de serviços ao exterior.
Este posicionamento baseia-se em uma análise técnico-jurídica que considera a natureza da operação e a distinção entre diferentes figuras contratuais (locação x prestação de serviços), alinhando-se à jurisprudência do STF sobre o tema e à interpretação sistêmica da legislação tributária federal.
As empresas que realizam operações semelhantes devem adequar seus procedimentos tributários, incluindo as receitas de locação de bens móveis exportados temporariamente na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado (cumulativo ou não cumulativo).
Simplifique a Gestão Tributária de Operações Internacionais
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análises tributárias complexas, interpretando instantaneamente normas como esta sobre tributação de bens exportados temporariamente.
Leave a comment