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IRRF em Honorários de Sucumbência de Procuradores Municipais: Entenda a Retenção na Fonte

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IRRF em Honorários de Sucumbência de Procuradores Municipais
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O IRRF em Honorários de Sucumbência de Procuradores Municipais é tema recorrente nas administrações municipais, gerando dúvidas quanto à responsabilidade pela retenção, fornecimento de comprovantes e destinação dos valores retidos. A Solução de Consulta Cosit nº 83/2019 traz importantes esclarecimentos sobre estas questões.

Contexto da Consulta sobre IRRF em Honorários de Sucumbência

A consulta foi formulada por um município que questionava aspectos tributários relacionados aos honorários advocatícios de sucumbência pagos nas ações judiciais em que o ente municipal foi vencedor. Segundo a consulta, estes honorários são depositados em conta corrente em nome da Prefeitura, mas movimentada pelos próprios Procuradores Municipais.

Adicionalmente, uma lei municipal criou um Fundo (sem personalidade jurídica) equivalente a 10% do montante destes honorários, destinado à melhoria das condições de trabalho e otimização do serviço jurídico, sendo administrado por uma Junta de Procuradores eleitos por seus pares.

Outro ponto relevante é que os valores que ultrapassam o teto constitucional do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal ficam retidos na conta até que possam ser repassados aos Procuradores, respeitando os limites legais.

Principais Questionamentos sobre a Tributação dos Honorários

O consulente apresentou três dúvidas principais:

  1. Se os honorários de sucumbência constituem receita pública municipal (afetando a responsabilidade pela retenção do IRRF e sua destinação);
  2. Como deve ser feita a informação desses valores (em holerite ou apenas no comprovante anual de rendimentos);
  3. Se, no caso de retenção por conta do teto constitucional, o imposto é devido apenas quando o valor for efetivamente disponibilizado ao Procurador.

Fundamentação Legal sobre o IRRF em Honorários de Sucumbência

A análise da Receita Federal parte do princípio estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e posteriormente reforçado pelo art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que estabelecem que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e têm natureza alimentar.

No entanto, o § 19 do art. 85 do CPC estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência “nos termos da lei”, o que remete à necessidade de legislação específica para cada esfera (federal, estadual ou municipal).

No âmbito federal, a Lei nº 13.327/2016 disciplina que os honorários de sucumbência pertencem originariamente aos advogados públicos federais, não constituindo receita pública. No entanto, no âmbito municipal, o tratamento depende da legislação local.

Responsabilidade pela Retenção do IRRF

A Solução de Consulta esclarece que, em situações de depósito em conta única do Município com posterior rateio entre os Procuradores, a retenção do IRRF em Honorários de Sucumbência de Procuradores Municipais deve ser feita pela pessoa jurídica que efetivamente realiza o pagamento dos rendimentos, e não pela parte vencida na ação judicial.

Os honorários de sucumbência normalmente constituem um fundo destinado ao rateio, conforme prevê o art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB. Este fundo pode ser administrado por uma entidade, como uma associação de advogados. Neste caso, cabe a esta entidade:

  • Fazer a retenção na fonte (art. 776 do RIR/2018);
  • Fornecer o comprovante de rendimentos (art. 2º da IN RFB nº 1.215/2011);
  • Apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf (art. 2º, I, “e”, da IN RFB nº 1.757/2017).

Na ausência de uma associação ou entidade específica para gestão desses recursos, e considerando que os valores transitam em conta de titularidade da Prefeitura, a responsabilidade pela retenção, fornecimento do comprovante de rendimentos e apresentação da Dirf recai sobre o próprio Município.

Destinação dos Valores Retidos: Município ou União?

Uma questão importante abordada na consulta refere-se à destinação dos valores retidos a título de IRRF em Honorários de Sucumbência de Procuradores Municipais. O art. 158, I, da Constituição Federal estabelece que pertence aos Municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

No entanto, a Solução de Consulta, baseando-se em pareceres da PGFN, esclarece que esta regra se aplica apenas aos rendimentos de servidores municipais decorrentes de seu trabalho assalariado. Os honorários de sucumbência constituem rendimentos do trabalho não assalariado, pois não decorrem de vínculo empregatício entre a parte vencida e o advogado.

Além disso, a aplicabilidade do art. 158, I, da CF está condicionada ao “desembolso” por parte dos Municípios, ou seja, ao pagamento feito com recursos orçamentários municipais. Como os honorários de sucumbência não são desembolsados pelo Município nem pagos com seus recursos orçamentários, o valor retido deve ser repassado à União.

A Solução de Consulta destaca ainda que não pode haver tratamento diferenciado para o mesmo tipo de rendimento baseado apenas na existência ou não de uma entidade privada para fazer o rateio. Portanto, independentemente da forma de organização do fundo de honorários, o IRRF em Honorários de Sucumbência de Procuradores Municipais deve ser repassado aos cofres da União.

Momento da Retenção em Caso de Teto Constitucional

Quanto ao momento da retenção do imposto nos casos em que o pagamento é diferido para respeitar o teto remuneratório constitucional, a Solução de Consulta é clara: a retenção deve ser feita apenas quando os valores forem efetivamente disponibilizados aos Procuradores.

Esta orientação baseia-se no art. 776 do RIR/2018, que determina que o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido “no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário”.

Tratamento do Fundo para Melhoria das Condições de Trabalho

A consulta também menciona a existência de um Fundo equivalente a 10% do montante de honorários, destinado à melhoria das condições de trabalho e otimização do serviço. A Solução de Consulta esclarece que, como esses recursos não são rateados entre os Procuradores, mas destinados a melhorias no ambiente de trabalho, não configuram rendimento tributável dos Procuradores.

Conclusões sobre o IRRF em Honorários de Sucumbência

Em síntese, a Solução de Consulta Cosit nº 83/2019 estabelece que:

  1. Incide IRRF sobre honorários de sucumbência rateados entre procuradores municipais;
  2. A retenção, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a entrega da Dirf devem ser efetuados pela entidade encarregada de promover o rateio (associação dos procuradores ou, na sua inexistência, o próprio Município titular da conta);
  3. O montante retido pelo Município deve ser repassado à União;
  4. Caso o pagamento seja diferido em respeito ao teto constitucional, a retenção somente será efetuada quando da efetiva disponibilização dos valores.

A parte da consulta referente à forma de informação dos valores (em holerite ou comprovante anual) foi considerada ineficaz por não tratar de matéria tributária.

Esta Solução de Consulta fornece parâmetros importantes para os municípios brasileiros quanto ao correto tratamento tributário dos honorários de sucumbência de seus procuradores, contribuindo para a segurança jurídica nas relações tributárias e evitando questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

É fundamental que os gestores municipais e procuradores estejam atentos a estas orientações para garantir o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao IRRF em Honorários de Sucumbência de Procuradores Municipais.

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