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Suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal

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Suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal
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A suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal é um benefício fiscal importante para a cadeia produtiva de aves e suínos no Brasil. A Solução de Consulta nº 226 – Cosit, publicada em 12 de maio de 2017 pela Receita Federal do Brasil, esclarece os requisitos específicos para que vendedores de torta de algodão possam usufruir desta suspensão tributária.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 226 – Cosit
Data de publicação: 12 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

O benefício fiscal de suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal foi instituído pelo art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Esta medida faz parte de uma estratégia mais ampla do governo federal para desonerar a cadeia econômica de produção de derivados de suínos e aves, reduzindo a carga tributária incidente sobre insumos essenciais para este setor.

A torta de algodão, classificada no código 2306.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é um subproduto da extração de óleo das sementes de algodão e representa um importante insumo para a alimentação animal devido ao seu alto teor proteico. A suspensão tributária visa reduzir custos na cadeia produtiva, aumentando a competitividade do setor.

Requisitos para Aplicação da Suspensão

De acordo com a Solução de Consulta, a suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal só será aplicável quando a venda atender simultaneamente às seguintes condições:

  1. O produto vendido deve ser classificado no código 2306.10.00 da NCM (torta de algodão);
  2. A venda deve ser realizada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa;
  3. O produto deve ser destinado exclusivamente para uso do próprio adquirente (vedada a revenda);
  4. O adquirente deve pertencer a um dos seguintes grupos:
  • Pessoa física produtora de animais vivos classificados nas posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves) da NCM;
  • Pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas nos códigos 02.03 (carnes suínas), 0206.30.00 (miudezas suínas frescas), 0206.4 (miudezas suínas congeladas), 02.07 (carnes e miudezas de aves) e 0210.1 (carnes e miudezas suínas processadas) da NCM;
  • Pessoa jurídica produtora de preparações para alimentação animal (código 2309.90 da NCM) destinadas a animais das posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves).

Limitações Importantes

A Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, que regulamenta a aplicação do art. 54 da Lei nº 12.350/2010, estabelece algumas restrições importantes que devem ser observadas:

  • A suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal não se aplica quando o produto for adquirido para revenda;
  • O benefício não alcança receitas auferidas em vendas a varejo, exceto quando realizadas a pessoas físicas produtoras de suínos e aves;
  • A suspensão é obrigatória nas operações que atendem aos requisitos legais, não sendo facultativa ao vendedor;
  • Os adquirentes que utilizarem os produtos com suspensão para finalidades diversas das previstas na legislação serão responsáveis pelo recolhimento das contribuições não pagas.

Fundamentação Legal

A base legal que fundamenta a suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal inclui:

  • Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, arts. 2º a 4º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.346, de 16 de abril de 2013 (que alterou dispositivos da IN RFB nº 1.157/2011).

Além disso, a Solução de Consulta nº 226 – Cosit menciona o Parecer Normativo nº 342, de 1970, e o Parecer CST/DLA/SIF nº 580, de 1991, que fornecem orientações sobre o processo de consulta fiscal.

Impactos Práticos para o Setor

A aplicação correta da suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal traz importantes benefícios financeiros para a cadeia produtiva de aves e suínos:

  • Redução de custos operacionais: A suspensão das contribuições reduz o custo dos insumos utilizados na alimentação animal;
  • Melhoria do fluxo de caixa: Ao não recolher as contribuições no momento da venda, as empresas podem otimizar seu capital de giro;
  • Aumento da competitividade: A desoneração tributária contribui para tornar o produto final (carnes de aves e suínos) mais competitivo, tanto no mercado interno quanto para exportação;
  • Simplicidade fiscal: No caso específico da torta de algodão (código 2306.10.00 da NCM), a IN RFB nº 1.346/2013 dispensou o estorno de créditos pelo vendedor, o que simplifica o controle fiscal.

Considerações Importantes para os Contribuintes

As empresas que comercializam torta de algodão devem adotar procedimentos específicos para garantir a correta aplicação da suspensão tributária:

  1. Qualificação dos adquirentes: Verificar se o adquirente se enquadra em uma das categorias previstas na legislação (pessoa física produtora de suínos/aves ou pessoa jurídica produtora das mercadorias especificadas);
  2. Documentação fiscal: Emitir notas fiscais com a indicação da suspensão e da base legal correspondente;
  3. Declarações do adquirente: Obter declaração do adquirente sobre a destinação do produto (uso próprio), para fins de comprovação perante a fiscalização;
  4. Controles internos: Manter controles que permitam comprovar o atendimento aos requisitos legais para aplicação da suspensão.

É importante ressaltar que a aplicação incorreta da suspensão pode resultar em autuações fiscais com a cobrança das contribuições não recolhidas, acrescidas de multa e juros.

Classificação Correta do Produto

Um aspecto fundamental para a aplicação da suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal é a correta classificação fiscal do produto. A torta de algodão deve estar classificada no código 2306.10.00 da NCM, que abrange “Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05 – De sementes de algodão”.

A classificação inadequada pode comprometer a aplicação do benefício fiscal, além de sujeitar o contribuinte a sanções por classificação fiscal incorreta. É recomendável, em caso de dúvidas, consultar um especialista em classificação fiscal ou a própria Receita Federal do Brasil.

Para mais informações sobre a suspensão de PIS e COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal, os contribuintes podem consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 226 – Cosit no portal da Receita Federal do Brasil.

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