Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de creme de açaí e morango congelado na NCM
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de creme de açaí e morango congelado na NCM

Share
classificação fiscal de creme de açaí e morango congelado na NCM
Share

A classificação fiscal de creme de açaí e morango congelado na NCM foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.058 – Cosit, publicada em 15 de março de 2018. Esta importante orientação esclarece os critérios utilizados para determinar o correto enquadramento fiscal deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Informações da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.058 – Cosit
  • Data de publicação: 15 de março de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), analisou a classificação fiscal de uma preparação composta congelada à base de açaí e morango. Esta Solução de Consulta visa esclarecer o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, consequentemente, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para contribuintes que comercializam ou importam este tipo de mercadoria.

Contexto da Consulta

O objeto da consulta é uma preparação alimentícia comercialmente denominada “creme de açaí e morango”, com as seguintes características:

  • Composição: polpa de açaí, xarope de guaraná, polpa de morango, água, xarope de glicose, estabilizantes e aroma idêntico ao natural de guaraná
  • Apresentação: produto congelado (aproximadamente -15°C), cremoso e não alcoólico
  • Finalidade: pronto para consumo na alimentação humana
  • Embalagens: recipientes de plástico de 200g, 500g, 1,02kg, 3,6kg, 5,0kg e 10kg

O consulente pretendia classificar o produto na posição 08.11 da NCM, que compreende “Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes”. No entanto, a análise da Receita Federal chegou a conclusão diversa, conforme veremos a seguir.

Fundamentos Técnicos da Decisão

A classificação fiscal de creme de açaí e morango congelado na NCM foi baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O principal fundamento para a decisão foi que o produto não pode ser classificado na posição 08.11 devido às seguintes razões:

  1. O texto da posição 08.11 refere-se explicitamente à própria fruta congelada, admitindo apenas certo grau de preparação (cozimento em água ou vapor) e adição de açúcar ou edulcorantes;
  2. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que essa posição inclui fruta congelada que, quando fresca ou refrigerada, classifica-se nas posições precedentes do Capítulo 8;
  3. O produto em análise é uma preparação alimentícia composta, contendo diversos ingredientes além do açaí e morango, o que extrapola os modos de preparação e conservação admitidos para o Capítulo 8.

Por se tratar de uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outra posição, a Receita Federal determinou que a classificação correta seria na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”).

Detalhamento da Classificação

A classificação fiscal de creme de açaí e morango congelado na NCM seguiu um processo detalhado de análise dos desdobramentos da posição 21.06:

  1. Aplicação da RGI-1: classificação determinada pelo texto da posição 21.06;
  2. Aplicação da RGI-6: desdobramento na subposição 2106.90 (“Outras”), por não corresponder ao texto da subposição precedente (2106.10 – “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”);
  3. Aplicação da RGC-1: desdobramento no item 2106.90.90 (“Outras”), por não corresponder ao texto de nenhum dos itens precedentes desta subposição.

Assim, a classificação final estabelecida foi o código NCM/TEC 2106.90.90, que corresponde a “Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições”.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta tem implicações significativas para fabricantes, importadores e comerciantes de produtos semelhantes ao creme de açaí e morango analisado:

  • Tributação: A classificação no código 2106.90.90 implica em tratamento tributário específico, que pode incluir diferentes alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação em comparação com produtos da posição 08.11;
  • Licenciamento: Possíveis diferenças nos requisitos de licenciamento de importação e controles administrativos;
  • Conformidade: Empresas que classificavam incorretamente produtos similares podem precisar revisar suas operações e eventualmente retificar declarações anteriores;
  • Precedente: Esta interpretação estabelece um critério para produtos similares que contenham frutas processadas com adição de outros ingredientes além de açúcar ou edulcorantes.

É importante observar que a classificação fiscal de creme de açaí e morango congelado na NCM 2106.90.90 foi determinada especificamente para o produto descrito. Variações na composição ou no processo produtivo podem levar a classificações diferentes.

Análise Comparativa

A distinção entre a classificação pretendida pelo contribuinte (08.11) e a determinada pela Receita Federal (2106.90.90) evidencia uma importante diferença conceitual:

Posição 08.11 Posição 21.06
Compreende frutas congeladas com mínimo processamento Compreende preparações alimentícias compostas
Permite apenas cozimento em água/vapor e adição de açúcar/edulcorantes Permite diversos tipos de processamento e adição de ingredientes
Mantém a característica essencial da fruta Resulta em produto com características novas/diferentes

Este entendimento ressalta a importância de analisar não apenas o ingrediente principal, mas também o grau de processamento e a adição de outros componentes para determinar a correta classificação fiscal dos produtos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.058 – Cosit estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de creme de açaí e morango congelado na NCM e produtos similares. Ficou evidenciado que preparações alimentícias compostas, mesmo tendo como base polpas de frutas, não se classificam no Capítulo 8 da NCM quando contêm ingredientes adicionais além de açúcar ou edulcorantes, ou quando são processadas além do cozimento em água ou vapor.

Para fabricantes e importadores desse tipo de produto, recomenda-se:

  1. Revisar a classificação fiscal utilizada para produtos similares;
  2. Avaliar possíveis impactos tributários da classificação correta;
  3. Documentar adequadamente a composição e o processo produtivo para justificar a classificação adotada;
  4. Consultar a Receita Federal em caso de dúvidas sobre produtos específicos.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta, publicada oficialmente no site da Receita Federal, tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

Simplifique suas Classificações Fiscais com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto em classificações fiscais complexas, interpretando normas e soluções de consulta instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *