A vedação ao crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre vale-transporte em pecúnia foi estabelecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 57/2018. Esta norma traz importante esclarecimento para empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção quanto à impossibilidade de aproveitar créditos dessas contribuições quando o benefício é pago em dinheiro aos trabalhadores.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 57/2018 – COSIT
- Data de publicação: 28 de março de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 57/2018 esclarece sobre a impossibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação aos valores pagos como vale-transporte em dinheiro (pecúnia) a trabalhadores. Esta orientação afeta diretamente empresas do setor de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção que adotam essa prática, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
O questionamento que motivou esta Solução de Consulta partiu de uma empresa prestadora de serviços de limpeza em prédios e domicílios que fornecia vale-transporte em pecúnia aos seus funcionários, mediante depósito em conta corrente junto com o salário. A empresa alegou que tal prática estava amparada por convenção coletiva de trabalho e questionou se essa despesa geraria direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS.
O tema se insere no contexto da legislação das contribuições sociais no regime não cumulativo, especificamente nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que preveem em seus artigos 3º, inciso X, a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a vale-transporte fornecido aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Principais Disposições
A Receita Federal, através desta Solução de Consulta, estabeleceu que é vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de vale-transporte em pecúnia a trabalhadores. Esta vedação está fundamentada em dois dispositivos legais:
- No inciso I do § 3º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelece que o direito ao crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. No caso do vale-transporte pago em pecúnia, não há aquisição de bens ou serviços de pessoa jurídica;
- No inciso II do § 2º do art. 3º das mesmas leis, que veda expressamente o direito a crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
Importante destacar que a análise feita pela Receita Federal considerou a natureza do vale-transporte conforme a Lei nº 7.418/1985 e o Decreto nº 95.247/1987, que estabelecem que o benefício deve ser adquirido pelo empregador e entregue ao funcionário, sendo o pagamento em dinheiro permitido apenas nas hipóteses de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte.
Impactos Práticos
Para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o entendimento da Receita Federal representa um impacto direto em seu planejamento tributário. Quando o vale-transporte é fornecido em pecúnia:
- Não será possível aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre estes valores, mesmo que tal prática esteja prevista em convenção coletiva de trabalho;
- O fundamento para esta vedação é técnico: não há aquisição de bens ou serviços de pessoa jurídica, condição necessária para o nascimento do direito ao crédito;
- Empresas que vinham aproveitando esses créditos deverão revisar seus procedimentos e ajustar suas apurações tributárias.
Análise Comparativa
É interessante observar que, apesar da vedação ao crédito, a própria Solução de Consulta menciona o Ato Declaratório PGFN nº 4/2016 e a Súmula AGU nº 60/2011, que reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando seu caráter indenizatório.
Há, portanto, um tratamento diferenciado para o vale-transporte em pecúnia:
- Para fins de contribuição previdenciária: não há incidência, pois a verba tem caráter indenizatório;
- Para fins de créditos de PIS/PASEP e COFINS: não gera direito a crédito, independentemente de sua natureza ser salarial ou indenizatória.
Este tratamento diferenciado demonstra que, para a análise do direito ao crédito, o fator determinante não é a natureza da verba, mas sim o atendimento às condições específicas previstas na legislação de PIS/PASEP e COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 57/2018 da COSIT traz importante definição sobre o tratamento tributário do vale-transporte pago em pecúnia no âmbito dos créditos de PIS/PASEP e COFINS. Empresas do setor de limpeza, conservação e manutenção devem estar atentas às seguintes conclusões:
- O pagamento do vale-transporte em dinheiro, mesmo quando previsto em acordo coletivo, não gera direito a crédito;
- Para que haja direito ao crédito, é necessário que o benefício seja adquirido diretamente de pessoa jurídica domiciliada no país, como previsto na legislação;
- O entendimento firmado tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Por fim, vale ressaltar que esta orientação está alinhada com a interpretação sistemática da legislação tributária, que exige o cumprimento de requisitos específicos para a fruição de créditos no regime não-cumulativo das contribuições sociais.
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