A compensação de contribuição previdenciária indevida é um direito assegurado aos contribuintes quando ocorre recolhimento indevido ou a maior. A Solução de Consulta nº 278 – Cosit, publicada em 26 de dezembro de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias patronais recolhidas indevidamente em face do acordo internacional celebrado entre Brasil e Coreia do Sul.
Contexto da consulta sobre compensação de contribuição previdenciária indevida
A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que emprega trabalhadores coreanos deslocados temporariamente para prestação de serviços no Brasil. A questão central envolve a possibilidade de compensação dos valores de contribuição previdenciária patronal recolhidos indevidamente sobre a remuneração desses trabalhadores, considerando o acordo previdenciário internacional vigente.
O Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a Coreia do Sul, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 152, de 17 de julho de 2015, entrou em vigor em 1º de novembro de 2015. Este acordo determina que trabalhadores coreanos deslocados temporariamente para o Brasil permanecem vinculados ao sistema previdenciário coreano, não sendo devidas as contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) sobre sua remuneração.
Base legal para compensação de contribuições previdenciárias
A análise da Receita Federal fundamenta-se principalmente no artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 (com redação dada pela Lei nº 11.941/2009) e no artigo 84 da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, que regulamentam a restituição e compensação de contribuições previdenciárias.
O artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 estabelece:
“Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
Já o artigo 84 da IN RFB nº 1717/2017 determina que:
“Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes…”
Entendimento da Receita Federal sobre a compensação
A questão principal analisada pela Receita Federal foi se a compensação de contribuição previdenciária indevida poderia ser realizada com débitos previdenciários patronais de natureza diversa, ou seja, não relacionados diretamente à remuneração dos trabalhadores coreanos.
O entendimento firmado pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 278 – Cosit/2018, é que a contribuição previdenciária patronal recolhida indevidamente em face do Acordo Brasil-Coreia do Sul pode ser compensada com a contribuição previdenciária patronal devida em períodos subsequentes, independentemente de os débitos futuros estarem ou não relacionados com a remuneração dos trabalhadores coreanos deslocados temporariamente.
Segundo a análise, o artigo 84 da IN RFB nº 1717/2017 não exige que os débitos futuros tenham as mesmas origens dos créditos apurados pelo contribuinte. O relevante é que o contribuinte tenha apurado créditos previdenciários que possam ser utilizados para compensar débitos previdenciários futuros, desde que sejam efetivamente contribuições previdenciárias.
Requisitos para a compensação de contribuição previdenciária indevida
Para realizar a compensação de contribuição previdenciária indevida, a empresa deve observar os seguintes requisitos:
- Estar em situação regular quanto a créditos constituídos por auto de infração, notificação de lançamento, débitos parcelados e débitos declarados, considerando todos os estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos com exigibilidade suspensa;
- A compensação deve ser informada na GFIP na competência de sua efetivação;
- É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com valores recolhidos para o Simples Nacional;
- É vedada a compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
A instrução normativa permite que o crédito decorrente de pagamento ou recolhimento indevido seja utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
Procedimento para compensação das contribuições dos trabalhadores
Quanto às contribuições previdenciárias retidas dos trabalhadores, a Receita Federal destacou que a empresa pode requerer a restituição ou realizar a compensação do valor descontado indevidamente do contribuinte, desde que comprove o prévio ressarcimento aos trabalhadores que arcaram com o ônus previdenciário.
Este entendimento baseia-se no parágrafo 6º do artigo 84 e no parágrafo único do artigo 12 da IN RFB nº 1717/2017, que dispõem expressamente sobre esta possibilidade:
“Art. 84, § 6º. A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.”
“Art. 12, Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput.”
Consequências da compensação indevida
A Solução de Consulta também alerta sobre as consequências da compensação de contribuição previdenciária indevida realizada fora dos parâmetros legais. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora.
Além disso, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte, este estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado em dobro, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Aplicação prática da compensação de contribuição previdenciária indevida
Na prática, as empresas que empregam trabalhadores coreanos deslocados temporariamente para o Brasil podem:
- Identificar os valores de contribuição patronal recolhidos indevidamente a partir de 1º de novembro de 2015 (data de vigência do acordo);
- Verificar se os trabalhadores possuem o Certificado de Cobertura que comprova sua vinculação ao sistema previdenciário coreano;
- Retificar as GFIP nas quais as remunerações dos trabalhadores coreanos foram declaradas;
- Utilizar os créditos apurados para compensar débitos de contribuição previdenciária patronal de períodos subsequentes, mesmo que relativos a outros trabalhadores;
- Informar a compensação na GFIP na competência de sua efetivação.
Para a compensação de contribuição previdenciária indevida referente às contribuições descontadas dos trabalhadores, é necessário primeiro realizar o ressarcimento a esses trabalhadores e guardar a comprovação desse ressarcimento.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 278 – Cosit/2018 traz um importante esclarecimento para empresas brasileiras que empregam trabalhadores estrangeiros amparados por acordos previdenciários internacionais. O entendimento firmado pela Receita Federal confirma a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente com débitos previdenciários futuros, independentemente da origem específica desses débitos, desde que sejam da mesma natureza (contribuições previdenciárias).
Este entendimento beneficia as empresas ao permitir a utilização mais ampla dos créditos previdenciários apurados, contribuindo para o fluxo de caixa e para a regularidade fiscal das organizações que operam em ambiente internacional.
É fundamental que as empresas mantenham um controle rigoroso das compensações realizadas e observem todos os requisitos estabelecidos pela legislação, especialmente a necessidade de comprovar o ressarcimento aos trabalhadores quando a compensação envolver contribuições descontadas dos segurados.
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