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Créditos de PIS/COFINS sobre insumos: o que a Receita Federal considera válido

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Créditos de PIS/COFINS sobre insumos
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Os Créditos de PIS/COFINS sobre insumos representam um tema complexo e de significativa relevância para empresas tributadas pelo lucro real. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 105, de 31 de janeiro de 2017, estabeleceu importantes orientações sobre quais dispêndios podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime da não cumulatividade dessas contribuições.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 105/2017 – COSIT
  • Data de publicação: 31 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por empresa fabricante de cozinhas e móveis planejados, tributada pelo lucro real e, portanto, sujeita ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. A consulente questionou a possibilidade de apropriação de créditos dessas contribuições em relação a determinados itens utilizados em seu processo produtivo.

Este entendimento é particularmente relevante considerando que a legislação que regulamenta os Créditos de PIS/COFINS sobre insumos (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) não apresenta uma definição clara e objetiva do conceito de “insumos”, o que gera frequentes controvérsias entre contribuintes e fisco.

Principais Pontos da Solução de Consulta

A RFB reconheceu o direito à apuração de créditos da não cumulatividade de PIS/PASEP e COFINS, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre os seguintes dispêndios:

1. Produtos Intermediários

Foi reconhecido o direito ao creditamento sobre a aquisição de produtos intermediários utilizados na produção de bens destinados à venda. Estes produtos são aqueles que, embora não se incorporem diretamente ao produto final, são consumidos no processo produtivo.

2. Partes e Peças de Reposição

A solução também reconheceu a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre insumos relativos à aquisição de partes e peças de reposição de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda.

3. Serviços de Manutenção

Foi reconhecido o direito ao crédito sobre os gastos com contratação de serviços de manutenção de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda.

4. Mão de Obra Temporária

A RFB também admitiu a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre os dispêndios com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda.

O Conceito de Insumo para a RFB

A Solução de Consulta nº 105/2017 reafirma o entendimento da RFB de que o conceito de insumo para fins de Créditos de PIS/COFINS sobre insumos é mais restrito do que aquele adotado para o IPI, mas não tão amplo quanto o aplicável ao IRPJ.

De acordo com o entendimento consolidado na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, citada na presente consulta, são considerados insumos apenas os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Para a RFB, a legislação exige uma relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado pela pessoa jurídica ao público externo. Isso se demonstra, na maioria das vezes, pela existência de contato físico entre o insumo e o produto final ou o beneficiário do serviço.

Limitações ao Conceito de Insumo

É importante destacar que, segundo o entendimento da RFB, não são considerados insumos para fins de Créditos de PIS/COFINS sobre insumos:

  • Bens e serviços utilizados em atividades intermediárias da empresa, como administração, contabilidade, jurídico, marketing, etc;
  • Bens e serviços que mantenham relação apenas indireta com a produção;
  • Bens incluídos no ativo imobilizado;
  • Mão de obra paga diretamente a pessoas físicas.

O Caso Específico da Mão de Obra Temporária

A RFB fez uma importante distinção em relação à contratação de mão de obra temporária. Quando contratada regularmente por meio de empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/1974, os valores pagos podem gerar créditos, desde que essa mão de obra seja aplicada diretamente na produção.

No entanto, há duas situações em que não é possível o aproveitamento de créditos:

  1. Contratação irregular de mão de obra temporária, que gere vínculo empregatício direto entre a empresa tomadora e o trabalhador;
  2. Contratação de mão de obra temporária para atividades-meio da empresa.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta representa uma orientação importante para empresas que buscam otimizar sua carga tributária através do correto aproveitamento dos Créditos de PIS/COFINS sobre insumos. As empresas industriais, em particular, podem se beneficiar com o creditamento relacionado a:

  • Produtos intermediários utilizados no processo produtivo;
  • Gastos com peças e serviços de manutenção de máquinas;
  • Contratação regular de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção.

É fundamental, porém, que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar a utilização desses itens diretamente na produção de bens destinados à venda.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 105/2017 representa um importante parâmetro para a interpretação do conceito de insumos para fins de Créditos de PIS/COFINS sobre insumos. No entanto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, posteriormente, em 2018, uma interpretação mais ampla do conceito de insumo no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Nesse julgamento, o STJ definiu que insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, são todos os bens e serviços que sejam relevantes e essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Esta definição é mais abrangente que aquela adotada pela Receita Federal.

Desta forma, recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente seus processos produtivos para identificar potenciais créditos, sempre observando a evolução da jurisprudência sobre o tema.

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