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Equívocos em notas fiscais não caracterizam cancelamento de vendas para PIS/COFINS

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equívocos em notas fiscais não caracterizam cancelamento de vendas para PIS/COFINS
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Os equívocos em notas fiscais não caracterizam cancelamento de vendas para PIS/COFINS e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo dessas contribuições. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 4 – COSIT, de 12 de janeiro de 2017, que esclarece diversos aspectos sobre a emissão e alteração de documentos fiscais.

Entendendo o contexto da consulta

A consulta foi apresentada por uma indústria de autopeças que, ao emitir notas fiscais de seus produtos, eventualmente incorre em dois tipos de erros:

  • Emissão de nota fiscal registrando quantidade de mercadoria superior à efetivamente enviada
  • Emissão de nota fiscal com preços unitários maiores que os contratados entre as partes

A consulente questionou se poderia excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS os valores constantes em notas de débito emitidas por seus clientes, acompanhadas de declaração de não aproveitamento de créditos fiscais, nos casos desses erros constatados após o recebimento e utilização das mercadorias.

Fato gerador das contribuições e o papel da nota fiscal

A Receita Federal esclareceu que o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, conforme previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, sendo suas bases de cálculo o faturamento ou a receita auferida.

Um ponto fundamental destacado na solução de consulta é que a relação entre a ocorrência do fato gerador das contribuições e a emissão de notas fiscais não é constitutiva, mas declaratória e instrumental. Ou seja, a nota fiscal serve como uma das formas de comprovação do fato gerador, não sendo o documento em si que cria a obrigação tributária.

A emissão da nota fiscal gera contra o emissor presunção relativa de veracidade das informações, servindo como instrumento probatório para o Fisco ainda que haja irregularidades procedimentais em sua emissão.

Alteração de notas fiscais e seus efeitos

A solução de consulta estabeleceu que a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:

  1. Altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
  2. Não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.

Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.

Diferença entre venda cancelada e erro no preenchimento

Um aspecto crucial estabelecido na solução é que equívocos em notas fiscais não caracterizam cancelamento de vendas para PIS/COFINS. A Receita esclareceu que vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta, o que ocorre quando há efetiva alteração no negócio jurídico subjacente.

Nos casos descritos pela consulente, não há cancelamento de vendas, pois o negócio jurídico que motivou a entrega das mercadorias permanece válido. As mercadorias foram efetivamente recebidas e utilizadas pelo adquirente, havendo apenas problemas no preenchimento do documento fiscal correspondente.

Segundo a análise da Receita Federal, nos casos em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias, descobertos posteriormente à entrega e início de utilização, não se caracteriza cancelamento de vendas.

Procedimentos inadequados para correção de erros

A solução de consulta também analisou diversos procedimentos que NÃO podem ser utilizados para corrigir equívocos em notas fiscais após a entrega e utilização das mercadorias:

  1. Regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (porquanto revogado o § 6º do mesmo artigo pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987);
  2. Cancelamento da nota fiscal (porque já houve a efetiva circulação da mercadoria);
  3. Carta de correção, em papel ou eletrônica (porque os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do IPI);
  4. Comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI (porque tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco);
  5. Comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza estabelecida pela legislação estadual relativa ao ICMS (porque não prevista na legislação tributária federal).

A Solução de Consulta COSIT nº 4/2017 destaca que a legislação que um dia admitiu tais alterações de registros foi revogada expressamente, não havendo previsão normativa na vigente legislação que admita a alteração de registros de quantidade ou preço unitário a maior em notas fiscais que acompanham mercadorias às quais os destinatários deram entrada em seus estabelecimentos sem ressalvas.

Notas de débito estaduais e seus efeitos nos tributos federais

Um ponto importante abordado na consulta foi o uso de notas de débito e declarações de não aproveitamento de crédito emitidas pelos adquirentes conforme legislação estadual do ICMS (especificamente do Estado de São Paulo).

A Receita Federal esclareceu que a emissão desses documentos, após a entrega do produto à pessoa jurídica adquirente e início de sua utilização, não produz, por si só, qualquer efeito no fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que ocorre conforme regime contábil de competência.

Ou seja, procedimentos previstos na legislação estadual do ICMS não têm o poder de alterar a base de cálculo de tributos federais. Cabe à pessoa jurídica interessada demonstrar cabalmente, em cada caso individual, que a operação não ocorreu nos termos constantes da nota fiscal que a acobertou.

Caso vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 111/2014

A solução de consulta também faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 111, de 22 de abril de 2014, que possui efeito vinculante e estabeleceu que, no regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo das contribuições.

Essa solução anterior estabeleceu que vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado, seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, porque os serviços prestados não foram contratados ou porque o valor cobrado não tem previsão contratual.

Conclusão

Em síntese, a Receita Federal concluiu que equívocos em notas fiscais não caracterizam cancelamento de vendas para PIS/COFINS e que a emissão de nota de débito ou declaração de não aproveitamento de créditos, nos termos de legislação estadual, não produz efeito no fato gerador ou na base de cálculo dessas contribuições federais.

As empresas que se depararem com essa situação devem estar cientes de que a mera emissão de documentos pelo adquirente, baseados em legislação estadual, não altera automaticamente a base de cálculo das contribuições federais, sendo necessário demonstrar caso a caso que a operação ocorreu de forma diversa da documentada originalmente.

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