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Suspensão da PIS/PASEP e COFINS na venda de cavacos de madeira para geração de energia

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A suspensão da PIS/PASEP e COFINS na venda de cavacos de madeira para geração de energia foi recentemente esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 259 – COSIT, publicada em 24 de setembro de 2019. Este importante documento trouxe maior segurança jurídica para empresas que comercializam cavacos de madeira destinados à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção de alimentos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 259/2019 – COSIT
Data de publicação: 24 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua nas atividades de silvicultura, exploração florestal, processamento, beneficiamento e comercialização de madeira, sendo o cavaco de madeira seu principal produto. Segundo a consulente, os cavacos são majoritariamente destinados à produção de energia em fornos e caldeiras, oferecendo boas características energéticas.

A dúvida da empresa era específica: a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 se aplicaria às receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que os utilizam como insumo na fabricação de produtos alimentícios?

Fundamentação Legal da Suspensão Tributária

A análise feita pela COSIT baseou-se principalmente nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004. Estes dispositivos estabelecem um regime especial para produtos destinados à alimentação humana ou animal, permitindo tanto a apuração de créditos presumidos (art. 8º) quanto a suspensão da incidência das contribuições (art. 9º).

É importante destacar que, desde a publicação original da Lei nº 10.925/2004, diversas alterações legislativas ocorreram, excluindo determinados produtos da lista de mercadorias relacionadas com a suspensão, como aquelas promovidas pelas Leis nº 12.058/2009, 12.350/2010, 12.599/2012, 12.794/2013, 12.839/2013 e 12.865/2013.

Requisitos para Aplicação da Suspensão Tributária

De acordo com a análise da COSIT, para que ocorra a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações de venda de cavacos de madeira, devem ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. O vendedor deve ser pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária (conforme inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa SRF n° 660/2006);
  2. O adquirente deve ser pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real;
  3. Os bens alienados devem ser considerados insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;
  4. As mercadorias produzidas devem constar da lista existente no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e não podem ter sido excluídas do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente.

O Conceito de Insumo e sua Aplicação aos Cavacos de Madeira

O ponto central da consulta era determinar se os cavacos de madeira consumidos na geração de energia em fornos e caldeiras poderiam ser considerados insumos para fins da suspensão tributária prevista.

Para esclarecer essa questão, a COSIT recorreu ao Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que estabeleceu o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, seguindo os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.

Segundo esse parecer, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da:

  • Essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou, quando menos, sua falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • Relevância: item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

Uma importante inovação trazida por essa interpretação foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção, incluindo o que se chamou de “insumo do insumo” – itens necessários à confecção de um bem-insumo utilizado na produção do bem final destinado à venda.

Aplicação ao Caso Concreto

Aplicando esses conceitos ao caso dos cavacos de madeira, a COSIT concluiu que:

1. A energia térmica ou elétrica consumida na produção de alimentos é essencial e, portanto, constitui insumo do processo produtivo;

2. Consequentemente, os cavacos de madeira utilizados na produção dessa energia também podem ser considerados insumos à produção dos alimentos (como “insumo do insumo”).

Assim, os cavacos de madeira consumidos na geração de energia térmica ou elétrica empregada na produção dos bens listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 cumprem os requisitos necessários para a aplicação da suspensão tributária.

Impactos Práticos para as Empresas

Essa interpretação da Receita Federal traz benefícios significativos para as empresas da cadeia produtiva de alimentos, especialmente:

  • Empresas florestais e madeireiras que comercializam cavacos de madeira para uso energético;
  • Indústrias alimentícias que utilizam biomassa (cavacos de madeira) como fonte de energia em seus processos produtivos;
  • Empresas que buscam alternativas energéticas mais sustentáveis e economicamente viáveis.

A suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS nestas operações representa uma redução significativa na carga tributária, melhorando o fluxo de caixa das empresas envolvidas e potencialmente reduzindo o custo final dos produtos alimentícios.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 259/2019 – COSIT representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária aplicável à cadeia produtiva de alimentos, especialmente no que diz respeito ao uso de biomassa para geração de energia.

É importante ressaltar que, para fazer jus à suspensão da incidência das contribuições, todos os requisitos mencionados devem ser observados cumulativamente. Além disso, as empresas devem estar atentas às alterações legislativas que possam modificar o rol de produtos abrangidos pelo benefício.

A decisão também reforça a importância do conceito de “insumo do insumo” estabelecido pelo STJ e incorporado pela Receita Federal, ampliando significativamente o escopo de itens que podem gerar créditos ou suspensão tributária na cadeia produtiva.

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