A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não se aplica diretamente à Sociedade em Conta de Participação (SCP), mas suas receitas devem compor a base de cálculo da contribuição devida pelo sócio ostensivo. Este entendimento está formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 9/2017, que esclarece importantes aspectos sobre a tributação previdenciária envolvendo essas sociedades.
Dados da norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 9/2017
Data de publicação: 13 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que atua como sócio ostensivo em Sociedades em Conta de Participação, prestando serviços classificados nos grupos da CNAE 2.0 relacionados à construção de obras de infraestrutura. O consultante questionava se as receitas geradas pelas SCPs estariam sujeitas à desoneração da folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011.
O contribuinte entendia que as SCPs não estariam sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e, por isso, vinha recolhendo as contribuições previdenciárias das SCPs com base na folha de pagamento, informando na GFIP apenas os valores referentes à sua receita própria.
Natureza Jurídica das Sociedades em Conta de Participação
Para fundamentar sua resposta, a Receita Federal esclareceu aspectos importantes sobre a natureza jurídica das SCPs. De acordo com o artigo 991 do Código Civil, a SCP resulta da conjugação de duas ou mais pessoas em busca de resultados econômicos, sendo a atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.
Embora as SCPs não possuam personalidade jurídica (art. 993 do Código Civil), são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do imposto de renda, sendo igualmente contribuintes da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A responsabilidade pela apuração e recolhimento dos tributos devidos pela SCP, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias, é do sócio ostensivo, conforme estabelecido em diversas normas infralegais.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e as SCPs
O ponto central da consulta refere-se à aplicabilidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta às Sociedades em Conta de Participação. A Solução de Consulta destaca que, para fins da CPRB, o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 12.546/2011 define expressamente quais entidades são consideradas empresas: sociedades empresárias, sociedades simples, empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) e empresários.
Posteriormente, os consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 também foram equiparados a empresas para fins da CPRB. Contudo, não há qualquer previsão legal equiparando as SCPs a empresas para efeito de incidência direta da CPRB.
Dessa forma, a Receita Federal concluiu que a SCP não é considerada empresa nem a ela é equiparada para fins de recolhimento direto da CPRB. No entanto, isso não significa que as receitas da SCP estejam isentas desta contribuição.
A Tributação das Receitas da SCP
A Solução de Consulta estabelece que, uma vez que a SCP não foi equiparada a empresa para fins da Lei nº 12.546/2011, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 recai sobre o sócio ostensivo, que é a pessoa que executa o empreendimento objeto da SCP, assume o risco da atividade econômica e se obriga perante terceiros.
Consequentemente, para os fins da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a receita obtida em razão da execução da atividade da SCP deve ser considerada como auferida pelo sócio ostensivo e, portanto, deve compor o cálculo da CPRB por ele devida.
Isto significa que se o sócio ostensivo estiver enquadrado em uma atividade sujeita à CPRB, as receitas decorrentes das atividades da SCP também estarão sujeitas a esta contribuição, devendo compor a base de cálculo da CPRB do sócio ostensivo.
Impactos Práticos para Empresas que Utilizam SCPs
A decisão da Receita Federal tem importantes implicações práticas para empresas que utilizam Sociedades em Conta de Participação como estrutura para seus negócios:
- As receitas da SCP devem ser incluídas na base de cálculo da CPRB devida pelo sócio ostensivo, quando este estiver sujeito a esta contribuição;
- O enquadramento na CPRB está vinculado à classificação da atividade econômica principal do sócio ostensivo, considerando-se aquela de maior receita auferida ou esperada;
- Na determinação da atividade econômica principal, devem ser computadas as receitas decorrentes da execução das atividades da SCP;
- O sócio ostensivo não pode segregar as folhas de pagamento, aplicando a CPRB apenas para suas atividades próprias e mantendo a contribuição sobre a folha para as atividades da SCP.
O entendimento da Receita Federal consolida o tratamento tributário unificado entre o sócio ostensivo e as SCPs por ele administradas, para fins da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Conclusão
A Solução de Consulta Cosit nº 9/2017 esclarece que as receitas decorrentes da atividade constitutiva do objeto social da SCP devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo, quando este for uma empresa enquadrada em setor sujeito à CPRB.
Essa interpretação reforça a natureza jurídica peculiar das Sociedades em Conta de Participação, que embora sejam equiparadas a pessoas jurídicas para diversos fins tributários, não possuem personalidade jurídica própria, sendo o sócio ostensivo o responsável pela atividade empresarial e pelas obrigações tributárias decorrentes.
Os contribuintes que atuam como sócios ostensivos de SCPs devem, portanto, considerar essas receitas para fins de enquadramento e cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, quando aplicável ao seu setor de atividade.
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