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Alíquota Zero de PIS/COFINS na Comercialização de Livros: Entenda os Requisitos

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Alíquota Zero de PIS/COFINS na Comercialização de Livros
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Comercialização de Livros é um benefício fiscal que gera muitas dúvidas entre os contribuintes que atuam no mercado editorial e livreiro. A Solução de Consulta nº 85/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil esclarece importantes aspectos sobre a tributação das contribuições sociais nas vendas de livros, jornais e outras publicações.

Distinção entre Imunidade Tributária e Alíquota Zero

Um equívoco comum entre os contribuintes é confundir a imunidade constitucional de impostos sobre livros com a incidência de contribuições sociais. A Solução de Consulta deixa claro que a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal aplica-se exclusivamente a impostos, não abrangendo a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de comercialização desses produtos.

Este entendimento está fundamentado no caráter objetivo da imunidade, que protege apenas o produto em si contra a incidência de impostos, e não a atividade econômica como um todo. O Parecer Normativo CST nº 1.018/1971, citado na Solução de Consulta, já esclarecia que “impossível considerar amparados pela prerrogativa constitucional os resultados das atividades das pessoas jurídicas que exploram a industrialização e/ou comércio dos produtos imunes”.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto, reiterando que a imunidade contempla “exclusivamente veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos”.

Requisitos para Aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS

Embora não exista imunidade constitucional para contribuições sociais na venda de livros, a legislação infraconstitucional prevê a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Comercialização de Livros em situações específicas. Conforme estabelece o art. 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 11.033/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003.

Para que o benefício seja aplicável, é necessário que os produtos comercializados se enquadrem na definição legal de livro estabelecida pela Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), que em seu art. 2º considera livro “a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”.

A lei também equipara a livro diversos outros produtos, como:

  • Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
  • Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou material similar;
  • Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas;
  • Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
  • Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
  • Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores mediante contrato de edição com o autor;
  • Livros em meio digital, magnético e ótico para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
  • Livros impressos no Sistema Braille.

Aplicabilidade da Alíquota Zero para Comerciantes Atacadistas

Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta nº 85/2019 Cosit é que a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Comercialização de Livros também se aplica às receitas auferidas por comerciantes atacadistas. A interpretação da Receita Federal é que o benefício não exige que a venda seja realizada diretamente ao consumidor final, bastando que seja uma venda no mercado interno (que não seja exportação) e que o produto atenda à definição legal de livro.

Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 445/2017, parcialmente vinculada à consulta em análise, que já havia estabelecido que “não é condição que a venda seja feita para consumidor final e, sim, que a venda seja de livros no mercado interno”.

Classificação Fiscal e sua Importância

A consulta original questionava também sobre a correção da classificação fiscal atribuída aos produtos classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000. Contudo, a Receita Federal declarou ineficaz esta parte da consulta, pois questões relativas à classificação fiscal de mercadorias devem ser formuladas conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, e não pela IN RFB nº 1.396/2013, que trata da interpretação da legislação tributária.

Ainda assim, vale ressaltar que a correta classificação fiscal é fundamental para a aplicação adequada do tratamento tributário. Nem todos os produtos classificados nos códigos NCM mencionados são considerados “livros” para fins da aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS. É necessário que se enquadrem na definição estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.753/2003.

Demais Publicações: Ausência de Previsão Legal

A Solução de Consulta nº 85/2019 Cosit é clara ao estabelecer que, no que se refere às receitas de comercialização dos demais itens classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000 que não se enquadrem na definição de livro conforme o art. 2º da Lei nº 10.753/2003, “inexiste qualquer previsão legal de incidência de alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre elas”.

Isso significa que jornais, revistas e outras publicações que não atendam aos requisitos da Lei do Livro estão sujeitos à tributação normal do PIS/PASEP e da COFINS, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte (cumulativo ou não cumulativo).

Distinção entre Receitas de Venda e de Serviços

Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta é a distinção entre receitas de venda de livros e receitas de serviços relacionados a livros. A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Comercialização de Livros aplica-se exclusivamente às receitas de vendas de livros, não se estendendo às receitas de prestação de serviços, como, por exemplo, os serviços de impressão de livros.

Esta distinção é crucial para empresas que atuam tanto na comercialização quanto na prestação de serviços relacionados a livros, pois o tratamento tributário será diferenciado conforme a natureza da receita auferida.

Implicações Práticas para os Contribuintes

Diante dessas considerações, é importante que os contribuintes que atuam no mercado editorial e livreiro adotem as seguintes práticas:

  1. Identificar corretamente os produtos que atendem à definição legal de livro estabelecida pela Lei nº 10.753/2003;
  2. Segregar as receitas de vendas de livros das receitas de outros produtos ou serviços;
  3. Aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS apenas às receitas de vendas de livros no mercado interno;
  4. Manter documentação comprobatória que suporte o enquadramento dos produtos na definição de livro;
  5. Verificar periodicamente eventuais alterações na legislação ou na interpretação da Receita Federal sobre o tema.

Conclusão

A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Comercialização de Livros é um benefício fiscal importante para o setor editorial e livreiro, mas sua aplicação está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação. É fundamental compreender a diferença entre a imunidade constitucional de impostos (que não abrange contribuições sociais) e o benefício da alíquota zero estabelecido em lei ordinária.

Os comerciantes atacadistas de livros podem se beneficiar da alíquota zero, desde que os produtos comercializados atendam à definição legal de livro. Já para outras publicações, como jornais e revistas que não se enquadrem nessa definição, não há previsão legal para aplicação do benefício.

A correta aplicação desse tratamento tributário exige um conhecimento detalhado da legislação e da interpretação oficial da Receita Federal, sendo recomendável, em caso de dúvidas, a consulta a especialistas em tributação federal ou, quando pertinente, a formalização de consulta à própria Receita Federal.

Para mais detalhes, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 85/2019, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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