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Regime cumulativo de PIS e COFINS para receitas de serviços de educação superior

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O regime cumulativo de PIS e COFINS para receitas de serviços de educação superior é aplicável mesmo quando os serviços são prestados mediante convênio entre instituições devidamente credenciadas. Esta orientação foi estabelecida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit nº 290, publicada em 21 de outubro de 2019, que reformou entendimento anterior sobre o tema.

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma instituição de ensino que prestava serviços de educação superior (graduação e pós-graduação) por meio de convênio firmado com uma fundação de ensino superior. Nesse arranjo, a fundação era responsável por elaborar o planejamento, o conteúdo acadêmico e a certificação dos cursos, enquanto a consulente realizava todos os atos administrativos, ministrava o conteúdo teórico e prático, além de prover toda a infraestrutura necessária.

A dúvida da consulente era se suas receitas decorrentes dessas atividades estavam sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS para receitas de serviços de educação superior, conforme previsto no art. 10, inciso XIV, da Lei nº 10.833/2003, ou se deveriam ser tributadas pelo regime não cumulativo.

Fundamento Legal Analisado

A Receita Federal analisou principalmente os seguintes dispositivos legais:

  • Art. 10, inciso XIV, da Lei nº 10.833/2003, que determina a permanência no regime cumulativo para “as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior”;
  • Art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003, que estende essa regra à Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Arts. 44 e 45 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que definem o conceito de educação superior e estabelecem que esta será ministrada em instituições de ensino superior públicas ou privadas.

Foi considerada também a Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que expressamente permite convênios ou termos de parceria entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de cursos de especialização.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 290 reformou o entendimento anteriormente expresso na Solução de Consulta nº 92, de 22 de março de 2019. O novo posicionamento estabelece que:

“Sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da regular prestação de serviços de educação superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio entre entidades devidamente credenciadas para tanto.”

A Receita Federal considerou que o regime cumulativo de PIS e COFINS para receitas de serviços de educação superior deve ser aplicado quando:

  1. Trata-se de prestação regular de serviços de educação superior (graduação e pós-graduação);
  2. A instituição é devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação;
  3. Mesmo que os serviços sejam executados mediante convênio com outra instituição também credenciada.

Requisitos para Enquadramento no Regime Cumulativo

Para que as receitas de serviços de educação superior se enquadrem no regime cumulativo de PIS e COFINS para receitas de serviços de educação superior, é necessário que:

  • A instituição seja credenciada pelo MEC como Instituição de Ensino Superior, conforme exige o Decreto nº 9.235/2017;
  • Os cursos oferecidos se enquadrem no conceito de educação superior, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.394/1996;
  • A prestação de serviços seja realizada de forma regular, atendendo às exigências legais.

No caso específico de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização, MBA e aperfeiçoamento), a Resolução CNE/CES nº 1/2018 não exige credenciamento específico para a oferta desses cursos, desde que a instituição já seja credenciada para a oferta de cursos de graduação.

O Impacto da Celebração de Convênios

Um ponto relevante da decisão é o entendimento de que a celebração de convênio entre instituições credenciadas não altera o regime tributário aplicável. De acordo com a Solução de Consulta:

“O fato de ela [a instituição] firmar um convênio com outra IES também devidamente credenciada para ministrar curso de acordo com planejamento e conteúdo fornecido por esta não altera o entendimento aqui exposto.”

Este posicionamento está alinhado com o § 2º do art. 2º da Resolução CNE/CES nº 1/2018, que expressamente permite “convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização”.

Diferença entre o Novo e o Antigo Entendimento

A Solução de Consulta nº 290 reformou o entendimento anterior (Solução de Consulta nº 92/2019), que considerava que as receitas de uma entidade não credenciada como Instituição de Ensino Superior estariam sujeitas ao regime não cumulativo, mesmo que executadas mediante convênio com entidade credenciada.

O novo entendimento reconhece que, estando ambas as instituições devidamente credenciadas e atuando em conformidade com as normas educacionais, o regime cumulativo de PIS e COFINS para receitas de serviços de educação superior deve ser aplicado às receitas decorrentes dessas atividades.

Aplicação Prática para as Instituições de Ensino

Este entendimento tem impactos práticos significativos para instituições de ensino superior que atuam mediante convênios. Na prática:

  • Alíquotas: No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins, sem direito a créditos;
  • Apuração simplificada: Não é necessário o controle de créditos, como ocorre no regime não cumulativo;
  • Previsibilidade tributária: Para as instituições que já aplicavam o regime cumulativo, há confirmação de que o procedimento está correto, mesmo em caso de convênios.

É importante ressaltar que a aplicação do regime cumulativo de PIS e COFINS para receitas de serviços de educação superior está condicionada à prestação regular desses serviços por entidades devidamente credenciadas.

Outras Questões Abordadas na Consulta

A consulente também questionou sobre procedimentos para retificação de recolhimentos feitos indevidamente pelo regime não cumulativo, incluindo ajustes, compensações e retificações de obrigações acessórias. No entanto, a Receita Federal considerou esses questionamentos ineficazes por:

  • Não identificarem dispositivo específico da legislação tributária sobre cuja aplicação houvesse dúvida;
  • Objetivarem a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Apesar disso, a Solução de Consulta forneceu informações sobre:

  • A extinção do Dacon para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2014;
  • A possibilidade de retificação da EFD-Contribuições, conforme art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012;
  • As normas sobre restituição e compensação estabelecidas na IN RFB nº 1.717/2017.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 290/2019 fornece segurança jurídica para as instituições de ensino superior que operam mediante convênios, estabelecendo claramente que as receitas decorrentes da prestação regular de serviços de educação superior estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS para receitas de serviços de educação superior, mesmo quando os serviços são executados por meio de convênio entre entidades credenciadas.

Este entendimento está alinhado com as normas educacionais vigentes, que permitem expressamente a celebração de convênios entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de cursos de especialização, e reconhece a natureza específica dos serviços de educação superior, que justifica o tratamento tributário diferenciado previsto na legislação.

Para as instituições de ensino, é fundamental garantir o regular credenciamento junto ao MEC e a conformidade com as normas educacionais para assegurar a aplicação do regime cumulativo às suas receitas de serviços de educação superior.

Para mais informações, a íntegra da Solução de Consulta nº 290/2019 pode ser consultada no site da Receita Federal.

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