Os créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre telas serigráficas e serviços de design são um tema importante para empresas industriais que utilizam esses recursos em seu processo produtivo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu as regras aplicáveis a esses itens através de uma recente Solução de Consulta.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 99007/2017
Data de publicação: 08/03/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta em análise abordou a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, especificamente relacionados a dois tipos de dispêndios:
- Aquisição de telas serigráficas utilizadas no processo industrial;
- Contratação de serviços de desenvolvimento de desenhos decorativos para produtos.
Estas questões são de grande relevância para as empresas industriais, especialmente as que atuam nos setores de cerâmica, vidro, têxtil e embalagens, onde a serigrafia é amplamente utilizada para impressão de desenhos e decorações em produtos.
Entendimento da Receita Federal sobre Telas Serigráficas
A Receita Federal do Brasil manifestou entendimento favorável quanto ao aproveitamento de créditos na aquisição de telas serigráficas, desde que atendidas determinadas condições. As telas serigráficas podem gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins quando:
- Não são incorporadas ao ativo imobilizado da pessoa jurídica;
- São diretamente utilizadas na produção de produtos destinados à venda;
- Sofrem desgaste físico em função da ação exercida sobre o produto em elaboração.
Este entendimento está fundamentado no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que tratam dos créditos relativos a insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Tratamento dos Serviços de Desenvolvimento de Desenhos Decorativos
Em contrapartida, a RFB possui entendimento desfavorável quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados à contratação de serviços de desenvolvimento de produtos, que incluem:
- Desenvolvimento do desenho do produto;
- Desenvolvimento do esmalte adequado ao desenho.
De acordo com a Solução de Consulta, estes serviços não permitem a apuração de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins porque são aplicados em etapa anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda. Em outras palavras, a RFB entende que estes serviços não se enquadram no conceito de insumos previsto na legislação.
Esta interpretação está baseada na compreensão de que os serviços de design e desenvolvimento de produtos ocorrem em fase preparatória, antes do início efetivo da produção, não configurando, portanto, insumos utilizados diretamente no processo produtivo.
Impacto Prático para as Empresas
O entendimento da Receita Federal gera importantes consequências práticas para as empresas industriais:
- Economia fiscal na aquisição de telas serigráficas: Empresas que utilizam telas serigráficas em seu processo produtivo podem aproveitar créditos de PIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%) sobre o valor de aquisição dessas telas, desde que atendidos os requisitos específicos.
- Limitação de créditos em serviços de design: Por outro lado, os valores pagos a designers, consultores ou empresas especializadas no desenvolvimento de desenhos e produtos não geram créditos dessas contribuições, aumentando o custo efetivo desses serviços.
É importante destacar que as telas serigráficas precisam ser classificadas corretamente na contabilidade da empresa. Se forem registradas como ativo imobilizado, não será possível o aproveitamento de créditos com base no dispositivo citado pela Receita Federal, ainda que possam ser analisadas sob a ótica de créditos sobre depreciação, em algumas situações.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II (para PIS/Pasep);
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VI (para Cofins);
- Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, § 1º;
- IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, I.
Vale destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016, que pacificou o entendimento sobre o tema após divergências entre soluções de consulta regionais.
Considerações Sobre o Conceito de Insumos
O conceito de insumos para fins de créditos de PIS/Pasep e Cofins tem sido objeto de diversas manifestações da Receita Federal e do Judiciário. Atualmente, após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adota-se um conceito mais amplo do que o inicialmente defendido pela Receita Federal.
Contudo, mesmo nesse conceito ampliado, a RFB mantém o entendimento de que os serviços relacionados ao desenvolvimento de produtos, por serem anteriores à fase produtiva propriamente dita, não se enquadram como insumos geradores de créditos.
Por outro lado, as telas serigráficas, por participarem diretamente da produção e sofrerem desgaste pelo uso no processo produtivo, enquadram-se perfeitamente no conceito de insumos, sendo possível o aproveitamento dos créditos correspondentes.
Recomendações Práticas
Considerando o entendimento da Receita Federal, recomenda-se que as empresas industriais que utilizam telas serigráficas e contratam serviços de design adotem as seguintes medidas:
- Avaliar a classificação contábil das telas serigráficas, evitando sua inclusão no ativo imobilizado quando atenderem aos requisitos de consumo no processo produtivo;
- Manter documentação que comprove o uso direto das telas serigráficas no processo produtivo e seu desgaste físico;
- Segregar adequadamente na contabilidade os valores relacionados a serviços de desenvolvimento de produtos (design), para evitar questionamentos fiscais;
- Considerar a impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre serviços de design na formação do preço dos produtos e no planejamento tributário da empresa.
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