Os créditos de PIS/COFINS para EPIs em serviços de escolta e vigilância representam um tema relevante para empresas que atuam no setor de segurança e prestação de serviços. A Receita Federal esclareceu recentemente este assunto por meio de uma Solução de Consulta que define quais itens podem ser considerados insumos para fins de créditos no regime não cumulativo dessas contribuições.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC DISIT/SRRF07 nº 7012, de 25 de março de 2019
- Data de publicação: 10 de abril de 2019
- Órgão emissor: Divisão de Tributação (DISIT) – SRRF07
Contextualização da Consulta
A consulta aborda a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre valores despendidos com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como com vestimenta, saúde, alimentação e transporte fornecidos aos trabalhadores envolvidos em atividades de escolta e vigilância.
A questão central gira em torno da definição do que pode ser considerado “insumo” para fins do regime não-cumulativo das contribuições, especialmente após o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que trouxe diretrizes importantes sobre o tema.
O contribuinte busca compreender se os diversos itens fornecidos aos seus funcionários ou aos funcionários terceirizados podem gerar direito a crédito das contribuições, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/PASEP).
Entendimento da Receita Federal sobre os EPIs
De acordo com a Solução de Consulta, os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
No entanto, essa possibilidade está condicionada a uma análise específica da essencialidade ou relevância destes equipamentos para a atividade econômica do contribuinte. O direito ao crédito depende, portanto, de uma avaliação caso a caso.
A Receita Federal estabelece uma diferenciação importante: quando os EPIs são utilizados por funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços (atividade-fim da empresa), há maior probabilidade de enquadramento como insumo. Por outro lado, quando os equipamentos são destinados a trabalhadores que executam atividades-meio, como é o caso da vigilância, o direito ao crédito é negado.
Limitações ao aproveitamento de créditos
A Solução de Consulta é clara ao estabelecer que não haverá direito a créditos de PIS/COFINS nas seguintes situações:
- Quando a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, considerada atividade-meio do contribuinte (pessoa jurídica contratante);
- Em relação aos dispêndios com vestimenta, saúde, alimentação e transporte dos trabalhadores, por serem itens destinados apenas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de prestação de serviços, e não diretamente relacionados à atividade-fim.
Esses itens são considerados pela Receita Federal como facilitadores da presença da mão de obra no ambiente de trabalho, mas não como elementos intrinsecamente relacionados ao processo produtivo em si, não atendendo aos critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
Vinculação ao Parecer Normativo COSIT nº 5/2018
Um ponto importante a ser destacado é que a Solução de Consulta analisada está vinculada ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que trata especificamente do conceito de insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Este Parecer Normativo incorpora a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Assim, a aplicação prática da Solução de Consulta deve sempre levar em consideração as diretrizes estabelecidas no referido Parecer Normativo, que funciona como uma espécie de guia interpretativo para situações semelhantes.
Impactos práticos para as empresas de segurança e vigilância
Para as empresas que atuam no setor de segurança, escolta e vigilância, esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas:
- Análise individualizada: É necessário avaliar caso a caso se os EPIs fornecidos são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa;
- Segregação de despesas: Torna-se fundamental separar contabilmente as despesas com EPIs utilizados em atividades-fim daqueles empregados em atividades-meio;
- Revisão de procedimentos: As empresas devem revisar seus procedimentos de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, ajustando-os ao entendimento da Receita Federal;
- Controles internos: Implementação de controles específicos para documentar e comprovar a destinação dos EPIs às atividades geradoras de receitas tributadas.
Vale ressaltar que o não atendimento a esses critérios pode levar ao questionamento dos créditos pela Receita Federal, com possível glosa e cobrança das contribuições, acrescidas de multa e juros.
Considerações finais sobre os créditos de PIS/COFINS para EPIs
A Solução de Consulta analisada reforça o entendimento de que o conceito de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS para EPIs em serviços de escolta e vigilância deve ser interpretado de forma restritiva, especialmente quando se trata de atividades-meio do contribuinte.
As empresas do setor devem estar atentas a esta interpretação da Receita Federal e adotar uma postura conservadora na apuração dos créditos, evitando incluir itens que, embora necessários à operação em sentido amplo, não se qualificam como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância.
É recomendável que as empresas consultem especialistas em tributação para avaliar suas situações específicas e garantir o correto aproveitamento dos créditos, minimizando riscos de autuações fiscais e potenciais contingências tributárias.
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