A suspensão de PIS/COFINS em insumos agropecuários é um tema de grande relevância para empresas do agronegócio e da indústria alimentícia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 324 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018, importante questão relacionada a esse benefício fiscal quando há descumprimento de obrigações acessórias.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 324 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma indústria de alimentos, cuja atividade principal é a fabricação de ovo líquido pasteurizado (NCM 04.08.99.00), apresentou consulta à RFB questionando o direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de insumos de origem animal (ovos in natura – NCM 04.07.00.90).
O caso concreto apresentado envolvia uma situação em que os insumos adquiridos, apesar de estarem sujeitos ao regime de suspensão previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, foram comercializados pelo fornecedor com alíquota zero dessas contribuições (conforme art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004), sem a observância da obrigação acessória de fazer constar na nota fiscal a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”.
Diante desse cenário, a consulente questionava se ainda teria direito ao aproveitamento dos créditos presumidos previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e, em caso positivo, como poderia regularizar sua situação nos últimos cinco anos, já que nunca havia aproveitado tais créditos.
Base Legal Analisada
A Solução de Consulta analisou principalmente os seguintes dispositivos legais:
- Art. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, que tratam respectivamente do crédito presumido para agroindústria e da suspensão da incidência das contribuições;
- Art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004, que estabelece alíquota zero para ovos e outros produtos;
- Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que regulamenta a comercialização de produtos agropecuários.
Entendimento da Receita Federal
O entendimento da Receita Federal sobre o tema foi claro e direto: o descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da IN SRF nº 660/2006 não afasta a aplicação da suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004.
Conforme esclarecido na decisão, mesmo no caso em que o insumo receba a incidência de alíquotas reduzidas a zero, prevalecerá o regime de suspensão, com todos os efeitos daí decorrentes, conforme estabelece o § 3º do art. 3º da IN SRF n° 660/2006.
A autoridade fiscal destacou ainda que, embora o descumprimento da obrigação acessória possa gerar penalidades para o responsável (no caso, o fornecedor), tal fato não prejudica o direito do adquirente aos créditos presumidos previstos na legislação, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal baseou sua decisão em alguns pontos fundamentais:
- A suspensão de PIS/COFINS é uma norma de eficácia cogente, ou seja, de aplicação obrigatória quando presentes os requisitos legais, independentemente da vontade das partes;
- A obrigação de fazer constar na nota fiscal a expressão sobre suspensão das contribuições é uma obrigação acessória que, apesar de importante, não constitui elemento essencial para caracterização do benefício;
- A legislação infraleqal pode estabelecer obrigações acessórias para facilitar a arrecadação ou fiscalização, mas não pode estabelecer elementos essenciais da suspensão tributária, pois estes devem estar previstos em lei;
- Não seria razoável permitir que o fornecedor (alienante), pelo simples descumprimento de uma obrigação formal, pudesse afastar o direito do adquirente ao benefício fiscal estabelecido em lei.
A decisão citou expressamente a Solução de Divergência Cosit nº 15/2012, que já havia firmado o entendimento de que “reconhecer que a mera inexistência de inscrição na nota fiscal afastaria a suspensão de incidência seria conceder ao alienante o poder de afastar determinações legais e de escolher o tipo de crédito a ser aproveitado pelo adquirente, o que revela-se insustentável ante a cogência das normas de ordem pública, tais quais as tributárias”.
Implicações Práticas da Decisão
A decisão traz importantes consequências práticas para as empresas do setor agroindustrial:
1. Para o adquirente dos insumos:
- Tem direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, mesmo quando o fornecedor não cumpre a obrigação acessória;
- Não pode aproveitar os créditos normais do regime não-cumulativo (previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003);
- Pode aproveitar créditos de forma extemporânea, respeitado o prazo prescricional de cinco anos;
- No caso específico da consulta, o percentual de crédito presumido seria de 0,99% para PIS/PASEP e 4,56% para COFINS (e não 0,5775% e 2,66% como havia entendido inicialmente a consulente).
2. Para o fornecedor dos insumos:
- Deve estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS quando os insumos forem vendidos com suspensão;
- Está sujeito a penalidades pelo descumprimento da obrigação acessória de identificar a suspensão na nota fiscal.
Créditos Extemporâneos: Como Proceder
A Solução de Consulta também esclareceu, embora de forma não vinculante, como o contribuinte deve proceder para aproveitar créditos de forma extemporânea:
1. Para fatos geradores até 31/12/2013:
- Retificar o Demonstrativo de Apuração das Contribuições (Dacon) de cada período;
- Retificar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) correspondente;
- Retificar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), se necessário.
2. Para fatos geradores a partir de 01/01/2012:
- Retificar a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
- Retificar a DCTF correspondente.
Importante ressaltar que não é permitida a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade de PIS/PASEP e COFINS apurados extemporaneamente, conforme vedação expressa do art. 13 da Lei nº 10.833/2003.
Limitações da Decisão
É importante observar que a Solução de Consulta analisou um caso específico, envolvendo insumos do capítulo 4 da NCM (ovos), destinados à fabricação de produtos para alimentação humana. Embora o entendimento sobre a cogência da suspensão possa ser aplicado a outros casos semelhantes, as alíquotas dos créditos presumidos podem variar conforme o tipo de produto.
A RFB também declarou a ineficácia da consulta em relação ao questionamento sobre procedimentos operacionais para aproveitamento dos créditos extemporâneos, por entender que este tema foge ao escopo do processo de consulta, que deve se limitar à interpretação da legislação tributária.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 324/2018 representa um importante precedente para empresas do setor agroindustrial, reafirmando o entendimento de que obrigações acessórias, embora importantes, não podem prejudicar direitos substantivos estabelecidos em lei, como é o caso dos créditos presumidos previstos na legislação tributária.
Para as agroindústrias que adquirem insumos de origem animal ou vegetal, fica o alerta para verificar se estão aproveitando corretamente os créditos a que têm direito, especialmente nos casos em que os fornecedores não cumprem adequadamente suas obrigações acessórias relacionadas à suspensão de PIS/COFINS.
Por fim, é recomendável que as empresas do setor revisem suas operações dos últimos cinco anos para identificar possíveis créditos não aproveitados, considerando o prazo prescricional aplicável e os procedimentos adequados para apropriação extemporânea.
Para maiores detalhes sobre a suspensão de PIS/COFINS em insumos agropecuários, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 324/2018, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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