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Suspensão de PIS e COFINS em vendas para exportadores não se aplica a floculantes

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A suspensão de PIS e COFINS em vendas para exportadores possui limitações importantes que afetam diretamente empresas do setor de mineração. Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), o benefício fiscal não se aplica à aquisição de floculantes utilizados em processos mineradores, mesmo quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (PJPEs).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 99065
Data de publicação: 19/03/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da norma

A consulta surge no âmbito da aplicação do regime de suspensão de PIS e COFINS em vendas para exportadores, estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 10.865/2004. Este dispositivo concede benefícios fiscais às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, com o objetivo de desonerar a cadeia produtiva e estimular as exportações brasileiras.

A empresa consulente buscou esclarecimentos sobre a possibilidade de incluir floculantes utilizados no processo de mineração entre os produtos cujas aquisições poderiam usufruir da suspensão de PIS/COFINS. A dúvida surge pela interpretação dos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que são expressamente mencionados na legislação como passíveis de suspensão tributária.

Entendimento da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) analisou a questão e concluiu que os floculantes utilizados em processos mineradores não se enquadram nas hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da Lei nº 10.865/2004, mesmo quando adquiridos por empresas que se caracterizam como preponderantemente exportadoras.

A decisão baseou-se no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina interpretação literal da legislação tributária no caso de suspensão ou exclusão do crédito tributário. Aplicando esta interpretação restritiva, a Receita Federal entendeu que floculantes não podem ser classificados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para fins do benefício fiscal.

Fundamentação legal da decisão

A RFB fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111, inciso I – que estabelece a interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário;
  • Lei nº 10.865/2004, art. 40 – que institui a suspensão das contribuições nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras;
  • Instrução Normativa SRF nº 595/2005, art. 9º – que regulamenta os procedimentos para a suspensão de PIS e COFINS em vendas para exportadores.

É importante destacar que a decisão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 301 – COSIT, de 14 de junho de 2017, que já havia estabelecido entendimento semelhante em caso análogo.

Impactos práticos para as empresas

Para as empresas do setor de mineração que utilizam floculantes em seus processos produtivos, a decisão tem impactos financeiros significativos:

  • Fornecedores de floculantes para empresas exportadoras devem continuar a recolher normalmente as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre essas vendas;
  • As pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras não podem exigir de seus fornecedores a aplicação da suspensão para aquisições de floculantes;
  • Procedimentos já realizados sob o regime de suspensão para estes produtos específicos podem estar sujeitos a regularização e eventuais autuações fiscais.

Cabe ressaltar que a suspensão continua válida para as aquisições de produtos que se enquadrem efetivamente como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, conforme estabelecido na legislação.

Diferenciação entre insumos para créditos e para suspensão

Uma observação importante sobre a suspensão de PIS e COFINS em vendas para exportadores é que o conceito de insumo adotado para fins de suspensão é mais restritivo do que aquele utilizado para fins de aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo.

Enquanto para fins de creditamento o conceito de insumos tem sido interpretado de forma mais abrangente pelo CARF e pelos tribunais superiores, para fins de suspensão a interpretação é literal e restritiva, limitando-se aos conceitos expressos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Desta forma, mesmo que um determinado produto (como o floculante) possa gerar créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, isso não significa automaticamente que sua aquisição possa usufruir do benefício da suspensão quando vendido a empresas preponderantemente exportadoras.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada reforça o entendimento da Receita Federal quanto à interpretação restritiva dos benefícios fiscais, em especial a suspensão de PIS e COFINS em vendas para exportadores. É essencial que as empresas fornecedoras e as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras estejam atentas a essas limitações para evitar problemas fiscais futuros.

Empresas que atuam no setor de mineração devem buscar orientação especializada para identificar corretamente quais produtos se enquadram nas hipóteses de suspensão previstas na legislação, evitando assim interpretações equivocadas que possam gerar contingências tributárias.

Por fim, vale mencionar que a consulta em questão está disponível para consulta pública no site da Receita Federal do Brasil, onde é possível verificar o inteiro teor da decisão administrativa.

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