O Regime Tributário de PIS/COFINS na Dragagem foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 40 – Cosit, publicada em 5 de fevereiro de 2019. O documento trouxe definições importantes sobre a aplicação dos regimes cumulativo e não cumulativo para diferentes tipos de dragagem, estabelecendo critérios claros para a tributação dessas atividades.
Contextualização da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 40/2019 – Cosit
- Data de publicação: 5 de fevereiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por empresa que atua na execução de obras relacionadas à dragagem, restauração de terras e proteção de margens e leitos dos portos, tendo como objeto esclarecer o regime tributário aplicável às contribuições do PIS/PASEP e COFINS nas atividades de dragagem inicial e de manutenção.
Conceito de Dragagem e suas Modalidades
Para compreender o Regime Tributário de PIS/COFINS na Dragagem, é fundamental entender primeiro o conceito técnico dessa atividade. Conforme a Lei nº 12.815/2013, dragagem é a “obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais”.
A Solução de Consulta identifica três modalidades principais de dragagem:
- Dragagem inicial ou de aprofundamento – Visa ampliar a profundidade ou dimensões de canais aquaviários;
- Dragagem de manutenção – Objetiva remover material sedimentar recentemente depositado, mantendo condições operacionais;
- Dragagem ambiental – Tem por finalidade retirar sedimentos contaminados dos ambientes aquáticos.
A dragagem por resultado, conceituada no art. 54 da Lei nº 12.815/2013, pode compreender tanto as obras iniciais quanto os serviços de manutenção em um mesmo contrato.
Diferenciação entre Obras e Serviços de Construção Civil
O entendimento central da Solução de Consulta nº 40/2019 baseia-se na distinção entre “obras de construção civil” e “serviços de construção civil”. Essa diferenciação é fundamental para a definição do Regime Tributário de PIS/COFINS na Dragagem.
Segundo a análise da Receita Federal, consideram-se “obras de construção civil” os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação ou procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados, resultando em uma nova configuração física.
Já os “serviços de construção civil” são atividades que não criam algo novo, mas mantêm, reparam ou adaptam estruturas já existentes, garantindo sua funcionalidade sem modificar substancialmente sua configuração.
Regime Tributário Aplicável à Dragagem Inicial
A dragagem inicial ou de aprofundamento enquadra-se no conceito de obra de construção civil, pois amplia e transforma o espaço aquaviário mediante operação de construção civil. A Solução de Consulta fundamenta este entendimento com base nas seguintes características:
- Resulta na criação de um canal artificial com novas dimensões;
- Transforma permanentemente o ambiente aquaviário;
- Constitui uma intervenção estrutural no espaço.
Como consequência, as receitas decorrentes da dragagem inicial, quando contratada mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o inciso V do art. 15 do mesmo diploma legal.
Importante destacar que os serviços de construção civil aplicados à execução dessa obra inicial e vinculados ao mesmo contrato também estarão abrangidos pelo regime cumulativo.
Regime Tributário da Dragagem de Manutenção e Ambiental
Em contrapartida, a Solução de Consulta nº 40/2019 estabelece tratamento diferenciado para a dragagem de manutenção e a dragagem ambiental. Estas modalidades são classificadas como serviços de construção civil (e não como obras), pois:
- Não visam à ampliação ou modificação substancial do canal;
- Objetivam apenas manter as condições de navegabilidade já existentes;
- Consistem na remoção de material sedimentar recentemente depositado.
Com base nessa classificação, a Receita Federal determinou que as receitas decorrentes dos serviços de dragagem de manutenção ou ambiental estão sujeitas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Contratos de Dragagem por Resultado
A Solução de Consulta aborda especificamente a “dragagem por resultado”, definida no art. 54 da Lei nº 12.815/2013 como a contratação que pode compreender tanto o aprofundamento inicial quanto a manutenção das condições estabelecidas.
Para esses contratos, a Receita Federal estabelece um tratamento misto:
- A parte referente à dragagem inicial (aprofundamento, alargamento ou expansão) submete-se ao regime cumulativo;
- A parte relativa à dragagem de manutenção ou ambiental submete-se ao regime não cumulativo.
Esta distinção gera a necessidade de segregação contábil apropriada para as empresas que executam ambas as atividades em um mesmo contrato de dragagem por resultado.
Serviços de Apoio Técnico-Especializado
A Solução de Consulta esclarece ainda que os serviços técnicos especializados não vinculados diretamente à execução da obra, como pareceres técnicos, planos, projetos, fiscalizações e laudos, mesmo quando relacionados às operações de dragagem, não estão abrangidos pelo conceito de “obras de construção civil”.
Assim, as receitas decorrentes desses serviços de apoio devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, independentemente de constarem no mesmo contrato da obra.
Critérios para Vinculação de Serviços ao Contrato de Obra
Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à definição de quando um serviço está vinculado ao contrato de obra. Segundo o entendimento da Receita Federal, essa vinculação ocorre quando:
- O contrato estipula que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega da obra;
- Os serviços são aplicados à execução da obra principal;
- Os serviços são realizados por meios próprios ou de terceiros, mas sob responsabilidade da contratada principal.
Essa vinculação é determinante para a definição do regime tributário aplicável aos serviços de construção civil.
Fundamentos Legais
O Regime Tributário de PIS/COFINS na Dragagem está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso XX e art. 15, inciso V – Estabelecem a permanência no regime cumulativo para receitas de obras de construção civil;
- Lei nº 10.637/2002 – Institui a não cumulatividade para o PIS/PASEP;
- Lei nº 9.718/1998 – Dispõe sobre o regime cumulativo das contribuições;
- Lei nº 12.815/2013 – Define os conceitos de dragagem e dragagem por resultado;
- Lei Complementar nº 116/2003 – Lista de serviços sujeitos ao ISS;
- Lei nº 5.194/1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto.
A Solução de Consulta nº 40/2019 está disponível na íntegra no portal de normas da Receita Federal do Brasil.
Consequências Práticas para as Empresas do Setor
A diferenciação entre obras e serviços de dragagem traz implicações significativas para as empresas do setor:
- Controle contábil segregado – Necessidade de separação das receitas conforme a natureza da atividade;
- Impacto financeiro – O regime cumulativo pode ser mais vantajoso para empresas com poucos créditos a apropriar;
- Planejamento fiscal – Possibilidade de estruturar os contratos de forma a otimizar o tratamento tributário;
- Segurança jurídica – A solução de consulta traz maior clareza e reduz riscos de autuações fiscais.
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