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Incidência de PIS/COFINS-Importação em royalties por licenciamento de softwares customizáveis

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Incidência de PIS/COFINS-Importação em royalties por licenciamento de softwares customizáveis
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A Incidência de PIS/COFINS-Importação em royalties por licenciamento de softwares customizáveis foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 262, de 29 de maio de 2017. Este documento traz orientações valiosas para empresas que realizam remessas de valores ao exterior como pagamento pela licença de uso e distribuição de softwares.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por empresa do setor de informática que distribui e comercializa programas de computador classificados como softwares customizáveis. Esses programas possuem características específicas: não são vendidos em cópias múltiplas (como softwares de prateleira), têm utilização restrita e necessitam de suporte técnico especializado para instalação.

O questionamento central da consulente era se haveria Incidência de PIS/COFINS-Importação em royalties por licenciamento de softwares customizáveis remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, detentoras da propriedade intelectual desses programas.

Análise Jurídica e Fundamentos da Decisão

A análise da RFB partiu dos dispositivos da Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação. Segundo esta legislação, essas contribuições incidem sobre:

  • A entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Um ponto crucial para entender a Incidência de PIS/COFINS-Importação em royalties por licenciamento de softwares customizáveis está na diferenciação entre o conceito de royalties e a prestação de serviços, uma vez que apenas a segunda hipótese é tributada pelas contribuições em análise.

A RFB baseou-se em diversas normas para estabelecer essa diferenciação:

  • Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software), que estabelece que programas de computador são protegidos como direitos autorais;
  • Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que inclui expressamente os programas de computador no rol de obras protegidas;
  • Lei nº 4.506/1964, que define royalties como rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos.

Conclusão da Receita Federal

Após análise detalhada, a RFB concluiu que os valores pagos a título de royalties por licença de uso e distribuição de softwares customizáveis não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a Incidência de PIS/COFINS-Importação em royalties por licenciamento de softwares customizáveis.

No entanto, a Receita estabeleceu uma importante condição: caso haja prestação de serviços vinculada à cessão de direitos (como suporte técnico), e os valores devidos a cada título (royalties e serviços) estiverem claramente discriminados no contrato, haverá incidência das contribuições apenas sobre os valores referentes aos serviços.

A falta de clareza na individualização dos valores no contrato tem consequência grave: o valor total das remessas será considerado referente a serviços, sofrendo integralmente a incidência das contribuições.

Análise do Caso Concreto

No caso específico da consulente, a RFB observou que os contratos apresentados não atendiam à condição de segregação entre a remuneração devida pela cessão de direitos e pela prestação de serviços, estando ambas embutidas na chamada “taxa de royalty”.

A análise dos documentos anexados à consulta, incluindo contratos e faturas, levou a Receita a concluir que não havia demonstração inequívoca de que os valores dos serviços de suporte técnico eram sempre faturados separadamente dos valores dos royalties pelas licenças de uso e distribuição.

Assim, no caso concreto, a RFB determinou que a totalidade dos valores remetidos ao exterior pela consulente deveria sofrer a Incidência de PIS/COFINS-Importação em royalties por licenciamento de softwares customizáveis, por considerar que se referiam a serviços.

Possibilidade de Creditamento

A consulente também questionou sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação pagos sobre os valores remetidos.

A RFB esclareceu que o creditamento só seria possível se os serviços importados constituíssem insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens pela empresa no Brasil.

No caso analisado, a Receita concluiu que as licenças de uso e distribuição de softwares e os serviços de suporte técnico importados pela consulente não constituíam insumos dos serviços por ela prestados no Brasil, mas sim o próprio objeto dos contratos firmados com clientes no país. Dessa forma, ficou vedada a possibilidade de apuração de créditos.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz orientações importantes para empresas que realizam operações semelhantes:

  1. É fundamental que os contratos de licenciamento de software com empresas estrangeiras discriminem clara e detalhadamente os valores referentes a royalties e a serviços;
  2. A documentação que suporta as operações deve ser consistente, com faturas que reflitam exatamente o que está estabelecido nos contratos;
  3. A falta de clareza nos documentos pode resultar na tributação integral dos valores remetidos ao exterior, aumentando consideravelmente o custo das operações;
  4. É necessário avaliar se os serviços importados constituem efetivamente insumos para as atividades da empresa no Brasil, condição para o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

A Incidência de PIS/COFINS-Importação em royalties por licenciamento de softwares customizáveis é um tema complexo que exige atenção especial das empresas do setor de tecnologia. A adequação dos contratos e da documentação suporte é essencial para evitar tributação desnecessária e potenciais questionamentos por parte da Receita Federal.

Vale ressaltar que a análise da RFB baseia-se na premissa de que os softwares em questão são customizáveis e não se caracterizam como softwares de prateleira. Caso contrário, a conclusão poderia ser diferente.

Empresas que realizam remessas ao exterior relacionadas a softwares devem buscar orientação especializada para estruturar adequadamente suas operações, minimizando riscos fiscais e otimizando sua carga tributária.

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta nº 262 – Cosit baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15;
  • Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23;
  • Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º;
  • Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º;
  • IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17;
  • IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º;
  • IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 262 – Cosit, acesse o site da Receita Federal.

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