A tributação de rendimentos de fundos de investimento no lucro presumido segue um regime específico de reconhecimento e tributação. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 335 – Cosit, de 28 de dezembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre o momento correto de adicionar estes rendimentos à base de cálculo do IRPJ para empresas optantes pelo lucro presumido.
Informações da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 335 – Cosit
- Data de publicação: 28/12/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da consulta
A consulta foi formulada por uma empresa tributada pelo lucro presumido, com atividade de aluguel de imóveis próprios, que questionou a interpretação da legislação tributária após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.720/2017. Esta IN modificou o art. 70, §9º da IN RFB nº 1.585/2015, determinando que as antecipações semestrais do imposto de renda sobre rendimentos de fundos de investimento nos meses de maio e novembro passassem a ser consideradas como resgates.
As dúvidas da consulente se concentraram nas implicações práticas dessa mudança, especialmente em relação a como e quando esses rendimentos deveriam ser adicionados à base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras devem ser adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, seguindo o regime de caixa.
O ponto central da solução de consulta é a interpretação do §9º-A do art. 70 da IN RFB nº 1.585/2015 (incluído pela IN RFB nº 1.720/2017), que estabelece que, para fins do disposto no inciso II do §9º do mesmo artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.
Portanto, de acordo com a RFB, o rendimento que sofreu a retenção semestral do imposto sobre a renda deve ser acrescido à base de cálculo do lucro presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer essa incidência, e o imposto retido na fonte pode ser deduzido na apuração do IRPJ.
Esclarecimentos sobre a tributação dos fundos de investimento
A Solução de Consulta reforça que a sistemática de apuração e retenção na fonte do imposto estabelecida no art. 9º da IN RFB nº 1.585/2015 não foi alterada pela inclusão do §9º-A ao art. 70. Esta sistemática determina que:
- A incidência do IR na fonte ocorre no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;
- A alíquota aplicada nessas datas é de 15% para fundos de longo prazo;
- Por ocasião do resgate efetivo das cotas, aplica-se alíquota complementar conforme o prazo de permanência da aplicação (22,5% até 180 dias; 20% entre 181 e 360 dias; 17,5% entre 361 e 720 dias; e 15% acima de 720 dias).
Impacto prático para empresas do lucro presumido
Para as empresas tributadas pelo lucro presumido, a mudança trazida pela IN RFB nº 1.720/2017 afeta diretamente o momento de reconhecimento dos rendimentos de fundos de investimento na base de cálculo do IRPJ. Com base na Solução de Consulta, podemos destacar os seguintes efeitos práticos:
- Reconhecimento dos rendimentos: Os rendimentos dos fundos de investimento que sofreram retenção nos meses de maio e novembro devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido no respectivo trimestre de apuração, mesmo sem ter ocorrido o resgate efetivo das cotas;
- Aproveitamento do imposto retido: O imposto retido na fonte pode ser deduzido do IRPJ devido no trimestre correspondente à inclusão do rendimento na base de cálculo;
- Comprovação: A compensação do imposto retido deve ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos fornecido pela instituição financeira.
Análise comparativa: antes e depois da IN RFB nº 1.720/2017
Antes da publicação da IN RFB nº 1.720/2017, havia divergência de entendimentos sobre o momento de inclusão dos rendimentos de fundos de investimento na base de cálculo do lucro presumido quando ocorria a retenção semestral do imposto, sem o efetivo resgate das cotas.
Com a inclusão do §9º-A ao art. 70 da IN RFB nº 1.585/2015, a Receita Federal esclareceu definitivamente que a retenção semestral do imposto nos meses de maio e novembro caracteriza um evento de “resgate” para fins tributários, determinando assim o momento da adição dos rendimentos à base de cálculo do lucro presumido.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 335 – Cosit/2018 trouxe importante esclarecimento para as empresas tributadas pelo lucro presumido que possuem aplicações em fundos de investimento. Ao equiparar a incidência semestral do imposto a um evento de resgate, a norma definiu com precisão o momento de reconhecimento dos rendimentos para fins de tributação de rendimentos de fundos de investimento no lucro presumido.
As empresas devem ficar atentas para adicionar corretamente esses rendimentos à base de cálculo do lucro presumido nos trimestres em que ocorrer a retenção semestral do imposto (maio e novembro), além de aproveitar o imposto retido na fonte como dedução do IRPJ devido no período.
É importante ressaltar que essa orientação se aplica apenas às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, não afetando as empresas optantes pelo Simples Nacional ou as tributadas pelo lucro real.
Para correta aplicação desta norma, recomenda-se que as empresas mantenham controles específicos dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, identificando os valores que sofreram retenção nos meses de maio e novembro para adequada inclusão na apuração trimestral do IRPJ.
Também é fundamental arquivar os comprovantes de rendimentos fornecidos pelas instituições financeiras, que servirão como base para a dedução do imposto retido na fonte.
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