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Classificação NCM de Churrasqueira Rotativa a Carvão para Estabelecimentos Comerciais

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classificação NCM de churrasqueira rotativa a carvão
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A classificação NCM de churrasqueira rotativa a carvão para uso comercial foi objeto da Solução de Consulta nº 98.091/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A decisão, publicada em 18 de abril de 2017, estabeleceu importantes parâmetros para o enquadramento fiscal desse tipo de equipamento.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.091 – Cosit
  • Data de publicação: 18 de abril de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que buscava esclarecer a correta classificação fiscal de seu produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). O produto em questão é uma churrasqueira rotativa a carvão com gabinete, destinada ao uso comercial em bares, lanchonetes e churrascarias de pequeno, médio e grande porte.

A empresa havia classificado inicialmente o produto na posição 73.21, relacionada a aparelhos não elétricos de uso doméstico. Entretanto, a Receita Federal, após análise detalhada, concluiu que essa classificação não era adequada, uma vez que o equipamento não se destina ao uso doméstico, mas sim a estabelecimentos comerciais.

Características do Produto

O equipamento objeto da consulta possui as seguintes especificações:

  • Estrutura soldada em tubo de aço carbono
  • Tijolos refratários acondicionados internamente
  • Revestimento interno em aço inoxidável
  • Parte mecânica com engrenagens de ferro fundido
  • Tubos e cantoneiras em aço inox
  • Motor elétrico de 1/4 HP e redutor de velocidade
  • Capacidade para vinte e cinco espetos
  • Coifa acoplada ao gabinete principal

Importante destacar que o produto é composto por três partes distintas, embaladas separadamente: um engradado de madeira para o gabinete principal da churrasqueira, um engradado de madeira para a coifa e uma caixa de papelão para os espetos.

Análise da Classificação Fiscal

A classificação NCM de churrasqueira rotativa a carvão envolve a aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), das Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e das Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI).

Conforme a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. No caso em análise, inicialmente considerou-se a Seção XV da NCM/SH, que trata dos metais comuns e suas obras, visto que 66% do peso do produto deve-se aos componentes de aço inox, aço carbono e ferro fundido.

A consulente havia classificado o produto na posição 73.21, que abrange:

“Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.”

No entanto, o texto desta posição restringe seu alcance aos produtos de uso doméstico, o que não é o caso da churrasqueira analisada, destinada a estabelecimentos comerciais.

Aplicação da RGI 3b

Como o produto é composto por um conjunto de elementos (gabinete principal, coifa e espetos), a Receita Federal analisou a aplicabilidade da RGI 3b, que trata de produtos misturados, obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.

Considerou-se que a churrasqueira com coifa configurava uma “obra constituída pela reunião de artigos diferentes”, acompanhada de 25 espetos (acessórios). Portanto, aplicou-se a RGI 3b, com a classificação do conjunto pela mercadoria que confere a característica essencial ao produto.

Classificação na Posição 84.19

A análise levou à classificação NCM de churrasqueira rotativa a carvão na posição 84.19, que abrange:

“Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.”

A churrasqueira enquadra-se nesta posição porque:

  1. Destina-se ao cozimento de alimentos mediante exposição ao calor produzido pela queima do carvão;
  2. É um aparelho para tratamento de matérias por meio de operações que implicam mudança de temperatura;
  3. Não é de uso doméstico, mas sim comercial;
  4. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 84.19 mencionam expressamente “aparelhos de aquecimento ou de cozimento especializados, que não se utilizam normalmente em atividades domésticas”.

Definição do Código Completo

Dentro da posição 84.19, a subposição de primeiro nível aplicável é a 8419.8 (“Outros aparelhos e dispositivos”), e a subposição de segundo nível é a 8419.81 (“Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos”).

No desdobramento regional, como não há item específico para churrasqueiras de uso não-doméstico, por aplicação da RGC 1, a classificação recaiu no código 8419.81.90 (“Outros”).

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 98.091/2017 da Cosit definiu que a classificação NCM de churrasqueira rotativa a carvão para uso comercial é 8419.81.90, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e na Regra Geral Complementar RGC 1.

Esta decisão traz importantes impactos práticos para fabricantes e importadores deste tipo de equipamento:

  • Determinação correta das alíquotas de impostos aplicáveis (IPI, II, PIS/COFINS);
  • Aplicação adequada de eventuais benefícios fiscais;
  • Cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior;
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta.

O critério distintivo fundamental estabelecido por esta Solução de Consulta é a finalidade do produto: equipamentos para uso doméstico classificam-se na posição 73.21, enquanto aqueles destinados ao uso comercial devem ser classificados na posição 84.19.

Empresas que comercializam diferentes modelos de churrasqueiras devem atentar para esta distinção, analisando cuidadosamente se o produto é concebido para uso doméstico ou comercial, pois isto será determinante para sua correta classificação fiscal.

Aspectos Relevantes para Classificação de Equipamentos Similares

Esta Solução de Consulta estabelece parâmetros que podem ser úteis na classificação de outros equipamentos similares:

  1. A finalidade de uso (doméstico x comercial) é um critério decisivo para a classificação fiscal;
  2. A composição de materiais não é o fator determinante para a classificação neste caso;
  3. Quando um produto é formado por um conjunto de componentes, deve-se avaliar se ele constitui uma “obra pela reunião de artigos diferentes”;
  4. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado são importantes ferramentas interpretativas que complementam os textos das posições.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.091/2017 da Cosit tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente, desde que se mantenham os mesmos fatos que fundamentaram a decisão. Para outros contribuintes, embora não tenha efeito vinculante, serve como importante orientação interpretativa.

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