A Contribuição Previdenciária Substitutiva na Construção Civil e Obras de Infraestrutura tem gerado muitas dúvidas entre as empresas do setor, especialmente quanto às regras de transição e o enquadramento correto das atividades. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 106 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema.
Entendendo a Contribuição Previdenciária Substitutiva
A Lei nº 12.546/2011 instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), substituindo a contribuição patronal sobre a folha de pagamento para determinados setores da economia. No caso da construção civil, as regras específicas estão previstas no artigo 7º, inciso IV, da referida lei.
Para as empresas de construção civil, a aplicação da Contribuição Previdenciária Substitutiva na Construção Civil e Obras de Infraestrutura depende, em grande parte, da data de registro da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) de cada obra.
Data da Matrícula CEI como Fator Determinante
A Solução de Consulta nº 106/2017 esclarece que, mesmo que a atividade principal da empresa esteja enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento, o recolhimento previdenciário para obras específicas pode seguir regras diferentes, conforme a data de matrícula CEI:
- Para obras com matrícula CEI até 31/03/2013: o recolhimento deve ser feito na forma tradicional (sobre a folha de pagamento), conforme os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, até o término da obra;
- Para obras com matrícula CEI entre 01/04/2013 e 31/05/2013: o recolhimento deveria ocorrer na forma desonerada (sobre a receita bruta);
- Para obras com matrícula CEI entre 01/06/2013 até o terceiro mês após a publicação da Lei nº 12.844/2013: a empresa poderia optar pelo recolhimento na forma desonerada ou tradicional;
- Para obras com matrícula CEI após o quarto mês subsequente à publicação da Lei nº 12.844/2013: o recolhimento deveria ocorrer na forma desonerada.
A análise feita pela COSIT restringiu-se à legislação vigente antes da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, que trouxe novas alterações ao regime.
Enquadramento da Atividade Principal
Um ponto crucial na Contribuição Previdenciária Substitutiva na Construção Civil e Obras de Infraestrutura é a determinação da atividade principal da empresa. Conforme a Solução de Consulta, deve-se considerar como atividade principal aquela de maior receita auferida ou esperada.
A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 estabelece que:
- Receita auferida: apurada com base no ano-calendário anterior;
- Receita esperada: previsão utilizada apenas no ano-calendário de início de atividades da empresa.
Não se aplica a regra de proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011 para determinação da atividade principal.
Situação de Empresas com Obras Iniciadas em Diferentes Períodos
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que uma empresa pode estar submetida ao regime de Contribuição Previdenciária Substitutiva na Construção Civil e Obras de Infraestrutura, mas ter obras específicas que seguem o regime tradicional de contribuição sobre a folha.
Por exemplo, uma empresa cuja maior receita advenha de atividade prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta para a maioria de suas operações. Contudo, para obras específicas com matrícula CEI registrada até 31/03/2013, o recolhimento deve ocorrer na forma tradicional (sobre a folha de pagamento).
Conforme esclarece a Solução de Consulta disponível no site da Receita Federal:
“A empresa cuja maior receita advenha de atividade prevista no inciso IV, art. 7º, Lei nº 12.546, de 2011, e enquadrada no art. 7º, § 9º, inciso I, está sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta disciplinada pela Lei nº 12.546, de 2011, não obstante o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente dessa atividade, de maior receita da empresa, deva ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término.”
Obras de Infraestrutura e o Regime de Desoneração
Para obras de infraestrutura realizadas por empresas enquadradas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, a Contribuição Previdenciária Substitutiva na Construção Civil e Obras de Infraestrutura se aplica mesmo para obras iniciadas antes de 01/01/2014, conforme estabelecido no art. 9º, § 1º, da referida Lei.
Isso significa que, diferentemente das obras de construção civil com regras específicas vinculadas à data da matrícula CEI, as obras de infraestrutura seguem o regime geral de tributação sobre a receita bruta quando a empresa está enquadrada na desoneração.
Exclusão de Receitas da Base de Cálculo
O inciso V do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 determina que, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, devem ser excluídas as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Assim, quando a empresa recolhe a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para determinadas obras (como aquelas com matrícula CEI até 31/03/2013), as receitas dessas obras não entram na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.
Orientações Práticas para Empresas do Setor
Para as empresas do setor de construção civil e infraestrutura, é fundamental:
- Identificar corretamente a atividade principal com base na maior receita auferida ou esperada;
- Verificar a data de matrícula CEI de cada obra para determinar o regime aplicável;
- Segregar as receitas conforme o regime de tributação aplicável a cada obra;
- Manter controles contábeis adequados para demonstrar a segregação das receitas;
- Acompanhar as alterações legislativas, como a Lei nº 13.161/2015, que trouxe novas modificações ao regime.
Ressalta-se que a Contribuição Previdenciária Substitutiva na Construção Civil e Obras de Infraestrutura sofreu alterações após a Lei nº 13.161/2015, que não foram objeto desta Solução de Consulta específica.
Impactos Financeiros e Contábeis
A aplicação correta do regime de contribuição previdenciária tem impactos significativos no fluxo de caixa e na gestão financeira das empresas de construção. Em alguns casos, o recolhimento sobre a folha de pagamento pode ser mais vantajoso que a contribuição sobre a receita bruta, dependendo da estrutura de custos da empresa.
Por isso, é fundamental que as empresas do setor realizem análises comparativas para cada obra, considerando:
- O percentual de mão de obra em relação à receita da obra;
- A margem de lucro esperada para o projeto;
- O cronograma de execução e faturamento;
- As possibilidades de planejamento tributário legal.
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