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Comissão por intermediação de vendas não gera créditos de PIS/COFINS

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comissão por intermediação de vendas não gera créditos de PIS/COFINS
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A comissão por intermediação de vendas não gera créditos de PIS/COFINS segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil. Este posicionamento foi reforçado através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.023, de 27 de julho de 2018, vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 2016.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8.023
Data de publicação: 27 de julho de 2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal

Entendimento da Receita Federal sobre as comissões

De acordo com a análise realizada pela autoridade fiscal, os valores pagos a título de comissão por intermediação na revenda de produtos não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.

A fundamentação principal da Receita Federal baseia-se no fato de que tais dispêndios não possuem relação direta e imediata com a produção de bens ou prestação de serviços, requisito essencial para a caracterização de insumos na sistemática não-cumulativa dessas contribuições.

Base legal aplicável

A decisão administrativa fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

Definição de insumos para PIS/COFINS

A comissão por intermediação de vendas não gera créditos de PIS/COFINS porque, para ser considerado insumo, um bem ou serviço deve ser aplicado ou consumido diretamente na produção ou fabricação do produto, na prestação de serviço ou na execução da atividade de revenda de bens.

É importante destacar que o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições difere do conceito aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do conceito utilizado para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Para o PIS/Pasep e a COFINS, o entendimento é mais amplo que o do IPI, mas não tão abrangente quanto o aplicado ao IRPJ.

Reforma da consulta anterior

A Solução de Consulta nº 8.023/2018 reformou o entendimento anteriormente manifestado na Solução de Consulta Vinculada nº 8.030, de 19 de abril de 2017. Esta reformulação demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, alinhando-o à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016.

Vale ressaltar que as Soluções de Divergência COSIT possuem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme disposto na IN RFB nº 1.396/2013, o que confere maior segurança jurídica aos contribuintes quanto à aplicação do entendimento.

Impactos para as empresas comerciais

Para as empresas que atuam no setor comercial e que remuneram intermediários através de comissões, a decisão traz importantes consequências práticas:

  1. Impossibilidade de apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre os valores pagos a título de comissão
  2. Necessidade de revisão do planejamento tributário, considerando a impossibilidade de creditamento
  3. Potencial aumento da carga tributária efetiva devido à não dedução dos valores na sistemática não-cumulativa
  4. Risco de autuação fiscal caso a empresa tenha tomado créditos sobre esses valores em períodos anteriores

Delimitação do conceito de insumos

De acordo com o entendimento firmado, para que um dispêndio seja considerado insumo para fins de creditamento de PIS/Pasep e COFINS, é necessário que exista uma relação direta e imediata com a produção de bens ou prestação de serviços.

No caso específico das comissões pagas pela intermediação de vendas, a Receita Federal entende que esse gasto está relacionado à atividade comercial da empresa, mas não diretamente ao processo produtivo ou à prestação de serviço em si, não se qualificando como insumo.

Contexto da decisão no cenário jurídico atual

É relevante observar que, posteriormente à emissão dessa Solução de Consulta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, definiu um conceito mais amplo de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, adotando o critério da essencialidade ou relevância.

Contudo, mesmo com esse conceito mais abrangente, a comissão por intermediação de vendas não gera créditos de PIS/COFINS na visão da Receita Federal, pois tais gastos não seriam considerados essenciais ou relevantes para a atividade produtiva da empresa, mas sim para a atividade comercial.

Considerações finais

O posicionamento da Receita Federal sobre a impossibilidade de creditamento de PIS/Pasep e COFINS sobre comissões pagas pela intermediação de vendas reforça a necessidade de as empresas realizarem uma análise criteriosa de seus dispêndios antes de computá-los como créditos dessas contribuições.

A complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente quanto ao regime não-cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, exige constante atualização por parte dos profissionais da área fiscal e contábil, bem como um acompanhamento permanente das decisões administrativas e judiciais sobre o tema.

Empresas que tenham dúvidas sobre a possibilidade de creditamento em situações específicas podem formalizar consulta à Receita Federal, observando os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

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