A retenção de contribuições previdenciárias nos serviços de lavagem de veículos gera muitas dúvidas para empresas prestadoras deste tipo de serviço, principalmente quando optantes pelo Simples Nacional. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu estas questões por meio da Solução de Consulta COSIT nº 465/2017, que analisou quando estes serviços estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% e qual o tratamento tributário aplicável.
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que havia celebrado contrato para prestação de serviços de lavagem de ônibus nas dependências de terceiros, com volume de 400 a 550 veículos por dia, de forma contínua.
A empresa questionou especificamente sobre:
- O enquadramento do CNAE aplicável a esta atividade;
- O anexo do Simples Nacional em que estes serviços se enquadram;
- A incidência da retenção previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
- Se o serviço contratado se caracteriza como cessão de mão de obra ou empreitada.
Fundamentos Legais da Retenção Previdenciária
A retenção de contribuições previdenciárias nos serviços de lavagem de veículos e outros serviços está prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece:
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura […]”
O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, complementa esse dispositivo em seu artigo 219, definindo a cessão de mão de obra e listando os serviços sujeitos à retenção, entre eles os de “limpeza, conservação e zeladoria”.
Conceitos Fundamentais: Cessão e Empreitada de Mão de Obra
Para entender quando ocorre a retenção de contribuições previdenciárias nos serviços de lavagem de veículos, é essencial compreender os conceitos de cessão e empreitada de mão de obra:
Cessão de Mão de Obra
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim.
Para caracterizar a cessão de mão de obra, três requisitos fundamentais precisam estar presentes:
- Colocação dos trabalhadores à disposição da empresa contratante;
- Serviços prestados devem ser contínuos (necessidade permanente da contratante);
- A prestação de serviços deve ocorrer nas dependências da contratante ou de terceiros.
Empreitada de Mão de Obra
A empreitada, por sua vez, é definida como a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, realizada nas dependências da contratante, de terceiros ou da própria contratada, tendo como objetivo um resultado pretendido.
A empreitada tem como característica principal a predeterminação clara da necessidade a ser atendida e sua finitude, sendo o serviço dimensionado e especificado antecipadamente.
Serviços Sujeitos à Retenção
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 117, especifica os serviços sujeitos à retenção quando contratados mediante cessão ou empreitada de mão de obra:
“Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;”
É importante observar que a lista de serviços sujeitos à retenção é exaustiva, mas a pormenorização das tarefas compreendidas em cada serviço é exemplificativa, conforme disposto no artigo 119 da IN RFB nº 971/2009.
Aplicação à Lavagem de Veículos
A retenção de contribuições previdenciárias nos serviços de lavagem de veículos é exigível quando executada mediante cessão ou empreitada de mão de obra, pois a atividade de lavagem está compreendida no conceito de limpeza previsto no inciso I do artigo 117 da IN RFB nº 971/2009.
Assim, quando uma empresa contrata serviços de lavagem de veículos que são prestados nas dependências da contratante ou de terceiros, de forma contínua, caracteriza-se a cessão ou empreitada de mão de obra, estando o valor desses serviços sujeito à retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
Simples Nacional e Serviços de Lavagem
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, veda em seu artigo 17, inciso XII, o ingresso nesse regime das empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra. No entanto, o § 1º desse mesmo artigo estabelece exceções a essa vedação.
Os serviços de limpeza, nos quais se enquadra a lavagem de veículos, estão expressamente previstos no § 5º-C, inciso VI, do artigo 18 da LC 123/2006, sendo tributados na forma do Anexo IV dessa Lei Complementar. Além disso, o § 5º-H do mesmo artigo reconhece expressamente que as empresas que exercem as atividades previstas no § 5º-C podem integrar o Simples Nacional ainda que os serviços sejam prestados mediante cessão ou locação de mão de obra.
É importante destacar que o Anexo IV não inclui a contribuição previdenciária, conforme expressamente consignado no § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, devendo o recolhimento dessa contribuição ocorrer na forma das empresas em geral.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 465/2017 concluiu que:
- A prestação de serviços de lavagem de veículos está sujeita à retenção de contribuições previdenciárias nos serviços de lavagem de veículos de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, quando executada mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
- A execução dos serviços de lavagem de ônibus, ainda que realizada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não impede a opção pelo Simples Nacional, devendo a tributação ser efetuada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Quanto aos questionamentos sobre o código CNAE aplicável e a caracterização específica do contrato como cessão de mão de obra ou empreitada, a consulta foi considerada ineficaz, pois não visavam obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas sim assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que é vedado em sede de consulta.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas que prestam serviços de lavagem de veículos, os impactos práticos dessa Solução de Consulta são significativos:
- Empresas optantes pelo Simples Nacional podem prestar serviços de lavagem de veículos mediante cessão ou empreitada de mão de obra, sendo tributadas pelo Anexo IV;
- A empresa contratante deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher em nome da empresa contratada quando os serviços forem executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra;
- A empresa contratada deve analisar cuidadosamente os termos do contrato para verificar se estão presentes os requisitos que caracterizam a cessão de mão de obra ou empreitada.
Considerações Finais
A retenção de contribuições previdenciárias nos serviços de lavagem de veículos é um tema que exige atenção tanto das empresas contratantes quanto das contratadas. É fundamental compreender os conceitos de cessão e empreitada de mão de obra para determinar corretamente a incidência da retenção de 11% prevista na legislação previdenciária.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, embora possam prestar esses serviços mesmo mediante cessão de mão de obra, é importante observar que a contribuição previdenciária não está incluída no recolhimento unificado, devendo ser recolhida separadamente, na forma prevista para os demais contribuintes.
A análise cuidadosa dos contratos e o correto enquadramento das atividades são essenciais para evitar autuações fiscais e garantir o cumprimento da legislação tributária.
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