A Retenção na Fonte de Tributos em Serviços de Estacionamento e Administração possui regras específicas que foram esclarecidas pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 128, de 27 de março de 2019. Este documento trouxe importantes orientações sobre a obrigatoriedade de retenção do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS em serviços relacionados a estacionamentos.
Informações da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 128 – COSIT
- Data de publicação: 27 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no setor de administração e exploração de estacionamentos de veículos. A consulente questionou se estaria sujeita à incidência das retenções na fonte do IRPJ, da CSLL e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS em suas operações com outras empresas privadas e órgãos públicos.
A empresa desenvolve diversas atividades, incluindo:
- Administração e exploração de estacionamentos de veículos;
- Prestação de serviços técnicos;
- Administração de meios de pagamento;
- Assessoria e planejamento para estacionamentos.
Seu CNAE principal é 52.23-1-00 (Estacionamento de veículos) e se enquadra no item 11.01 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003: “Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações”.
Obrigatoriedade de Retenção para Órgãos Públicos Federais
A Receita Federal esclareceu que, conforme o art. 720 do RIR/2018 e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP os pagamentos efetuados por entidades da administração pública federal às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Essas entidades incluem:
- Órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal;
- Empresas públicas;
- Sociedades de economia mista;
- Demais entidades em que a União detenha maioria do capital social com direito a voto, que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária no SIAFI.
Serviços Profissionais entre Pessoas Jurídicas de Direito Privado
No caso de transações entre pessoas jurídicas de direito privado, a Retenção na Fonte de Tributos em Serviços de Estacionamento e Administração será obrigatória apenas para serviços caracterizadamente de natureza profissional, conforme o art. 714 do RIR/2018 e o art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Os serviços de natureza profissional que exigem retenção incluem, entre outros:
- Administração de bens ou negócios em geral;
- Assessoria e consultoria técnica;
- Consultoria;
- Planejamento;
- Outros serviços listados no art. 714 do RIR/2018.
Distinção Importante para Serviços de Estacionamento
A Receita Federal fez uma distinção fundamental na Retenção na Fonte de Tributos em Serviços de Estacionamento e Administração:
- Guarda e estacionamento direto: Quando o proprietário do estabelecimento recebe diretamente de pessoas físicas ou jurídicas pela guarda e estacionamento de veículos, está caracterizada a natureza do serviço como “guarda e estacionamento” (item 11.01 da LC 116/2003).
- Serviços administrativos e técnicos: Quando são prestados serviços técnicos, de administração, de meios de pagamento e de assessoria a terceiros proprietários de estabelecimento de estacionamento, a natureza dos serviços passa a ser caracterizada como “serviços profissionais”.
Conclusões da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 128/2019 concluiu que:
- Relações com órgãos públicos: Todos os pagamentos feitos por entidades da administração pública federal estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, independentemente do tipo de serviço prestado.
- Relações entre empresas privadas:
- Estão sujeitos à retenção os serviços caracterizadamente de natureza profissional (administração, consultoria, assessoria, planejamento, etc.);
- Não estão sujeitos à retenção os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, aeronaves e embarcações (item 11.01 da LC 116/2003).
Implicações Práticas para as Empresas
Para as empresas que atuam no setor de estacionamentos, é fundamental entender a natureza dos serviços prestados:
- Se a empresa apenas opera o estacionamento (guarda de veículos), não haverá retenção nas transações com outras empresas privadas;
- Se a empresa presta serviços de administração, consultoria ou assessoria para estacionamentos, estará sujeita às retenções tanto nas operações com órgãos públicos quanto com empresas privadas;
- Em qualquer caso, estará sujeita à retenção ao prestar serviços para órgãos públicos federais.
A alíquota aplicável para o IRPJ é de 1,5% sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelos serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Base Legal
A Retenção na Fonte de Tributos em Serviços de Estacionamento e Administração está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 714, § 1º, incisos I, VI, XII e XXIX e art. 720;
- Lei nº 10.833/2003, artigos 30 e 34;
- Lei Complementar nº 116/2003, item 11.01 da lista de serviços.
Para mais detalhes, a consulta completa está disponível no portal da Receita Federal.
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