A suspensão do PIS/COFINS na venda de insumos de origem vegetal é um tema de grande relevância para empresas que operam na cadeia produtiva de alimentos. A Solução de Consulta nº 73/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclarece importantes aspectos sobre a obrigatoriedade desta suspensão e a possibilidade de apuração de créditos presumidos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 73/2018 – COSIT
Data de publicação: 25 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que apura o IRPJ pelo lucro real e, consequentemente, está sujeita ao regime não cumulativo do PIS/COFINS. A consulente adquire tortas e outros resíduos sólidos da extração do óleo de soja (NCM 2304.00.90 e 2304.00.10) para fabricar mercadorias do código 2106.10.00 da NCM (concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), que são vendidas como matéria-prima para indústrias alimentícias.
A dúvida da empresa refere-se ao direito de se creditar do PIS/PASEP e da COFINS na aquisição dessas matérias-primas, considerando que o sistema SPED emite um alerta sobre a suspensão dos créditos dos produtos classificados nos referidos códigos NCM.
Quadro Legal: Dois períodos distintos
A análise da Receita Federal dividiu o tratamento tributário em dois períodos:
1. Regras aplicáveis até 1º de fevereiro de 2014
Até essa data, vigorava o microrregime estabelecido pelos arts. 54 a 57 da Lei n° 12.350/2010, que previa:
- Suspensão do pagamento do PIS/COFINS na venda de insumos de origem vegetal (incluindo posição 23.04 da NCM)
- Possibilidade de apuração de créditos presumidos pelo adquirente
Conforme o art. 54, inciso I, da Lei nº 12.350/2010, a suspensão era aplicável à venda de insumos de origem vegetal (incluindo aqueles da posição 23.04 da NCM) quando efetuada para pessoas jurídicas que produzissem:
- Mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM (carnes e miudezas); ou
- Preparações para alimentação animal (código 2309.90 da NCM)
A Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 estabeleceu que essa suspensão era obrigatória nas vendas efetuadas para as pessoas jurídicas que produzissem as mercadorias acima mencionadas.
2. Regras aplicáveis a partir de 1º de fevereiro de 2014
A partir dessa data, entrou em vigor o microrregime estabelecido pelos arts. 29 a 34 da Lei nº 12.865/2013, que alterou significativamente o tratamento tributário. Neste novo regime, ficou suspensa incondicionalmente a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados na posição 2304 da TIPI.
Análise sobre os Créditos Presumidos
A Solução de Consulta esclarece que o microrregime da Lei n° 12.350/2010 previa dois tipos distintos de créditos presumidos:
- Crédito presumido do art. 55: para pessoas jurídicas que adquirissem produtos da posição 2304 (entre outros) e produzissem mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas à exportação.
- Crédito presumido do art. 56: para pessoas jurídicas que adquirissem produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM para utilização como insumo industrial.
Considerando os produtos que a consulente afirmava adquirir (posição 2304 da NCM), apenas o crédito presumido do art. 55 poderia ser teoricamente aplicável. No entanto, para ter direito a este crédito presumido, a consulente precisaria cumprir todos os requisitos, incluindo:
- Estar sujeita ao regime não cumulativo do PIS/COFINS (requisito cumprido)
- Adquirir produtos classificados nos incisos I a III do art. 55 (requisito cumprido, pois adquiria produtos da posição 2304)
- Utilizar esses produtos para produzir mercadorias dos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM e destiná-las à exportação (requisito aparentemente não cumprido)
A Obrigatoriedade da Suspensão e suas Consequências
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que a suspensão do PIS/COFINS na venda de insumos de origem vegetal estabelecida pelo inciso I do art. 54 da Lei n° 12.350/2010 era obrigatória nas vendas para pessoas jurídicas que produzissem os produtos citados nas alíneas do mencionado inciso, mesmo que tais pessoas jurídicas produzissem outros produtos distintos destes.
Isso significa que, no período até 1º de fevereiro de 2014, a análise da situação da consulente dependia criticamente do fato de ela produzir ou não algum dos produtos listados na alínea “a” do inciso I do art. 54 e no caput do art. 55 da Lei n° 12.350/2010:
Cenário 1: Se a consulente produzisse algum dos referidos produtos
Se a consulente produzisse algum dos produtos dos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, ainda que concomitantemente à produção de produtos do código 2106.10.00:
- Todas as suas aquisições de produtos da posição 2304 eram obrigatoriamente realizadas com suspensão do PIS/COFINS
- Ela poderia apurar crédito presumido (art. 55) apenas em relação aos insumos utilizados na produção de mercadorias dos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 destinadas à exportação
- Para os insumos utilizados na produção de produtos do código 2106.10.00, não poderia apurar nem o crédito presumido do art. 55, nem os créditos normais da não cumulatividade
Cenário 2: Se a consulente não produzisse nenhum dos referidos produtos
Se a consulente não produzisse nenhum dos produtos dos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM:
- Suas aquisições de produtos da posição 2304 não poderiam ser realizadas com suspensão do PIS/COFINS, devendo ser tributadas normalmente
- Ela poderia, em tese, apurar os créditos normais da não cumulatividade do PIS/COFINS em relação à aquisição desses insumos
A Solução de Consulta também esclarece que, caso a suspensão tenha sido aplicada irregularmente (se a consulente não produzisse os produtos que habilitam a suspensão), a pessoa jurídica adquirente poderia ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições indevidamente suspensas, conforme o art. 22 da Lei nº 11.945/2009.
Novo Regime a partir de 01/02/2014
A partir de 1º de fevereiro de 2014, com a entrada em vigor das disposições dos arts. 29 a 34 da Lei nº 12.865/2013, o cenário tributário mudou significativamente:
- A suspensão do PIS/COFINS passou a ser incondicional para todas as vendas de produtos da posição 2304 da TIPI
- Não há previsão de crédito presumido em relação à venda de produtos do código 2106.10.00 da NCM
- É vedada a apuração de créditos normais da não cumulatividade em relação à aquisição de produtos cuja venda foi beneficiada com suspensão do PIS/COFINS
Conclusões Importantes para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre a suspensão do PIS/COFINS na venda de insumos de origem vegetal, destacando-se os seguintes pontos:
- A obrigatoriedade da suspensão prevista na Lei nº 12.350/2010 não estava condicionada à finalidade dada ao produto adquirido, mas sim à atividade do adquirente (se produzia ou não determinados produtos)
- O crédito presumido do art. 55 da Lei nº 12.350/2010 somente poderia ser apurado em relação à aquisição de produtos utilizados como insumo na produção de produtos específicos destinados à exportação
- A partir de 01/02/2014, a suspensão passou a ser incondicional para produtos da posição 2304, mas sem direito a crédito presumido ou normal
As empresas que operam com esses produtos devem avaliar cuidadosamente sua situação, considerando tanto o período histórico (até 01/02/2014) quanto o atual regime, para garantir o correto tratamento tributário e evitar autuações fiscais.
É fundamental consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 73/2018 e analisar cada caso específico com o auxílio de especialistas em tributação federal.
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