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Retenção de tributos em pagamentos a correspondentes bancários: IRRF é obrigatório, CSLL, PIS e COFINS não se aplicam

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retenção de tributos em pagamentos a correspondentes bancários
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A retenção de tributos em pagamentos a correspondentes bancários é um tema que suscita dúvidas entre instituições financeiras e seus prestadores de serviços. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 302 – COSIT, de 26 de dezembro de 2018, estabelecendo critérios claros sobre quais tributos devem ser retidos nessa relação comercial.

Essa orientação é particularmente importante para bancos que utilizam a estratégia de correspondentes para expandir sua presença em localidades onde não possuem agências físicas, bem como para empresas que atuam ou pretendem atuar como correspondentes bancários.

O que são correspondentes bancários e como funcionam

Antes de abordar a questão tributária, é importante compreender o papel dos correspondentes bancários no sistema financeiro nacional. De acordo com a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, correspondentes são empresas contratadas por instituições financeiras para prestar serviços de atendimento aos clientes e usuários da contratante.

Entre as atividades típicas dos correspondentes bancários estão:

  • Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito;
  • Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação;
  • Acompanhamento da operação de crédito realizada;
  • Recepção de propostas de abertura de contas;
  • Realização de recebimentos e pagamentos;
  • Encaminhamento de propostas de cartão de crédito;

O correspondente atua sempre por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes por meio do contratado. Importante ressaltar que é vedado ao correspondente cobrar, por conta própria, qualquer valor relacionado aos produtos e serviços da instituição financeira.

O entendimento da Receita Federal sobre a natureza da atividade

Um ponto crucial definido na Solução de Consulta nº 302/2018 é a caracterização da atividade dos correspondentes bancários como mediação de negócios. Segundo a análise da Receita Federal, os serviços prestados pelos correspondentes enquadram-se nessa classificação, o que tem impacto direto na definição dos tributos que devem ser retidos.

A conclusão da RFB baseou-se na própria regulamentação do Banco Central, que estabelece que o correspondente exerce sua atividade por conta e sob diretrizes da instituição contratante, intermediando a contratação dos serviços financeiros.

Esse entendimento está alinhado com posicionamentos anteriores da Receita Federal, como se observa na Solução de Consulta COSIT nº 171/2014, que já havia definido que “configura intermediação de negócios a atividade que consiste no preenchimento e encaminhamento, por conta e sob as diretrizes de uma instituição financeira contratante, de formulários necessários à obtenção de financiamentos por parte de clientes desta mesma instituição, mediante remuneração por ela paga”.

IRRF: Retenção obrigatória nas operações com correspondentes bancários

Com base nessa caracterização, a Receita Federal determinou que os pagamentos feitos por instituições financeiras aos correspondentes estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento).

Essa obrigatoriedade está fundamentada no artigo 718, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.850/2018), que determina:

“Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I – a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;”

É importante destacar que o imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica prestadora do serviço, conforme previsto no §2º do mesmo artigo.

CSLL, PIS/PASEP e COFINS: Não incidência de retenção

Por outro lado, a mesma Solução de Consulta estabeleceu que não estão sujeitos à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os pagamentos realizados aos correspondentes bancários pela mediação de negócios.

Isso ocorre porque a atividade de correspondente bancário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que determina:

“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”

Como a atividade de mediação de negócios realizada pelos correspondentes não está expressamente prevista neste rol, a retenção de tributos em pagamentos a correspondentes bancários restringe-se apenas ao IRRF.

Implicações práticas para instituições financeiras e correspondentes

Este entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica para as relações entre instituições financeiras e correspondentes bancários. Na prática, isso significa que:

  1. Ao realizar pagamentos aos correspondentes, a instituição financeira deve efetuar a retenção de 1,5% a título de IRRF;
  2. Não há obrigatoriedade de retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS;
  3. O correspondente bancário deve considerar o IRRF retido como antecipação do imposto devido em suas apurações fiscais;
  4. A instituição financeira deve informar os valores retidos em suas declarações fiscais e fornecer o respectivo comprovante de retenção ao correspondente.

É fundamental que as instituições financeiras mantenham controles adequados para a correta retenção e recolhimento do IRRF sobre os pagamentos realizados, bem como para a emissão dos comprovantes de retenção, evitando questionamentos fiscais futuros.

Diferenciação importante: serviços de correspondente vs. outros serviços

Vale ressaltar que a Solução de Consulta trata especificamente dos serviços típicos de correspondente bancário. Caso a empresa contratada preste outros tipos de serviços à instituição financeira que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, como serviços de assessoria creditícia, por exemplo, esses sim estarão sujeitos à retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Portanto, é importante que as instituições financeiras analisem cuidadosamente a natureza dos serviços contratados para determinar corretamente quais tributos devem ser retidos em cada caso.

Limitações da Solução de Consulta

É importante notar que parte da consulta original foi considerada ineficaz pela Receita Federal por fazer referência a “serviços complementares de pós-venda” de forma genérica, sem especificar em que consistem tais serviços. Isso reforça a importância de que as consultas à Receita Federal sejam formuladas com a devida especificidade e clareza para que possam produzir efeitos legais completos.

A Solução de Consulta nº 302/2018 pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal para consulta detalhada de seus fundamentos.

Conclusão

A retenção de tributos em pagamentos a correspondentes bancários segue regras específicas que devem ser observadas tanto pelas instituições financeiras quanto pelos prestadores desses serviços. Em resumo:

  • IRRF: Retenção obrigatória à alíquota de 1,5% por se caracterizar como mediação de negócios;
  • CSLL, PIS/PASEP e COFINS: Não há obrigatoriedade de retenção, pois a atividade não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação.

O correto cumprimento dessas obrigações tributárias é essencial para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade legal das operações entre instituições financeiras e seus correspondentes.

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