A tributação de bonificações em mercadorias para fins de PIS/PASEP e COFINS foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 664 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017. Este documento traz importantes orientações sobre o tratamento tributário dessas operações, que são comuns no comércio varejista e atacadista.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 664 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre bonificações
A Solução de Consulta nº 664 foi emitida em resposta a uma empresa do ramo de comércio varejista que questionou sobre o tratamento tributário das bonificações recebidas de seus fornecedores em forma de mercadorias. A consulente afirmou que estas bonificações eram registradas por meio de notas fiscais de entrada e no Livro Registro de Entradas, não dependendo de eventos posteriores à emissão dos documentos fiscais.
A empresa apresentou dois questionamentos principais à Receita Federal:
- Se é possível o creditamento de PIS/PASEP e COFINS referente ao valor das mercadorias recebidas em bonificação;
- Se é permitida a exclusão da base de cálculo dessas contribuições dos valores das mercadorias recebidas em bonificação quando esses valores atenderem às condições para serem considerados descontos incondicionais.
O que são bonificações em mercadorias
Conforme destaca a Receita Federal, com base no Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982, bonificação significa “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”. Essa definição abrange duas modalidades:
- Redução do preço de venda (desconto monetário)
- Entrega de quantidade adicional de produtos sem cobrança adicional
Para fins tributários, as bonificações podem ser consideradas descontos incondicionais quando constam da nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão do documento. De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 51/1978, item 4.2, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, desde que constem da nota fiscal e não dependam de eventos futuros.
Tratamento tributário das bonificações para o fornecedor
A tributação de bonificações em mercadorias para o fornecedor (concedente) possui um tratamento específico. Conforme dispõem o art. 1º, § 3º, V, “a”, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), os descontos incondicionais concedidos não integram as bases de cálculo dessas contribuições.
Assim, para a pessoa jurídica que concede as bonificações (fornecedor), esses valores podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, desde que atendidos os requisitos legais para caracterização como desconto incondicional.
O Parecer CST/SIPR nº 1.386/82, citado na Solução de Consulta, orienta que quando o fornecedor entrega quantidade maior que a estipulada, a operação deve ser transformada em parcela redutora do preço de venda, para que se caracterize como desconto incondicional. Isso pode ser feito computando-se na nota fiscal tanto a quantidade adquirida quanto a quantidade bonificada, transformando em valor monetário o total das unidades, e posteriormente subtraindo, a título de desconto incondicional, a parcela correspondente às mercadorias bonificadas.
Tratamento tributário das bonificações para o adquirente
A análise da Receita Federal sobre a tributação de bonificações em mercadorias para o adquirente (recebedor) traz dois esclarecimentos importantes:
Exclusão da base de cálculo
Não há amparo legal para que o adquirente (recebedor das bonificações) exclua da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS os valores das mercadorias recebidas em bonificação. A exclusão dos descontos incondicionais somente é admitida às pessoas jurídicas vendedoras (fornecedores), ou seja, àquelas que concedem tais descontos.
Conforme esclarece a Solução de Consulta, “não há previsão legal nem tampouco amparo lógico que permita ao adquirente de mercadorias, seja sobre a forma de compra ou de bonificação, excluir de vendas futuras os valores de descontos obtidos”.
Creditamento das contribuições
Quanto ao creditamento, a Receita Federal é categórica: o adquirente não poderá descontar créditos em relação aos produtos havidos por bonificações. Isso ocorre porque a aquisição desses produtos se dá a título gratuito, não havendo pagamento das contribuições nessa obtenção, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Como explica a Solução de Consulta, “o valor registrado no estoque é líquido dos descontos obtidos, uma vez que as mercadorias foram adquiridas gratuitamente sob a forma de bonificação”. Dessa forma, não há base para apropriação de créditos pelo adquirente.
Registro contábil e fiscal das bonificações
O adquirente (recebedor das bonificações) deve registrar em seu estoque o valor líquido, correspondente ao valor bruto das compras menos os descontos incondicionais obtidos, seguindo o princípio contábil do custo como base do valor.
Embora a Solução de Consulta não detalhe os procedimentos contábeis e fiscais específicos, é importante ressaltar que o registro adequado das bonificações é fundamental para evitar questionamentos em fiscalizações. Os documentos fiscais que amparam as operações com bonificações devem ser devidamente escriturados, com clara identificação da natureza da operação.
Para o registro correto, é essencial que a nota fiscal que documenta a operação de bonificação explicite claramente que se trata de um desconto incondicional, atendendo aos requisitos da legislação fiscal e aos princípios contábeis aplicáveis.
Impactos práticos para as empresas
A orientação da Receita Federal sobre a tributação de bonificações em mercadorias tem implicações práticas importantes para as empresas:
- Para fornecedores: possibilidade de redução da carga tributária através da exclusão dos valores das bonificações da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, desde que adequadamente caracterizadas como descontos incondicionais;
- Para adquirentes: impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os produtos recebidos em bonificação, bem como de excluir esses valores de sua base de cálculo em vendas futuras;
- Para ambos: necessidade de atenção aos requisitos legais para caracterização das bonificações como descontos incondicionais e seu adequado registro fiscal e contábil.
As empresas devem avaliar cuidadosamente suas práticas comerciais relacionadas a bonificações, considerando os impactos tributários dessas operações e garantindo que a documentação fiscal reflita adequadamente a natureza da transação.
Considerações finais sobre bonificações e contribuições
A Solução de Consulta nº 664 – Cosit traz importante esclarecimento sobre a tributação de bonificações em mercadorias para fins de PIS/PASEP e COFINS, estabelecendo claramente que:
- As bonificações podem ser consideradas descontos incondicionais quando constam da nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão do documento;
- O fornecedor pode excluir os valores das bonificações da base de cálculo das contribuições;
- O adquirente não pode apropriar créditos nem excluir esses valores de sua base de cálculo.
Essa orientação reforça a importância de uma adequada documentação fiscal das operações com bonificações e do correto tratamento tributário dessas transações, tanto para fornecedores quanto para adquirentes.
As empresas que realizam operações envolvendo bonificações em mercadorias devem revisar seus procedimentos à luz dessa Solução de Consulta, garantindo a conformidade com o entendimento da Receita Federal e minimizando riscos fiscais. É fundamental que os documentos fiscais que amparam essas operações sejam emitidos corretamente, explicitando a natureza da transação e atendendo aos requisitos legais para caracterização como desconto incondicional.
Para consulta detalhada, a Solução de Consulta nº 664 – Cosit está disponível no site da Receita Federal.
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