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Tributação de bonificações em mercadorias para PIS/PASEP e COFINS

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tributação de bonificações em mercadorias
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A tributação de bonificações em mercadorias para fins de PIS/PASEP e COFINS foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 664 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017. Este documento traz importantes orientações sobre o tratamento tributário dessas operações, que são comuns no comércio varejista e atacadista.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 664 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta sobre bonificações

A Solução de Consulta nº 664 foi emitida em resposta a uma empresa do ramo de comércio varejista que questionou sobre o tratamento tributário das bonificações recebidas de seus fornecedores em forma de mercadorias. A consulente afirmou que estas bonificações eram registradas por meio de notas fiscais de entrada e no Livro Registro de Entradas, não dependendo de eventos posteriores à emissão dos documentos fiscais.

A empresa apresentou dois questionamentos principais à Receita Federal:

  • Se é possível o creditamento de PIS/PASEP e COFINS referente ao valor das mercadorias recebidas em bonificação;
  • Se é permitida a exclusão da base de cálculo dessas contribuições dos valores das mercadorias recebidas em bonificação quando esses valores atenderem às condições para serem considerados descontos incondicionais.

O que são bonificações em mercadorias

Conforme destaca a Receita Federal, com base no Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982, bonificação significa “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”. Essa definição abrange duas modalidades:

  1. Redução do preço de venda (desconto monetário)
  2. Entrega de quantidade adicional de produtos sem cobrança adicional

Para fins tributários, as bonificações podem ser consideradas descontos incondicionais quando constam da nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão do documento. De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 51/1978, item 4.2, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, desde que constem da nota fiscal e não dependam de eventos futuros.

Tratamento tributário das bonificações para o fornecedor

A tributação de bonificações em mercadorias para o fornecedor (concedente) possui um tratamento específico. Conforme dispõem o art. 1º, § 3º, V, “a”, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), os descontos incondicionais concedidos não integram as bases de cálculo dessas contribuições.

Assim, para a pessoa jurídica que concede as bonificações (fornecedor), esses valores podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, desde que atendidos os requisitos legais para caracterização como desconto incondicional.

O Parecer CST/SIPR nº 1.386/82, citado na Solução de Consulta, orienta que quando o fornecedor entrega quantidade maior que a estipulada, a operação deve ser transformada em parcela redutora do preço de venda, para que se caracterize como desconto incondicional. Isso pode ser feito computando-se na nota fiscal tanto a quantidade adquirida quanto a quantidade bonificada, transformando em valor monetário o total das unidades, e posteriormente subtraindo, a título de desconto incondicional, a parcela correspondente às mercadorias bonificadas.

Tratamento tributário das bonificações para o adquirente

A análise da Receita Federal sobre a tributação de bonificações em mercadorias para o adquirente (recebedor) traz dois esclarecimentos importantes:

Exclusão da base de cálculo

Não há amparo legal para que o adquirente (recebedor das bonificações) exclua da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS os valores das mercadorias recebidas em bonificação. A exclusão dos descontos incondicionais somente é admitida às pessoas jurídicas vendedoras (fornecedores), ou seja, àquelas que concedem tais descontos.

Conforme esclarece a Solução de Consulta, “não há previsão legal nem tampouco amparo lógico que permita ao adquirente de mercadorias, seja sobre a forma de compra ou de bonificação, excluir de vendas futuras os valores de descontos obtidos”.

Creditamento das contribuições

Quanto ao creditamento, a Receita Federal é categórica: o adquirente não poderá descontar créditos em relação aos produtos havidos por bonificações. Isso ocorre porque a aquisição desses produtos se dá a título gratuito, não havendo pagamento das contribuições nessa obtenção, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Como explica a Solução de Consulta, “o valor registrado no estoque é líquido dos descontos obtidos, uma vez que as mercadorias foram adquiridas gratuitamente sob a forma de bonificação”. Dessa forma, não há base para apropriação de créditos pelo adquirente.

Registro contábil e fiscal das bonificações

O adquirente (recebedor das bonificações) deve registrar em seu estoque o valor líquido, correspondente ao valor bruto das compras menos os descontos incondicionais obtidos, seguindo o princípio contábil do custo como base do valor.

Embora a Solução de Consulta não detalhe os procedimentos contábeis e fiscais específicos, é importante ressaltar que o registro adequado das bonificações é fundamental para evitar questionamentos em fiscalizações. Os documentos fiscais que amparam as operações com bonificações devem ser devidamente escriturados, com clara identificação da natureza da operação.

Para o registro correto, é essencial que a nota fiscal que documenta a operação de bonificação explicite claramente que se trata de um desconto incondicional, atendendo aos requisitos da legislação fiscal e aos princípios contábeis aplicáveis.

Impactos práticos para as empresas

A orientação da Receita Federal sobre a tributação de bonificações em mercadorias tem implicações práticas importantes para as empresas:

  • Para fornecedores: possibilidade de redução da carga tributária através da exclusão dos valores das bonificações da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, desde que adequadamente caracterizadas como descontos incondicionais;
  • Para adquirentes: impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os produtos recebidos em bonificação, bem como de excluir esses valores de sua base de cálculo em vendas futuras;
  • Para ambos: necessidade de atenção aos requisitos legais para caracterização das bonificações como descontos incondicionais e seu adequado registro fiscal e contábil.

As empresas devem avaliar cuidadosamente suas práticas comerciais relacionadas a bonificações, considerando os impactos tributários dessas operações e garantindo que a documentação fiscal reflita adequadamente a natureza da transação.

Considerações finais sobre bonificações e contribuições

A Solução de Consulta nº 664 – Cosit traz importante esclarecimento sobre a tributação de bonificações em mercadorias para fins de PIS/PASEP e COFINS, estabelecendo claramente que:

  1. As bonificações podem ser consideradas descontos incondicionais quando constam da nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão do documento;
  2. O fornecedor pode excluir os valores das bonificações da base de cálculo das contribuições;
  3. O adquirente não pode apropriar créditos nem excluir esses valores de sua base de cálculo.

Essa orientação reforça a importância de uma adequada documentação fiscal das operações com bonificações e do correto tratamento tributário dessas transações, tanto para fornecedores quanto para adquirentes.

As empresas que realizam operações envolvendo bonificações em mercadorias devem revisar seus procedimentos à luz dessa Solução de Consulta, garantindo a conformidade com o entendimento da Receita Federal e minimizando riscos fiscais. É fundamental que os documentos fiscais que amparam essas operações sejam emitidos corretamente, explicitando a natureza da transação e atendendo aos requisitos legais para caracterização como desconto incondicional.

Para consulta detalhada, a Solução de Consulta nº 664 – Cosit está disponível no site da Receita Federal.

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