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Alíquotas de PIS/COFINS na importação por encomenda de autopeças

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As alíquotas de PIS/COFINS na importação por encomenda de autopeças possuem regras específicas que merecem atenção dos contribuintes. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre esse tema através da Solução de Consulta COSIT nº 99006, de 22 de junho de 2018, trazendo orientações sobre a tributação concentrada aplicável a esses produtos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 99006
Data de publicação: 22/06/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A consulta trata de um tema relevante para importadores por encomenda e fabricantes do setor automotivo: a definição das alíquotas aplicáveis de PIS/COFINS nas operações envolvendo autopeças dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.

A questão central aborda o regime de tributação concentrada, aplicável ao setor automotivo, e como esse regime se relaciona com as importações realizadas na modalidade por encomenda, disciplinadas pelo art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e pela Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

A Solução de Consulta em análise segue o entendimento já manifestado na Solução de Divergência COSIT nº 1, de 22 de março de 2018, à qual se vincula, pacificando a interpretação da legislação aplicável.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as receitas provenientes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 estão sujeitas às seguintes alíquotas no regime não cumulativo:

  • Cofins: 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)
  • PIS/Pasep: 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)

Porém, essas alíquotas somente se aplicam quando o encomendante se enquadrar em uma das seguintes situações:

  1. Seja fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, independentemente da destinação que este dará aos referidos produtos;
  2. Seja fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que as alíquotas modais de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) aplicam-se mesmo quando a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.

Impactos Práticos

Na prática, essa interpretação traz segurança jurídica para as operações de importação por encomenda no setor de autopeças, esclarecendo que o importador por encomenda deve aplicar as alíquotas regulares do regime não cumulativo (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS) nas situações definidas, sem a aplicação das alíquotas concentradas previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2002.

Para os importadores por encomenda, isso significa que precisam verificar com precisão o enquadramento do encomendante, solicitando documentação comprobatória de sua condição como fabricante de veículos ou de autopeças, conforme o caso, para definir corretamente o tratamento tributário.

Para os fabricantes que utilizam o mecanismo de importação por encomenda, fica claro que, mesmo quando a aquisição for realizada por estabelecimentos comerciais do grupo (não industriais), o tratamento tributário será o mesmo aplicável às aquisições feitas diretamente pelo estabelecimento industrial.

Análise Comparativa

É importante destacar que a Solução de Consulta não inovou no ordenamento jurídico, mas consolidou o entendimento já manifestado na Solução de Divergência COSIT nº 1/2018. Ela trouxe maior clareza sobre a aplicação das alíquotas de PIS/COFINS na importação por encomenda de autopeças, um tema que gerava dúvidas no setor.

Antes dessa consolidação, havia incertezas sobre se a tributação concentrada se aplicaria integralmente às operações de importação por encomenda ou se prevaleceriam as regras gerais do regime não cumulativo, o que gerava insegurança jurídica e potenciais litígios com o fisco.

Outro aspecto relevante da Solução de Consulta foi a declaração de ineficácia parcial da consulta formulada. A Receita Federal destacou que o consulente não tinha legitimidade para questionar aspectos da relação jurídico-tributária que não lhe diziam respeito, reforçando a necessidade de que as consultas fiscais sejam formuladas apenas por quem possui interesse jurídico direto na questão.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 99006/2018 trouxe importante contribuição para a segurança jurídica das operações de importação por encomenda de autopeças, esclarecendo o tratamento tributário aplicável em termos de PIS/COFINS.

Os contribuintes que atuam nesse segmento devem estar atentos às condições específicas definidas na norma, especialmente quanto à necessidade de verificar o enquadramento do encomendante como fabricante de veículos ou de autopeças, conforme o caso, e à destinação dos produtos.

Para garantir a correta aplicação da norma, é recomendável que os importadores por encomenda implementem procedimentos de verificação e documentação do enquadramento dos encomendantes, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização.

É sempre importante lembrar que a Solução de Consulta completa está disponível para consulta no site da Receita Federal, sendo uma referência importante para os profissionais que atuam no setor.

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