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Tributação de reembolsos a empresas do exterior para pagamento de expatriados no Brasil

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Tributação de reembolsos a empresas do exterior
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A tributação de reembolsos a empresas do exterior para pagamento de profissionais estrangeiros trabalhando no Brasil é um tema que gera frequentes dúvidas entre empresas multinacionais. A Solução de Consulta nº 469 – Cosit, de 21 de setembro de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre esse tema, definindo quando não há incidência de tributos federais nas remessas ao exterior realizadas a título de reembolso.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 469/2017
Data de publicação: 21 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira pertencente a um grupo econômico multinacional que possui em seu quadro de funcionários estrangeiros trabalhando no Brasil, com contrato de trabalho por tempo determinado. Parte da remuneração desses profissionais é paga por empresa do mesmo grupo econômico domiciliada no exterior, mantendo-se o vínculo empregatício no país de origem.

Como o trabalho e o resultado econômico-financeiro da atividade desses funcionários ocorrem exclusivamente no Brasil, a empresa brasileira precisa reembolsar à empresa estrangeira os custos e despesas salariais pagos no exterior devido à manutenção do vínculo empregatício dos funcionários expatriados com suas empresas de origem.

A consulente questionou se haveria incidência de IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), PIS/COFINS-Importação e CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) nas remessas efetuadas ao exterior para esse reembolso de despesas.

Entendimento da Receita Federal

A tributação de reembolsos a empresas do exterior foi analisada pela Cosit, que vinculou seu entendimento à Solução de Consulta nº 378, de 23 de agosto de 2017. Em síntese, a Receita Federal concluiu pela não incidência dos tributos questionados, conforme explicado a seguir.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

De acordo com o art. 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior estão sujeitos à incidência do imposto na fonte.

Contudo, a Cosit entendeu que os valores reembolsados até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, cujas despesas foram arcadas por empresa no exterior, não constituem rendimentos da empresa no exterior, mas mero retorno de capital.

Assim, não há incidência do IRRF nesses reembolsos, por não caracterizarem acréscimo patrimonial (renda ou provento) para a empresa estrangeira, mas apenas reconstituição do seu patrimônio.

PIS/COFINS-Importação

Quanto ao PIS/COFINS-Importação, o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004 prevê como fato gerador o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

A Receita Federal concluiu que as remessas a título de reembolso para empresas no exterior de despesas com expatriados não caracterizam contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior à empresa brasileira, afastando a incidência dessas contribuições.

CIDE-Remessas para o Exterior

A CIDE/Remessas para o Exterior, conforme o art. 2º da Lei nº 10.168/2000, incide sobre pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties ou remuneração por:

  • Fornecimento de tecnologia;
  • Prestação de assistência técnica;
  • Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
  • Cessão e licença de uso de marcas;
  • Cessão e licença de exploração de patentes.

A Cosit entendeu que a hipótese de incidência da CIDE não se materializa no caso em questão, já que a remessa não se caracteriza como contraprestação por nenhum dos serviços ou operações previstos na legislação, mas sim como mero reembolso de despesas com funcionários.

Impactos práticos para as empresas

A tributação de reembolsos a empresas do exterior para pagamento de expatriados traz implicações práticas importantes:

  1. Economia tributária: As empresas brasileiras não precisam reter IRRF nem recolher PIS/COFINS-Importação e CIDE sobre os valores remetidos a título de reembolso para suas matrizes ou empresas do mesmo grupo econômico no exterior, o que reduz o custo de manutenção de profissionais estrangeiros trabalhando no Brasil;
  2. Documentação adequada: É fundamental que a empresa mantenha documentação que comprove que os valores remetidos correspondem exatamente às despesas incorridas com o pagamento do profissional no exterior, pois o entendimento da Receita Federal se aplica apenas até o limite dessas despesas;
  3. Requisitos cambiais: Conforme a Resolução CMN nº 3.568/2008, as remessas ao exterior devem estar amparadas por documentação que evidencie a natureza da operação e comprove a legalidade da transação;
  4. Contribuições previdenciárias: Embora não haja incidência dos tributos analisados, a Cosit destacou em outras soluções de consulta (como a SC Cosit nº 440/2017) que os valores remetidos devem compor o salário-de-contribuição, base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, exceto quando existir acordo internacional sobre regras previdenciárias com o país de origem do trabalhador.

Condições para aplicação do entendimento

Para que o entendimento da Receita Federal seja aplicável, é necessário observar as seguintes condições:

  1. O profissional expatriado deve ser residente fiscal no Brasil;
  2. Deve existir vínculo empregatício com a empresa brasileira;
  3. O pagamento no exterior deve ser realizado pela matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior;
  4. O valor remetido deve corresponder exclusivamente ao reembolso das despesas, sem qualquer acréscimo ou margem de lucro;
  5. O trabalho e resultado econômico-financeiro da atividade exercida pelo expatriado devem ocorrer exclusivamente no Brasil.

É importante ressaltar que o entendimento da Receita Federal trata apenas da tributação federal nas remessas para o exterior, não afastando outras obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas à contratação de profissionais estrangeiros.

Análise comparativa com situações diferentes

A Receita Federal faz distinção entre o reembolso de despesas com expatriados e outras situações semelhantes:

  • Reembolso por serviços prestados por terceiros: Quando uma empresa no exterior efetua pagamento a prestadores de serviços também no exterior em favor de uma empresa brasileira, a remessa a título de reembolso está sujeita a retenção de IRRF, conforme entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 8/2012;
  • Pagamentos que excedem o valor das despesas: Eventuais valores remetidos que excedam as despesas efetivamente incorridas com o expatriado estariam sujeitos à tributação normal;
  • Prestação de serviços pela empresa estrangeira: Quando a remessa caracterizar pagamento por serviços prestados pela própria empresa estrangeira, haverá incidência dos tributos mencionados.

A Solução de Consulta nº 469/2017 traz importante segurança jurídica para grupos econômicos multinacionais que mantêm estruturas de remuneração internacional para seus profissionais expatriados.

Considerações finais

A SC Cosit nº 469/2017 estabelece um importante entendimento sobre a tributação de reembolsos a empresas do exterior no contexto de pagamentos a expatriados, trazendo maior segurança jurídica para as empresas brasileiras que contam com profissionais estrangeiros em seu quadro.

Vale ressaltar que, como se trata de uma solução de consulta com efeito vinculante para os auditores da Receita Federal, as empresas que se encontram na mesma situação fática e jurídica da consulente podem se beneficiar desse entendimento, desde que observadas todas as condições mencionadas.

Por fim, é importante que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a natureza das remessas e o vínculo dos valores com as despesas efetivamente incorridas com os expatriados, a fim de evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização.

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