Os Créditos de COFINS sobre armazenagem e frete em operações comerciais representam um importante mecanismo para a não-cumulatividade tributária, especialmente para empresas que comercializam produtos com suspensão, isenção ou não incidência deste tributo federal. A Solução de Consulta nº 498/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) traz importantes esclarecimentos sobre este tema.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 498 – COSIT
- Data de publicação: 10 de outubro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na comercialização de soja e milho (NCM 1208.10.00 e 1005.90.10, respectivamente). A empresa contrata terceiros para realizar a armazenagem, transporte e entrega dos produtos vendidos, sendo que suas vendas são amparadas pela suspensão da incidência da COFINS, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e do art. 29 da Lei nº 12.865/2013.
O questionamento central da consulente foi se poderia se creditar da COFINS calculada sobre as aquisições de fretes nas operações de venda e sobre armazenagem das mercadorias, mesmo quando as vendas fossem realizadas com suspensão da incidência deste tributo.
Base Legal Analisada
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II e IX, e §§ 2º e 3º
- Lei nº 11.033/2004, art. 17
- Lei nº 10.925/2004, art. 9º
- Lei nº 12.865/2013, art. 29
Fundamentos da Decisão
De acordo com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, é permitido o desconto de Créditos de COFINS sobre armazenagem e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I (revenda) e II (venda de produtos fabricados ou produzidos) do mesmo artigo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
A Receita Federal esclarece que as exceções mencionadas no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 alcançam apenas os produtos submetidos à substituição tributária e à tributação concentrada. Portanto, não há restrição à apuração do crédito quando ocorre revenda de produtos com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência da COFINS.
A decisão também cita a Solução de Divergência COSIT nº 2/2017, que de forma didática estabeleceu que o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 permite o creditamento em duas modalidades distintas:
- Armazenagem de mercadorias destinadas à venda, sejam elas produzidas/fabricadas pela própria pessoa jurídica ou adquiridas para revenda (com exceções específicas)
- Frete suportado pelo vendedor na operação de venda de produtos produzidos/fabricados pela pessoa jurídica ou adquiridos para revenda (com exceções específicas)
Um aspecto crucial destacado na análise é que a legislação não estabelece como pré-requisito ao creditamento que a venda seja tributada. A vedação referente à não tributação se aplica apenas à aquisição em relação à qual será tomado o crédito (conforme art. 3º, §2º, II, da Lei nº 10.833/2003), e não à operação de venda.
Reforçando este entendimento, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 estabelece explicitamente que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Conclusão e Orientação da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que, desde que preenchidas as condições legais exigidas, é permitida a apuração de Créditos de COFINS sobre armazenagem e frete na operação de venda, quando vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da COFINS, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança desse tributo.
Esta orientação é particularmente relevante para empresas que atuam no setor agrícola e comercializam produtos como soja e milho, que frequentemente contam com benefícios fiscais em suas operações de venda, mas que incorrem em despesas significativas com armazenagem e frete.
Impactos Práticos para os Contribuintes
O entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta traz importantes benefícios para os contribuintes que atuam no regime não cumulativo da COFINS:
- Possibilidade de recuperação de créditos sobre despesas significativas de logística, mesmo em operações desoneradas
- Redução da carga tributária efetiva, melhorando a competitividade
- Segurança jurídica para procedimentos fiscais já adotados por muitas empresas
- Preservação do princípio da não-cumulatividade tributária
É importante ressaltar que para aproveitar corretamente esses créditos, as empresas devem manter documentação adequada que comprove o efetivo ônus com as despesas de armazenagem e frete, além de atenderem às demais exigências legais do regime não cumulativo da COFINS.
Além disso, os contribuintes devem verificar se suas operações se enquadram perfeitamente nas hipóteses previstas na legislação, especialmente quanto à correta classificação fiscal dos produtos comercializados e ao regime de suspensão ou isenção aplicável.
Aplicações em Outros Setores
Embora a consulta tenha sido formulada por uma empresa do setor agrícola, o entendimento firmado tem aplicação mais ampla, podendo beneficiar contribuintes de diversos setores que comercializam produtos com algum tipo de desoneração da COFINS, mas que arcam com custos de armazenagem e frete em suas operações.
O posicionamento reforça o caráter não cumulativo da COFINS, evitando que os custos logísticos acabem se transformando em ônus tributário adicional para as empresas que já contam com benefícios fiscais em suas vendas, o que seria contrário à lógica do sistema tributário.
Vale destacar que o entendimento expresso na Solução de Consulta nº 498/2017 possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme determina o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes que se encontram em situação idêntica à analisada.
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