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Alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças de aeronaves

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alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças de aeronaves
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A alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças de aeronaves é um benefício fiscal importante para o setor aéreo, mas sua aplicação está sujeita a condições específicas e rígido controle de finalidade. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 26/2019 (COSIT), esclarecendo pontos cruciais sobre este benefício e as consequências do desvio de finalidade.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 26/2019 (COSIT)
Data de publicação: 18 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Contexto do Benefício Fiscal

A Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 8º, § 12, inciso VII, estabelece a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças de aeronaves, incluindo partes, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos e outros materiais destinados à manutenção, reparo, revisão e modernização de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Este benefício foi regulamentado pelo Decreto nº 5.171/2004, que estabeleceu as condições específicas para sua aplicação. A consulta analisada surgiu da dúvida de uma empresa do setor de transporte aéreo que desejava importar peças de aeronaves com alíquota zero e posteriormente revendê-las a órgãos públicos.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 26/2019 (COSIT) abordou dois aspectos fundamentais relacionados à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças de aeronaves:

1. Condições para aplicação da alíquota zero

Para que a importação de partes e peças de aeronaves se beneficie da alíquota zero, o importador deve comprovar o atendimento das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171/2004, que incluem:

  • Comprovação da posse ou propriedade da aeronave pelo importador; ou
  • No caso de importação por oficina especializada, apresentação de contrato de prestação de serviços com o proprietário da aeronave e homologação pelo órgão competente do Ministério da Defesa; ou
  • Para operações de montagem, apresentação de certificado de homologação e projeto de construção aprovado.

Estas exigências visam assegurar que os produtos importados com benefício fiscal sejam efetivamente destinados à finalidade prevista na legislação: manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves.

2. Impossibilidade de extensão do benefício em caso de revenda

A Receita Federal esclareceu categoricamente que a importação de peças por empresa privada, ainda que com a intenção de posterior revenda para órgãos públicos, não pode se beneficiar da isenção prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.865/2004 (que contempla importações realizadas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

A consulente argumentava que, como os órgãos públicos são isentos dessas contribuições quando importam diretamente, a revenda não caracterizaria desvio de finalidade. A RFB, contudo, rejeitou este entendimento por falta de base legal.

Consequências do Desvio de Finalidade

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se às consequências do desvio de finalidade. De acordo com o art. 22 da Lei nº 11.945/2009, quando um produto importado com alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças de aeronaves recebe destinação diversa da prevista na legislação, a pessoa jurídica responsável pelo desvio fica sujeita a:

  • Pagamento integral das contribuições (como se o benefício nunca tivesse existido)
  • Aplicação das penalidades cabíveis

Portanto, a revenda de peças de aeronaves importadas com alíquota zero a órgãos públicos, antes da efetiva utilização nas finalidades previstas, configura desvio de finalidade e acarreta a perda do benefício fiscal.

Impactos Práticos para Empresas do Setor Aeronáutico

Para as empresas do setor aeronáutico, a Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:

  1. Rastreabilidade das peças importadas: é fundamental manter controles que permitam comprovar a efetiva utilização das peças importadas com benefício fiscal nas finalidades previstas em lei.
  2. Segregação de estoques: empresas que atuam tanto na manutenção de aeronaves quanto na revenda de peças devem implementar controles rigorosos para segregação dos estoques, evitando o desvio de finalidade.
  3. Documentação comprobatória: a manutenção de documentos que comprovem a propriedade/posse das aeronaves ou contratos de prestação de serviços é essencial para resguardar o direito ao benefício.
  4. Avaliação de riscos em licitações: ao participar de licitações públicas para fornecimento de peças de aeronaves, as empresas devem avaliar cuidadosamente a origem dos produtos para evitar problemas fiscais.

Alíquota Zero nas Operações do Mercado Interno

É importante ressaltar que a legislação também prevê alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aeronaves, suas partes e peças destinadas às mesmas finalidades (art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004 e art. 6º do Decreto nº 5.171/2004).

No entanto, este benefício para operações no mercado interno também está condicionado ao cumprimento das finalidades previstas na legislação, estando sujeito às mesmas regras sobre desvio de finalidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 26/2019 (COSIT) reforça o entendimento de que os benefícios fiscais de alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças de aeronaves estão intrinsecamente vinculados à destinação final dos produtos. O simples fato de o destinatário final ser um órgão público isento não autoriza o importador a alterar a destinação prevista.

Empresas do setor aeronáutico devem, portanto, implementar controles robustos para assegurar o cumprimento das condições legais e evitar autuações fiscais decorrentes do desvio de finalidade, que podem resultar não apenas no pagamento das contribuições, mas também de multas e juros.

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