Os Créditos de PIS/PASEP e COFINS na importação de autopeças representam um tema de grande relevância para empresas do setor automotivo que operam no regime não cumulativo. A Solução de Consulta nº 120 – Cosit, publicada em 11 de setembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre as alíquotas aplicáveis para o cálculo desses créditos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 120/2018 – Cosit
Data de publicação: 11 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 120/2018 – Cosit analisou questão formulada por empresa fabricante de peças para sistemas de direção e suspensão de veículos automotores. O ponto central da consulta foi definir quais alíquotas se aplicam para apuração dos créditos de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da importação de autopeças utilizadas como insumos na fabricação de componentes posteriormente vendidos a montadoras.
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira prevê um tratamento diferenciado para a tributação de autopeças, tanto na venda no mercado interno quanto na importação. A Lei nº 10.485/2002 estabelece regimes específicos para o setor automotivo, enquanto a Lei nº 10.865/2004 regulamenta a incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, bem como os créditos decorrentes dessas contribuições.
A consulta se insere em um contexto onde empresas importadoras de autopeças buscam compreender o correto aproveitamento dos créditos tributários, considerando as diversas alterações legislativas ocorridas ao longo do tempo. Especificamente, a análise abrange o período anterior à superveniência da Medida Provisória nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015, que alterou as alíquotas aplicáveis.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que as pessoas jurídicas importadoras de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando não forem fabricantes de máquinas e veículos relacionados no art. 1º desta mesma lei, poderiam descontar créditos da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP mediante a aplicação das seguintes alíquotas diferenciadas:
- 2,3% para PIS/PASEP-Importação
- 10,8% para COFINS-Importação
Essas alíquotas eram aplicáveis sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865/2004, para importações realizadas entre 1º de agosto de 2004 e 30 de abril de 2015, em duas hipóteses específicas:
- Quando as autopeças importadas fossem destinadas à revenda;
- Quando utilizadas como insumo na produção de autopeças também relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.
A Cosit destacou que, no caso de revenda, a aplicação dessas alíquotas diferenciadas independe da qualificação do comprador (atacadista, varejista, consumidor ou industrial) ou da destinação que este dará ao produto (revenda ou uso como insumo).
Impactos Práticos
O entendimento firmado na Solução de Consulta trouxe implicações relevantes para as empresas do setor. Primeiramente, esclareceu que o aproveitamento de créditos com alíquotas majoradas (2,3% e 10,8%) só é possível quando as autopeças importadas forem destinadas à revenda ou utilizadas como insumos na produção de autopeças da mesma natureza.
Para outros usos, como utilização na produção de autopeças não listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 ou emprego em equipamentos próprios, os créditos devem ser calculados com base nas alíquotas modais de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS).
Cabe ressaltar que a norma também traz segurança jurídica às empresas que já aplicavam essas alíquotas diferenciadas, uma vez que confirma a interpretação presente na Instrução Normativa SRF nº 594/2005, que já previa expressamente esse tratamento em seus artigos 24, IV e 30, IV, §§ 2º e 3º.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta fez questão de mencionar as alterações legislativas posteriores à consulta, especificamente aquelas trazidas pela Medida Provisória nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015. A partir de 1º de maio de 2015, as alíquotas foram modificadas para:
- 2,62% para PIS/PASEP-Importação
- 12,57% para COFINS-Importação
E, posteriormente, a partir de 1º de setembro de 2015, novas alíquotas entraram em vigor:
- 3,12% para PIS/PASEP-Importação
- 14,37% para COFINS-Importação
Essa evolução legislativa demonstra a tendência de majoração gradual das alíquotas diferenciadas no setor de autopeças importadas, o que impacta diretamente o planejamento tributário das empresas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 120/2018 – Cosit consolidou o entendimento da Receita Federal sobre um tema relevante para o setor automotivo, especificamente no que tange aos créditos de PIS/PASEP e COFINS na importação de autopeças. Ela esclareceu não apenas as alíquotas aplicáveis em diferentes situações, mas também as condições para seu aproveitamento.
O documento referendou entendimentos anteriores da própria Receita Federal, como o expresso na Solução de Consulta Cosit nº 4/2008, demonstrando coerência interpretativa ao longo do tempo. Além disso, preocupou-se em contextualizar a resposta dentro da evolução legislativa, mencionando expressamente as alterações ocorridas após a protocolização da consulta.
As empresas importadoras de autopeças devem, portanto, atentar para a destinação dada aos produtos importados, pois é este o fator determinante para a aplicação das alíquotas diferenciadas no cálculo dos créditos. Também é fundamental observar o período de realização das importações, considerando as diversas alterações legislativas ocorridas ao longo do tempo.
Vale ressaltar que as consultas formuladas à Receita Federal são instrumentos valiosos para obtenção de segurança jurídica, uma vez que os entendimentos nelas expressos vinculam a administração tributária, desde que mantidas as circunstâncias fáticas descritas na consulta.
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