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Alíquota zero para PIS/COFINS sobre variação cambial em operações de importação

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alíquota zero para PIS/COFINS sobre variação cambial em operações de importação
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A alíquota zero para PIS/COFINS sobre variação cambial em operações de importação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 471, de 21 de setembro de 2017. Este entendimento esclarece um ponto importante sobre a tributação de receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 471 – COSIT
  • Data de publicação: 21 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que desenvolve atividades de industrialização de produtos automotivos, utilizando insumos importados. A dúvida da consulente estava relacionada à aplicação da alíquota zero para PIS/COFINS sobre variação cambial em operações de importação, especificamente se estas variações estariam abrangidas pela exceção prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015.

O questionamento surgiu porque o referido decreto, ao estabelecer as exceções para a aplicação da alíquota zero, menciona explicitamente as operações de exportação de bens e serviços no inciso I do § 3º, mas não faz menção específica às operações de importação no inciso II, gerando assim a dúvida sobre a aplicabilidade da alíquota zero nestes casos.

Base Legal Relevante

Para compreender adequadamente o tema, é necessário analisar a legislação aplicável:

  • O art. 9º da Lei nº 9.718/1998 determina que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, são consideradas como receitas ou despesas financeiras para efeitos da legislação do PIS/PASEP e da COFINS.
  • A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu art. 30, estabelece que as variações monetárias em função da taxa de câmbio serão consideradas para determinação da base de cálculo das contribuições quando da liquidação da correspondente operação.
  • O Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras (0,65% e 4%, respectivamente), mas manteve alíquotas zero para algumas situações específicas.

Entendimento da Receita Federal

Na análise realizada pela COSIT, ficou estabelecido que para a configuração da hipótese prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426/2015, o que importa é que as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio sejam referentes a “obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos”.

Assim, a Receita Federal concluiu que as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica se enquadram na hipótese prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426/2015, mesmo que sejam decorrentes de operações de importação.

Impactos Práticos para os Importadores

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas importadoras que apuram o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime não cumulativo. Os principais impactos são:

  • Redução da carga tributária, uma vez que as receitas financeiras decorrentes de variações cambiais favoráveis nas operações de importação não estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS
  • Clareza no tratamento tributário destas receitas, evitando autuações fiscais
  • Possibilidade de revisão de procedimentos internos para correta classificação contábil dessas variações cambiais
  • Potencial recuperação de valores recolhidos indevidamente, caso a empresa tenha aplicado as alíquotas regulares sobre essas receitas financeiras

Exemplo Prático

Para ilustrar melhor a aplicação da alíquota zero para PIS/COFINS sobre variação cambial em operações de importação, vamos considerar um exemplo:

Suponha que uma empresa importadora tenha contraído uma obrigação de US$ 100.000,00 para aquisição de mercadorias quando a taxa de câmbio estava em R$ 5,50, resultando em uma obrigação inicial de R$ 550.000,00. Se, no momento do pagamento, a taxa de câmbio cair para R$ 5,20, haverá uma variação monetária positiva de R$ 30.000,00 (R$ 550.000,00 – R$ 520.000,00).

De acordo com o entendimento firmado na Solução de Consulta nº 471/2017, sobre essa receita financeira de R$ 30.000,00 não incidirão PIS/PASEP e COFINS, pois aplica-se a alíquota zero prevista no Decreto nº 8.426/2015.

Pontos de Atenção

Apesar do benefício da alíquota zero para PIS/COFINS sobre variação cambial em operações de importação, é importante que os contribuintes atentem para os seguintes aspectos:

  • A alíquota zero aplica-se apenas às empresas que apuram o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime não cumulativo
  • É necessário manter adequada escrituração contábil e fiscal das variações cambiais para comprovar sua natureza e origem em caso de fiscalização
  • O benefício alcança especificamente as variações cambiais, não se estendendo a outras receitas financeiras relacionadas às operações de importação
  • A sistemática de reconhecimento das variações cambiais (regime de caixa ou competência) deve ser consistente com aquela adotada para fins de Imposto de Renda e CSLL

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 471/2017 traz um importante esclarecimento sobre a aplicação da alíquota zero para PIS/COFINS sobre variação cambial em operações de importação. Este entendimento beneficia empresas importadoras sujeitas ao regime não cumulativo, permitindo a não tributação dessas receitas financeiras.

Vale ressaltar que, mesmo com a clareza trazida por esta solução de consulta, é fundamental que as empresas mantenham controles internos adequados para identificar corretamente essas receitas financeiras e dar-lhes o tratamento tributário adequado, distinguindo-as de outras receitas que possam estar sujeitas à tributação regular.

As empresas que realizaram o recolhimento de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variações cambiais em operações de importação, após a vigência do Decreto nº 8.426/2015, podem avaliar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observados os prazos prescricionais.

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